Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010598-57.2025.5.03.0089 RECORRENTE: JUNIO GERALDO DA SILVA RECORRIDO: IPATINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c4840 proferida nos autos. ROT 0010598-57.2025.5.03.0089 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPATINTAS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido: CAMILA NOGUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA Recorrido: EMPRESA DE SAÚDE OCUPACIONAL (CESO DO BRASIL SAÚDE OCUPACIONAL) Recorrido: Advogado(s): JUNIO GERALDO DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) RECURSO DE: IPATINTAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6258424; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id fc66047). Regular a representação processual (Id 6978328). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7f50d3 ; Custas fixadas, id d7f50d3 ; Condenação no acórdão, id a970094 : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id a970094 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c5ccea : R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: ide2af011 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a970094 ): O autor foi admitido pela reclamada em 16/04/2024, para exercer a função de Motorista de Veículos Leves - CBO n. 7823-05 (CTPS de ID. c339345). Restou registrado na CAT de ID. 9ab6f93 que: "Acidente ocorreu durante atividade de entrega de mercadoria, utilizando uma motocicleta de carga (...)". Em seu depoimento pessoal (ata de ID. 3b010a7), afirmou o autor que nos 2 dias em que laborou para a reclamada, efetuou 1 entrega em cada um deles, utilizando motocicleta, as demais entregas foram realizadas com o caminhão da empresa. Além disso, informou que, no momento da contratação, não foi submetido a treinamento com motocicleta. Em depoimento pessoal (ata de ID. 3b010a7), o preposto da ré afirmou que o autor realizava entregas esporádicas utilizando a motocicleta e que havia recebido o treinamento específico para a condução deste veículo, todavia, não havia nenhum registro formal desse treinamento, apenas testemunhas de sua realização. A questão central da lide reside em determinar se o autor, que utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades, fazia uso deste meio de transporte de forma intrínseca e constante no desempenho de suas atividades laborais e, por conseguinte, faz jus ao adicional de periculosidade. A sentença julgou improducente o pedido, com base nas provas produzidas nos autos, pois considerou o juízo a quo que o autor não demonstrou que utilizava motocicleta com frequência em suas funções. Com efeito, a Lei 12.997/2014 acresceu o § 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a periculosidade instituída no art. 193, §4º da CLT, através da edição da Portaria nº 1.565/2014, que constatou que, para deferir o adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta requer a comprovação de que a atividade de risco à integridade física do trabalhador seja não apenas ocasional, mas sim intrínseca e permanente à sua jornada de trabalho, configurando o "uso habitual". Nesse sentido, o critério chave para a caracterização do "uso habitual" reside na essencialidade da motocicleta para a execução das atribuições do empregado e na extensão temporal e frequência dessa utilização. Se a motocicleta é o meio pelo qual o trabalhador realizava suas entregas, coleta valores, presta serviços externos que demandam deslocamento constante, ou qualquer outra atividade que, por sua natureza, implica exposição contínua aos riscos de trânsito, acidentes e violência inerentes à condução de veículos de duas rodas, o uso é considerado habitual e, por conseguinte, perigoso. Restou comprovado nos autos que, apesar do alegado pela reclamada de que o uso deste meio de transporte pelo reclamante em suas atividades laborais era esporádico, bem como que o seu uso ocorria apenas em situações emergenciais (conforme depoimento do preposto), considerando até mesmo o curto período de trabalho até a ocorrência do acidente de trabalho, pode-se dizer que o uso da motocicleta pode ser considerado como frequente ou habitual, e até mesmo, como sua principal ferramenta de trabalho, o que nos leva a afastar o caráter esporádico ou meramente acessório do uso, o que caracteriza o trabalho sob condições de periculosidade e fundamentando o deferimento do adicional correspondente. Destaco, até para corroborar o acima exposto, que o preposto informou em seu depoimento que o reclamante havia recebido treinamento para o uso de motocicleta, no início da prestação de serviços para a empresa reclamada. Somado a este fato, a anotação no contrato de trabalho consta a função do reclamante como "motorista de veículos leves", ou seja, restou demonstrado no contrato de trabalho firmado entre as partes que a utilização ou uso da motocicleta faria parte de sua rotina de trabalho. Por outro lado, em sede de contrarrazões, a ré invoca a anulação da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas, como argumento defensivo para a não condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, a análise do recurso deve considerar que a referida Portaria foi suspensa, e posteriormente, teve seus efeitos restringidos pela Portaria nº 05/2015. A Portaria nº 05/2015 dispõe, in verbis: Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400 que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º - Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Posteriormente, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 também foram suspensos em relação a outras associações que obtiveram decisões liminares