Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010598-29.2025.5.15.0055 AUTOR: ANA ALVES DE MOURA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d01593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANA ALVES DE MOURA em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), incidente sobre o salário-mínimo nacional; - horas extras excedentes a 7h20min diária e/ou 44ª hora semanal, de modo não cumulativo; - indenização pela supressão do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de 45 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de horas extras; - 10 minutos de horas extras, a cada 90 minutos de labor, pela supressão das pausas previstas na NR-31 (aplicação analógica do art. 72 da CLT); - devolução dos valores indevidamente descontados do salário a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte autora deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído aos pedidos dos quais foi sucumbente nesta demanda, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Deve a parte reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 para o perito, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST. Para a apuração do quantum debeatur, as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescida de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderá ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, nos termos do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais limita-se àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E. TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ALVES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010598-29.2025.5.15.0055 AUTOR: ANA ALVES DE MOURA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d01593 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANA ALVES DE MOURA em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio), incidente sobre o salário-mínimo nacional; - horas extras excedentes a 7h20min diária e/ou 44ª hora semanal, de modo não cumulativo; - indenização pela supressão do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de 45 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de horas extras; - 10 minutos de horas extras, a cada 90 minutos de labor, pela supressão das pausas previstas na NR-31 (aplicação analógica do art. 72 da CLT); - devolução dos valores indevidamente descontados do salário a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte autora deverá pagar os honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor atribuído aos pedidos dos quais foi sucumbente nesta demanda, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Deve a parte reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 para o perito, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST. Para a apuração do quantum debeatur, as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescida de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderá ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, nos termos do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais limita-se àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e na Súmula nº 65 do E. TRT da 15ª Região que dispõe que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN ENERGIA S.A