na Justiça Federal, o que não se verifica, entretanto, em relação à empresa ré, haja vista que não há prova nesse sentido nos autos. Como a ré é uma sociedade empresária que tem como objeto social o comércio de tintas e materiais para pintura, possuindo ampla participação deste setor no varejo e, não havendo prova de que se enquadra nas exceções (ABIR e CONFENAR) previstas na Portaria nº 05/2015, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não se aplica ao presente caso. Em outras palavras, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE se aplicam ao contrato de trabalho do autor. Por fim, destaco que, embora o autor tenha prestado serviços para reclamada por apenas 2 dias, ele utilizou a motocicleta durante a sua prestação de serviço em cada um dos dias, conforme prova oral produzida nos autos, portanto, é devido o adicional de periculosidade ao empregado, no importe de 30% do salário básico, por todo o período do contrato de trabalho. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, durante o seu contrato de trabalho. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 364, I, do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a970094): Conforme se infere dos autos, o reclamante exercia a função de "motorista de veículos leves" (Contrato de Trabalho de ID. 6ae3aa7) e foi vítima de acidente de trabalho típico no dia 17/04/2024. Na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, ficou demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade de entrega de mercadoria, utilizando uma motocicleta de carga, em que, devido ao desnível presente no piso do local do estacionamento do veículo, e do peso da motocicleta, o autor se desequilibrou, e ao tentar sustentar o peso da motocicleta, sofreu lesão no ombro esquerdo. Realizada perícia médica nos presentes autos, o i. perito concluiu que, em razão do acidente, o autor sofreu lesão em seu ombro esquerdo e fratura por impactação postero lateral da cabeça umeral (Hill-Sachs), a qual gerou disfunção funcional de 3%, com incapacidade laboral parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, conforme trecho do laudo pericial (ID.f692daf), in verbis: "(...) AVALIAÇÃO PERICIAL: Após análise minuciosa da documentação constante nos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado, conclui-se: O Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 17/04/2024, com queda de motocicleta parada durante atividade laboral, resultando em luxação do ombro esquerdo e fratura por impactação postero lateral da cabeça umeral (lesão de Hill- Sachs). A dinâmica do acidente é compatível com as lesões apresentadas. O atendimento médico foi realizado de forma imediata, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empregadora. O tratamento incluiu imobilização, 20 sessões de fisioterapia e, devido à persistência dos sintomas, foi realizada cirurgia de reparo articular em 14/03/2025. O Reclamante permaneceu afastado pelo INSS entre 06/05/2024 e 15/06/2025, mediante concessão de três benefícios consecutivos de natureza acidentária (espécie B91), o que confirma a incapacidade laboral temporária decorrente de acidente do trabalho. Após a alta previdenciária, o Reclamante não retornou às atividades na empresa Reclamada, encontrando-se atualmente empregado como porteiro, com registro em carteira. Na avaliação pericial atual, apresenta cicatrizes cirúrgicas em ombro esquerdo: uma anterior, de aproximadamente 2 cm, de aspecto hipertrófico, e uma posterior, de 1 cm, de bom aspecto. Há limitação na amplitude de movimento do ombro esquerdo, com flexão / elevação anterior de 105 graus e abdução / elevação lateral de 110 graus. A rotação interna é normal, e a rotação externa está discretamente diminuída. Os testes de impacto de Hill-Sachs e relocalização de Jobe são negativos. De acordo com os critérios de Bermudez (2004), para avaliação do dano estético por cicatrizes, classifica-se como 1/6 - Ligeiro (leve). Com base na Tabela Brasileira para Avaliação do Dano Corporal (ABMLPM, edição de agosto de 2024), a limitação funcional observada configura dano corporal de 3% (três por cento), considerando redução de flexão e abdução do ombro não dominante até 130 graus. Impugnado o laudo, a i. perita prestou os esclarecimentos ao ID. a867606, ratificando o laudo pericial, senão vejamos trechos dos esclarecimentos prestados: "a. A limitação no ombro do Reclamante pode melhorar com a realização de tratamentos fisioterápicos e acompanhamento médico? Não. Conforme avaliação pericial, o Reclamante já foi submetido a tratamento fisioterápico (20 sessões) e a cirurgia de reparo articular em 14/03/2025. Após esses procedimentos e reabilitação, o quadro foi considerado estável, tendo o Reclamante recebido alta do INSS em 15/06/2025, com a lesão consolidada e sequela permanente. Foi constatada incapacidade parcial e permanente, com restrição funcional residual no ombro esquerdo. Assim, não há perspectiva de reversão do quadro apenas com continuidade de fisioterapia ou acompanhamento clínico. b. A limitação no ombro do Reclamante impede que ele exerça a função de Motorista de Veículos Leves? Não. A limitação funcional no ombro esquerdo não impede a condução de veículos leves. Contudo, a função anteriormente exercida pelo Reclamante incluía atividades adicionais como carregamento e descarregamento de mercadorias, que podem ser incompatíveis com sua restrição funcional atual, caracterizada como incapacidade parcial e permanente para esforços com o ombro esquerdo. c. O dano estético demonstrado gera constrangimentos sociais ao Autor? A lesão possui caráter estigmatizante? Não. O dano estético foi classificado como leve (1/6) segundo os critérios de Bermudez (2004), decorrente de cicatrizes cirúrgicas no ombro esquerdo. Trata-se de lesão discreta, localizada e sem caráter estigmatizante, não gerando constrangimentos sociais relevantes. Diante do exposto esta perita ratifica: * Acidente de trabalho típico, com necessidade de afastamento pelo INSS. * Dano estético leve (1/6), segundo Bermudez (2004); * Incapacidade parcial e permanente. * Dano corporal estimado em 3% conforme ABMLPM; * Encontra-se apto ao trabalho, com restrição funcional para atividades que exijam amplitude articular completa ou esforço físico excessivo com o ombro Esquerdo. É meu parecer." Portanto, conforme demonstrado nos autos, e nos termos esposados no artigo 19, da Lei 8.213/91, restou incontroverso que o autor foi vítima de um acidente de trabalho típico, que ocorreu pelo exercício de suas atividades laborais a serviço da empresa, com consequente lesão corporal e perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho: Após constatar a ocorrência de um infortúnio laboral, faz-se necessário determinar a responsabilidade legal da empresa. A base para essa análise é a obrigação inegável do empregador de salvaguardar o bem-estar físico e mental de seus empregados. Tal dever está solidamente estabelecido no texto constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CR/88), que impõe a minimização dos perigos inerentes à atividade profissional através de regras de segurança, higiene e saúde, além das disposições contidas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91. A configuração dessa responsabilidade, assenta-se, primordialmente, na teoria da culpa, que consagra que o empregador deverá ser legalmente responsabilizado quando o acidente ocorrer em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito ou cause dano ao trabalhador. Esta culpa pode se manifestar de diversas formas, dentre elas citamos a falha na implementação de medidas de segurança adequadas, a ausência de treinamentos específicos, a disponibilização de equipamentos defeituosos ou inadequados, ou a omissão na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. Essa modalidade de responsabilidade é também conhecida como responsabilidade subjetiva. No entanto, a análise da responsabilidade jurídica não se esgota na comprovação da culpa do empregador, pois o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por força do parágrafo único, do art. 927 do CC, que prevê a adoção da teoria do risco também para efeito de reparação do dano por acidente de trabalho, independente de apuração de culpa do empregador, em hipóteses que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante, o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88 preveja o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa", nos casos em que o risco é inerente à própria atividade, não se exige a investigação da culpa no evento para a responsabilização do empregador, que se consuma pelo critério objetivo. Trata-se de dar condições especiais ao trabalho que expõe o empregado a uma probabilidade maior da ocorrência de acidentes, estando o sinistro relacionado ao fortuito interno, porquanto ocorrido quando do exercício normal da atividade laborativa, sendo irrelevante a discussão de culpa, dolo ou qualquer excludente de força maior ou caso fortuito. Independentemente da modalidade de responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, é crucial estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva) do empregador e o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Em certos casos, pode haver a culpa concorrente do trabalhador, conforme o artigo 945 do Código Civil, onde a sua própria conduta imprudente ou negligente pode ter contribuído para a ocorrência ou a gravidade do evento. No presente caso, embora a reclamada sustente que o infortúnio ocorreu por imprudência do reclamante e que não havia excesso de peso, ficou claro que o acidente ocorreu por excesso de peso das mercadorias carregadas no momento da ocorrência do acidente. Nesse aspecto, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) de n. 943/2022 estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. A mencionada resolução prevê em seu art. 13 que: 'Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar." Contudo, verificou-se do depoimento das partes e da oitiva das testemunhas que, na data do acidente, o reclamante carregava 2 latas de tintas de 18 litros, ou seja, considerando a equivalência de litros/quilo, algo aproximado em 44 a 52 kg (a depender da densidade da tinta e mais o peso da própria lata), o que demonstra que tratava-se de carga que excedia os limites estabelecidos para a motocicleta, conforme norma do CONTRAN supracitada. Soma-se a tais elementos, a constatação de não ter restado demonstrado nos autos que a reclamada tenha efetivamente treinado o reclamante para transporte de produtos em motocicleta, ônus que lhe competia. Portanto, a responsabilidade subjetiva da reclamada foi evidenciada nos autos, dado que o infortúnio laboral adveio do fato de o autor efetuar o transporte de carga em volume/peso superior ao limite técnico estabelecido para motocicleta, somado também ao fato da carência de treinamentos específicos para a função e da inobservância na fiscalização das diretrizes de segurança e saúde no trabalho em relação a um empregado recém contratado, em evidente desatenção ao que se denomina de dever de segurança, que se impõe ou se espera do empregador. Mas, mesmo que assim não fosse, deve-se verificar que, tratando-se, no caso, de exercício de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é também objetiva quando o trabalhador motorista, especialmente motociclista, sofre acidente de trabalho no desempenho de suas funções. Nesse sentido, apresento os seguintes precedentes de julgamento do Col. TST: (...) Emerge a responsabilidade do empregador, neste compasso, pela exposição habitual do empregado a situação de risco continuado, agasalhando-se, sob a visão da teoria do risco, a teoria do risco criado. Ademais, não é razoável que o empregado tenha sua integridade física comprometida, em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, sem que a empresa, que se beneficiou do labor, não seja responsabilizada pelo dano causado, se a atividade desenvolvida, repita-se, era de risco. O entendimento esposado não viola o art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, que elenca como direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem a melhorar a sua condição de vida: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica, sob pena de se criar situações de desrespeito ao princípio da igualdade e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não se pode interpretar o referido dispositivo constitucional apenas literalmente, adotando-se a ideia de que a responsabilidade civil do empregador seja apenas subjetiva, excluindo-se a objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, vez que o art. 7º da CR não é taxativo, como dispõe seu caput, em razão do princípio do retrocesso social. Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, e com a devida vênia do entendimento sufragado na origem, não há como excluir a responsabilidade da reclamada, pois, conforme acima fundamentado, as condições em que ocorreu o acidente não configuram excludente da responsabilidade da ré, pois totalmente inseridas no âmbito de risco da atividade desempenhada. O Direito do Trabalho, no que se refere ao rompimento do nexo de causalidade, adotou a diferenciação realizada no Direito do Consumidor entre o fortuito externo e o fortuito interno, haja vista que esse ramo, igualmente, protege a parte hipossuficiente da relação jurídica. Nessa lógica, verificada a hipótese de atividade de risco, o nexo de causalidade somente será rompido quando o fato (exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior) for completamente alheio ao risco inerente à atividade desempenhada pelo trabalhador, em outras palavras, quando o fato for razoavelmente inesperado. Todavia, acaso o fato tenha relação com o risco inerente à atividade laboral, isto é, sendo o fato razoavelmente esperado, não se configura o rompimento do liame causal. Na hipótese dos autos, o acidente sofrido pelo reclamante encontra-se abarcado pelos riscos intrínsecos à atividade de motorista de veículos leves exercida, de modo que não há o rompimento do nexo de causalidade (fortuito interno). O fato de o reclamante ter estacionado em local desnivelado não caracteriza caso fortuito externo ou força maior capazes de romper o nexo causal. Tal condição dos logradouros públicos é perfeitamente previsível e inerente à dinâmica do transporte rodoviário, configurando o chamado "fortuito interno", o qual não exime o empregador da responsabilidade pelos danos causados ao empregado. Por conseguinte, identificada a presença do dano, da responsabilidade objetiva da empresa, em face da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente que acometeu o reclamante, tem-se o dever de indenizar. Em relação ao dano moral, sempre presumível em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa), sendo desnecessária prova do sofrimento causado ao reclamante. Não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral infligido à vítima do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Quanto à dosimetria do valor da indenização, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa. Certo é que, no entanto, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, devendo sempre atuar com razoabilidade e ponderação, estabelecendo um valor que, de um lado, sirva de lenitivo à dor ou sofrimento (caracterizados in re ipsa) ocasionados ao ofendido, e, de outro, sirva de desestímulo a que o ofensor reitere sua prática. Deverá o Juiz, neste mecanismo de raciocínio, atentar-se, por exemplo, para as condições econômicas de ambas as partes, a gravidade da ofensa e o grau e extensão da culpa. Considerando que o Exc. Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (...)." Assim, quanto ao arbitramento do valor da indenização, entende o STF que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos da fundamentação da decisão judicial. Considerando os parâmetros acima transcritos, a sorte econômica das partes, a extensão da lesão (disfunção funcional de 3%) e os elementos da responsabilidade civil, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá incidir a partir da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo precedente da SDI-1 do Col. TST: (...) Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema indicam que a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superados até mesmo os critérios fixados na Súmula 439/TST. Logo, o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Provimento parcial, nesses termos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tema culpa concorrente, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IPATINTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010598-57.2025.5.03.0089 RECORRENTE: JUNIO GERALDO DA SILVA RECORRIDO: IPATINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c4840 proferida nos autos. ROT 0010598-57.2025.5.03.0089 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPATINTAS LTDA RENATA MARTINS GOMES (MG85907) Recorrido: CAMILA NOGUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA Recorrido: EMPRESA DE SAÚDE OCUPACIONAL (CESO DO BRASIL SAÚDE OCUPACIONAL) Recorrido: Advogado(s): JUNIO GERALDO DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) RECURSO DE: IPATINTAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6258424; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id fc66047). Regular a representação processual (Id 6978328). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d7f50d3 ; Custas fixadas, id d7f50d3 ; Condenação no acórdão, id a970094 : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id a970094 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4c5ccea : R$ 14.411,57; Custas processuais pagas no RR: ide2af011 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a970094 ): O autor foi admitido pela reclamada em 16/04/2024, para exercer a função de Motorista de Veículos Leves - CBO n. 7823-05 (CTPS de ID. c339345). Restou registrado na CAT de ID. 9ab6f93 que: "Acidente ocorreu durante atividade de entrega de mercadoria, utilizando uma motocicleta de carga (...)". Em seu depoimento pessoal (ata de ID. 3b010a7), afirmou o autor que nos 2 dias em que laborou para a reclamada, efetuou 1 entrega em cada um deles, utilizando motocicleta, as demais entregas foram realizadas com o caminhão da empresa. Além disso, informou que, no momento da contratação, não foi submetido a treinamento com motocicleta. Em depoimento pessoal (ata de ID. 3b010a7), o preposto da ré afirmou que o autor realizava entregas esporádicas utilizando a motocicleta e que havia recebido o treinamento específico para a condução deste veículo, todavia, não havia nenhum registro formal desse treinamento, apenas testemunhas de sua realização. A questão central da lide reside em determinar se o autor, que utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades, fazia uso deste meio de transporte de forma intrínseca e constante no desempenho de suas atividades laborais e, por conseguinte, faz jus ao adicional de periculosidade. A sentença julgou improducente o pedido, com base nas provas produzidas nos autos, pois considerou o juízo a quo que o autor não demonstrou que utilizava motocicleta com frequência em suas funções. Com efeito, a Lei 12.997/2014 acresceu o § 4º ao art. 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a periculosidade instituída no art. 193, §4º da CLT, através da edição da Portaria nº 1.565/2014, que constatou que, para deferir o adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta requer a comprovação de que a atividade de risco à integridade física do trabalhador seja não apenas ocasional, mas sim intrínseca e permanente à sua jornada de trabalho, configurando o "uso habitual". Nesse sentido, o critério chave para a caracterização do "uso habitual" reside na essencialidade da motocicleta para a execução das atribuições do empregado e na extensão temporal e frequência dessa utilização. Se a motocicleta é o meio pelo qual o trabalhador realizava suas entregas, coleta valores, presta serviços externos que demandam deslocamento constante, ou qualquer outra atividade que, por sua natureza, implica exposição contínua aos riscos de trânsito, acidentes e violência inerentes à condução de veículos de duas rodas, o uso é considerado habitual e, por conseguinte, perigoso. Restou comprovado nos autos que, apesar do alegado pela reclamada de que o uso deste meio de transporte pelo reclamante em suas atividades laborais era esporádico, bem como que o seu uso ocorria apenas em situações emergenciais (conforme depoimento do preposto), considerando até mesmo o curto período de trabalho até a ocorrência do acidente de trabalho, pode-se dizer que o uso da motocicleta pode ser considerado como frequente ou habitual, e até mesmo, como sua principal ferramenta de trabalho, o que nos leva a afastar o caráter esporádico ou meramente acessório do uso, o que caracteriza o trabalho sob condições de periculosidade e fundamentando o deferimento do adicional correspondente. Destaco, até para corroborar o acima exposto, que o preposto informou em seu depoimento que o reclamante havia recebido treinamento para o uso de motocicleta, no início da prestação de serviços para a empresa reclamada. Somado a este fato, a anotação no contrato de trabalho consta a função do reclamante como "motorista de veículos leves", ou seja, restou demonstrado no contrato de trabalho firmado entre as partes que a utilização ou uso da motocicleta faria parte de sua rotina de trabalho. Por outro lado, em sede de contrarrazões, a ré invoca a anulação da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas, como argumento defensivo para a não condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, a análise do recurso deve considerar que a referida Portaria foi suspensa, e posteriormente, teve seus efeitos restringidos pela Portaria nº 05/2015. A Portaria nº 05/2015 dispõe, in verbis: Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400 que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º - Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014. Art. 2º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Posteriormente, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 também foram suspensos em relação a outras associações que obtiveram decisões liminares na Justiça Federal, o que não se verifica, entretanto, em relação à empresa ré, haja vista que não há prova nesse sentido nos autos. Como a ré é uma sociedade empresária que tem como objeto social o comércio de tintas e materiais para pintura, possuindo ampla participação deste setor no varejo e, não havendo prova de que se enquadra nas exceções (ABIR e CONFENAR) previstas na Portaria nº 05/2015, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 não se aplica ao presente caso. Em outras palavras, os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE se aplicam ao contrato de trabalho do autor. Por fim, destaco que, embora o autor tenha prestado serviços para reclamada por apenas 2 dias, ele utilizou a motocicleta durante a sua prestação de serviço em cada um dos dias, conforme prova oral produzida nos autos, portanto, é devido o adicional de periculosidade ao empregado, no importe de 30% do salário básico, por todo o período do contrato de trabalho. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário básico, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, durante o seu contrato de trabalho. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 364, I, do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a970094): Conforme se infere dos autos, o reclamante exercia a função de "motorista de veículos leves" (Contrato de Trabalho de ID. 6ae3aa7) e foi vítima de acidente de trabalho típico no dia 17/04/2024. Na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, ficou demonstrado que o acidente ocorreu durante atividade de entrega de mercadoria, utilizando uma motocicleta de carga, em que, devido ao desnível presente no piso do local do estacionamento do veículo, e do peso da motocicleta, o autor se desequilibrou, e ao tentar sustentar o peso da motocicleta, sofreu lesão no ombro esquerdo. Realizada perícia médica nos presentes autos, o i. perito concluiu que, em razão do acidente, o autor sofreu lesão em seu ombro esquerdo e fratura por impactação postero lateral da cabeça umeral (Hill-Sachs), a qual gerou disfunção funcional de 3%, com incapacidade laboral parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, conforme trecho do laudo pericial (ID.f692daf), in verbis: "(...) AVALIAÇÃO PERICIAL: Após análise minuciosa da documentação constante nos autos, da entrevista clínica e do exame físico realizado, conclui-se: O Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 17/04/2024, com queda de motocicleta parada durante atividade laboral, resultando em luxação do ombro esquerdo e fratura por impactação postero lateral da cabeça umeral (lesão de Hill- Sachs). A dinâmica do acidente é compatível com as lesões apresentadas. O atendimento médico foi realizado de forma imediata, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empregadora. O tratamento incluiu imobilização, 20 sessões de fisioterapia e, devido à persistência dos sintomas, foi realizada cirurgia de reparo articular em 14/03/2025. O Reclamante permaneceu afastado pelo INSS entre 06/05/2024 e 15/06/2025, mediante concessão de três benefícios consecutivos de natureza acidentária (espécie B91), o que confirma a incapacidade laboral temporária decorrente de acidente do trabalho. Após a alta previdenciária, o Reclamante não retornou às atividades na empresa Reclamada, encontrando-se atualmente empregado como porteiro, com registro em carteira. Na avaliação pericial atual, apresenta cicatrizes cirúrgicas em ombro esquerdo: uma anterior, de aproximadamente 2 cm, de aspecto hipertrófico, e uma posterior, de 1 cm, de bom aspecto. Há limitação na amplitude de movimento do ombro esquerdo, com flexão / elevação anterior de 105 graus e abdução / elevação lateral de 110 graus. A rotação interna é normal, e a rotação externa está discretamente diminuída. Os testes de impacto de Hill-Sachs e relocalização de Jobe são negativos. De acordo com os critérios de Bermudez (2004), para avaliação do dano estético por cicatrizes, classifica-se como 1/6 - Ligeiro (leve). Com base na Tabela Brasileira para Avaliação do Dano Corporal (ABMLPM, edição de agosto de 2024), a limitação funcional observada configura dano corporal de 3% (três por cento), considerando redução de flexão e abdução do ombro não dominante até 130 graus. Impugnado o laudo, a i. perita prestou os esclarecimentos ao ID. a867606, ratificando o laudo pericial, senão vejamos trechos dos esclarecimentos prestados: "a. A limitação no ombro do Reclamante pode melhorar com a realização de tratamentos fisioterápicos e acompanhamento médico? Não. Conforme avaliação pericial, o Reclamante já foi submetido a tratamento fisioterápico (20 sessões) e a cirurgia de reparo articular em 14/03/2025. Após esses procedimentos e reabilitação, o quadro foi considerado estável, tendo o Reclamante recebido alta do INSS em 15/06/2025, com a lesão consolidada e sequela permanente. Foi constatada incapacidade parcial e permanente, com restrição funcional residual no ombro esquerdo. Assim, não há perspectiva de reversão do quadro apenas com continuidade de fisioterapia ou acompanhamento clínico. b. A limitação no ombro do Reclamante impede que ele exerça a função de Motorista de Veículos Leves? Não. A limitação funcional no ombro esquerdo não impede a condução de veículos leves. Contudo, a função anteriormente exercida pelo Reclamante incluía atividades adicionais como carregamento e descarregamento de mercadorias, que podem ser incompatíveis com sua restrição funcional atual, caracterizada como incapacidade parcial e permanente para esforços com o ombro esquerdo. c. O dano estético demonstrado gera constrangimentos sociais ao Autor? A lesão possui caráter estigmatizante? Não. O dano estético foi classificado como leve (1/6) segundo os critérios de Bermudez (2004), decorrente de cicatrizes cirúrgicas no ombro esquerdo. Trata-se de lesão discreta, localizada e sem caráter estigmatizante, não gerando constrangimentos sociais relevantes. Diante do exposto esta perita ratifica: * Acidente de trabalho típico, com necessidade de afastamento pelo INSS. * Dano estético leve (1/6), segundo Bermudez (2004); * Incapacidade parcial e permanente. * Dano corporal estimado em 3% conforme ABMLPM; * Encontra-se apto ao trabalho, com restrição funcional para atividades que exijam amplitude articular completa ou esforço físico excessivo com o ombro Esquerdo. É meu parecer." Portanto, conforme demonstrado nos autos, e nos termos esposados no artigo 19, da Lei 8.213/91, restou incontroverso que o autor foi vítima de um acidente de trabalho típico, que ocorreu pelo exercício de suas atividades laborais a serviço da empresa, com consequente lesão corporal e perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho: Após constatar a ocorrência de um infortúnio laboral, faz-se necessário determinar a responsabilidade legal da empresa. A base para essa análise é a obrigação inegável do empregador de salvaguardar o bem-estar físico e mental de seus empregados. Tal dever está solidamente estabelecido no texto constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CR/88), que impõe a minimização dos perigos inerentes à atividade profissional através de regras de segurança, higiene e saúde, além das disposições contidas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91. A configuração dessa responsabilidade, assenta-se, primordialmente, na teoria da culpa, que consagra que o empregador deverá ser legalmente responsabilizado quando o acidente ocorrer em decorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito ou cause dano ao trabalhador. Esta culpa pode se manifestar de diversas formas, dentre elas citamos a falha na implementação de medidas de segurança adequadas, a ausência de treinamentos específicos, a disponibilização de equipamentos defeituosos ou inadequados, ou a omissão na fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. Essa modalidade de responsabilidade é também conhecida como responsabilidade subjetiva. No entanto, a análise da responsabilidade jurídica não se esgota na comprovação da culpa do empregador, pois o ordenamento jurídico brasileiro também prevê a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por força do parágrafo único, do art. 927 do CC, que prevê a adoção da teoria do risco também para efeito de reparação do dano por acidente de trabalho, independente de apuração de culpa do empregador, em hipóteses que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante, o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88 preveja o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa", nos casos em que o risco é inerente à própria atividade, não se exige a investigação da culpa no evento para a responsabilização do empregador, que se consuma pelo critério objetivo. Trata-se de dar condições especiais ao trabalho que expõe o empregado a uma probabilidade maior da ocorrência de acidentes, estando o sinistro relacionado ao fortuito interno, porquanto ocorrido quando do exercício normal da atividade laborativa, sendo irrelevante a discussão de culpa, dolo ou qualquer excludente de força maior ou caso fortuito. Independentemente da modalidade de responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, é crucial estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva) do empregador e o acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Em certos casos, pode haver a culpa concorrente do trabalhador, conforme o artigo 945 do Código Civil, onde a sua própria conduta imprudente ou negligente pode ter contribuído para a ocorrência ou a gravidade do evento. No presente caso, embora a reclamada sustente que o infortúnio ocorreu por imprudência do reclamante e que não havia excesso de peso, ficou claro que o acidente ocorreu por excesso de peso das mercadorias carregadas no momento da ocorrência do acidente. Nesse aspecto, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) de n. 943/2022 estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. A mencionada resolução prevê em seu art. 13 que: 'Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilogramas) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar." Contudo, verificou-se do depoimento das partes e da oitiva das testemunhas que, na data do acidente, o reclamante carregava 2 latas de tintas de 18 litros, ou seja, considerando a equivalência de litros/quilo, algo aproximado em 44 a 52 kg (a depender da densidade da tinta e mais o peso da própria lata), o que demonstra que tratava-se de carga que excedia os limites estabelecidos para a motocicleta, conforme norma do CONTRAN supracitada. Soma-se a tais elementos, a constatação de não ter restado demonstrado nos autos que a reclamada tenha efetivamente treinado o reclamante para transporte de produtos em motocicleta, ônus que lhe competia. Portanto, a responsabilidade subjetiva da reclamada foi evidenciada nos autos, dado que o infortúnio laboral adveio do fato de o autor efetuar o transporte de carga em volume/peso superior ao limite técnico estabelecido para motocicleta, somado também ao fato da carência de treinamentos específicos para a função e da inobservância na fiscalização das diretrizes de segurança e saúde no trabalho em relação a um empregado recém contratado, em evidente desatenção ao que se denomina de dever de segurança, que se impõe ou se espera do empregador. Mas, mesmo que assim não fosse, deve-se verificar que, tratando-se, no caso, de exercício de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é também objetiva quando o trabalhador motorista, especialmente motociclista, sofre acidente de trabalho no desempenho de suas funções. Nesse sentido, apresento os seguintes precedentes de julgamento do Col. TST: (...) Emerge a responsabilidade do empregador, neste compasso, pela exposição habitual do empregado a situação de risco continuado, agasalhando-se, sob a visão da teoria do risco, a teoria do risco criado. Ademais, não é razoável que o empregado tenha sua integridade física comprometida, em razão de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, sem que a empresa, que se beneficiou do labor, não seja responsabilizada pelo dano causado, se a atividade desenvolvida, repita-se, era de risco. O entendimento esposado não viola o art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, que elenca como direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem a melhorar a sua condição de vida: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica, sob pena de se criar situações de desrespeito ao princípio da igualdade e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não se pode interpretar o referido dispositivo constitucional apenas literalmente, adotando-se a ideia de que a responsabilidade civil do empregador seja apenas subjetiva, excluindo-se a objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, vez que o art. 7º da CR não é taxativo, como dispõe seu caput, em razão do princípio do retrocesso social. Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 932 (RE 828040): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Portanto, e com a devida vênia do entendimento sufragado na origem, não há como excluir a responsabilidade da reclamada, pois, conforme acima fundamentado, as condições em que ocorreu o acidente não configuram excludente da responsabilidade da ré, pois totalmente inseridas no âmbito de risco da atividade desempenhada. O Direito do Trabalho, no que se refere ao rompimento do nexo de causalidade, adotou a diferenciação realizada no Direito do Consumidor entre o fortuito externo e o fortuito interno, haja vista que esse ramo, igualmente, protege a parte hipossuficiente da relação jurídica. Nessa lógica, verificada a hipótese de atividade de risco, o nexo de causalidade somente será rompido quando o fato (exclusivo da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior) for completamente alheio ao risco inerente à atividade desempenhada pelo trabalhador, em outras palavras, quando o fato for razoavelmente inesperado. Todavia, acaso o fato tenha relação com o risco inerente à atividade laboral, isto é, sendo o fato razoavelmente esperado, não se configura o rompimento do liame causal. Na hipótese dos autos, o acidente sofrido pelo reclamante encontra-se abarcado pelos riscos intrínsecos à atividade de motorista de veículos leves exercida, de modo que não há o rompimento do nexo de causalidade (fortuito interno). O fato de o reclamante ter estacionado em local desnivelado não caracteriza caso fortuito externo ou força maior capazes de romper o nexo causal. Tal condição dos logradouros públicos é perfeitamente previsível e inerente à dinâmica do transporte rodoviário, configurando o chamado "fortuito interno", o qual não exime o empregador da responsabilidade pelos danos causados ao empregado. Por conseguinte, identificada a presença do dano, da responsabilidade objetiva da empresa, em face da relação de causalidade entre o trabalho e o acidente que acometeu o reclamante, tem-se o dever de indenizar. Em relação ao dano moral, sempre presumível em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa), sendo desnecessária prova do sofrimento causado ao reclamante. Não há como se averiguar ou mensurar o sofrimento psíquico ou moral infligido à vítima do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Quanto à dosimetria do valor da indenização, sabe tratar-se de matéria reconhecidamente tormentosa. Certo é que, no entanto, quando do estabelecimento do valor da indenização pelo magistrado, este deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto, devendo sempre atuar com razoabilidade e ponderação, estabelecendo um valor que, de um lado, sirva de lenitivo à dor ou sofrimento (caracterizados in re ipsa) ocasionados ao ofendido, e, de outro, sirva de desestímulo a que o ofensor reitere sua prática. Deverá o Juiz, neste mecanismo de raciocínio, atentar-se, por exemplo, para as condições econômicas de ambas as partes, a gravidade da ofensa e o grau e extensão da culpa. Considerando que o Exc. Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: "Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (...)." Assim, quanto ao arbitramento do valor da indenização, entende o STF que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são meramente orientativos da fundamentação da decisão judicial. Considerando os parâmetros acima transcritos, a sorte econômica das partes, a extensão da lesão (disfunção funcional de 3%) e os elementos da responsabilidade civil, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá incidir a partir da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo precedente da SDI-1 do Col. TST: (...) Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema indicam que a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superados até mesmo os critérios fixados na Súmula 439/TST. Logo, o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Provimento parcial, nesses termos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tema culpa concorrente, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIO GERALDO DA SILVA