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0010598-10.2025.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010598-10.2025.5.03.0040 RECORRENTE: ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70391b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010598-10.2025.5.03.0040 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES GERALDO VICENTE FERREIRA DORNAS (MG92764) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ALYSSON HENRIQUE FRANCA CANABRAVA (MG179630) RITA DE KASSIA ABREU DE FARIA (MG94748) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a4de554; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id cba3be9). Regular a representação processual (Id 5e9cee0). Preparo dispensado (Id 5e9cee0, b603d17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º da CLT -ofensa aos art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Consta do acórdão (Id. b603d17): "A reclamada alegou que a empresa possuía menos de 20 funcionários, o que, pela norma, desobrigaria o controle de jornada. Todavia, não colacionou nenhum comprovante nesse sentido. Não obstante, a sentença considerou procedente o pedido com base no depoimento do Sr. Elton (...) Nesse sentido, divirjo do entendimento do juízo de origem, tendo em vista que o depoimento não comprova o exercício das atividades nos horários indicados. A princípio, destaque-se que a testemunha não laborava no mesmo local do reclamante, sequer é empregado da reclamada. Ademais, o autor alegou que reside nas dependências da reclamada, de modo que o simples fato de o depoente vê-lo no local não conduz, necessariamente, à conclusão de que estivesse em efetivo labor. Soma-se a isso que, na função de motorista, muitas vezes o reclamante não estava nas dependências da reclamada, tendo o próprio autor confessado na audiência que: "(...) às vezes dormia pela estrada". Assim, é certo que não se mostra factível que a testemunha tivesse efetiva ciência dos horários praticados pelo reclamante, sobretudo em razão da natureza das atividades exercidas, que demandavam viagens e afastamentos do local de trabalho. Destarte, dou provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 74, §2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 511, §3º da CLT FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 9º, 29, 468 e 818 da CLT; art. 373, II do CPC; art. 7º, VI da CR -contrariedade à Súmula 12 do TST Consta do acórdão: "Com efeito, o reclamante informou em sua inicial que recebia salário mínimo, requerendo as diferenças salariais com base na CCT, que conforme assinalado em tópico anterior, revela-se inaplicável. Nesse sentido, ante a alegação do próprio reclamante de que recebia salário mínimo, bem como ante a improcedência das diferenças, entendo que a sentença não merece reparos. Ademais, o juízo considerou a alegação da reclamada de que o salário pago em 2012 era de R$ 1.329,19, fixando tal valor como base de cálculo dos reflexos, adotando o salário mínimo apenas nos meses em que este fosse superior ao valor confessado pela reclamada." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos arts. 9º, 29, 468 da CLT e art. 7º, VI da CR e de contrariedade à Súmula 12 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação são provenientes de Turmas do TST e não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa aos art. 5º, V e X da CR; arts. 186 e 927 do CCB; arts. 223-B e 223-C da CLT Consta do acórdão: "O dano moral somente se configura quando for demonstrada, por elementos objetivos, efetiva violação ao patrimônio moral e imaterial do empregado, gerado pelo ato patronal. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O descumprimento de obrigações trabalhistas, não caracteriza, de forma automática, dano moral, sendo necessário, para tanto, prova de alguma consequência mais grave, que acarrete ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, ou à imagem pública e honra do empregado. Ocorre que nada nos autos revela que a irregularidade cometida pela empregadora tenha atingido a personalidade do reclamante, afetando-o em seu convívio familiar e social, sua reputação, estado, psicológico, dentre outros valores íntimos, juridicamente protegidos, o que não se pode presumir. Ainda que a ausência do pagamento de verbas trabalhistas possa gerar desconforto ao trabalhador, o prejuízo decorrente das irregularidades constatadas é de ordem material e foi sanado em juízo, com a condenação da empregadora ao pagamento das verbas descumpridas. Ademais, ainda que o inadimplemento salarial se revista de gravidade no âmbito da legislação trabalhista, o reclamante não demonstrou a ocorrência de dano concreto à sua esfera extrapatrimonial, não se tratando, na hipótese, de dano moral in re ipsa. Com efeito, em audiência de instrução, ao ser questionado acerca sobre como subsistia durante o período sem percepção de salários, afirmou que vivia do "salário da mulher" (00:03:32), além de residir nas dependências da reclamada, não tendo apontado qualquer circunstância específica apta a evidenciar efetivo abalo de ordem moral. Em outras palavras, a violação ao direito do trabalho não implica, necessariamente, também afronta a bem de natureza personalíssima, constitucionalmente albergado, o que, repita-se, carece de prova concreta e cabalmente demonstrada, do que não cuidou o autor. Assim, o descumprimento da legislação trabalhista, tal como praticado pela empregadora e apurado na decisão de primeiro grau, resulta na obrigação patronal de sua quitação, ressarcida nos termos da legislação pertinente, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não demonstrada nestes autos. Ante o exposto, dou provimento para excluir a indenização por danos morais." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 5º, V e X da CR; arts. 186 e 927 do CCB; arts. 223-B e 223-C da CLT. Os arestos trazidos à colação são provenientes de Turmas do TST e não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES - MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010598-10.2025.5.03.0040 RECORRENTE: ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70391b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010598-10.2025.5.03.0040 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES GERALDO VICENTE FERREIRA DORNAS (MG92764) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ALYSSON HENRIQUE FRANCA CANABRAVA (MG179630) RITA DE KASSIA ABREU DE FARIA (MG94748) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id a4de554; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id cba3be9). Regular a representação processual (Id 5e9cee0). Preparo dispensado (Id 5e9cee0, b603d17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º da CLT -ofensa aos art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Consta do acórdão (Id. b603d17): "A reclamada alegou que a empresa possuía menos de 20 funcionários, o que, pela norma, desobrigaria o controle de jornada. Todavia, não colacionou nenhum comprovante nesse sentido. Não obstante, a sentença considerou procedente o pedido com base no depoimento do Sr. Elton (...) Nesse sentido, divirjo do entendimento do juízo de origem, tendo em vista que o depoimento não comprova o exercício das atividades nos horários indicados. A princípio, destaque-se que a testemunha não laborava no mesmo local do reclamante, sequer é empregado da reclamada. Ademais, o autor alegou que reside nas dependências da reclamada, de modo que o simples fato de o depoente vê-lo no local não conduz, necessariamente, à conclusão de que estivesse em efetivo labor. Soma-se a isso que, na função de motorista, muitas vezes o reclamante não estava nas dependências da reclamada, tendo o próprio autor confessado na audiência que: "(...) às vezes dormia pela estrada". Assim, é certo que não se mostra factível que a testemunha tivesse efetiva ciência dos horários praticados pelo reclamante, sobretudo em razão da natureza das atividades exercidas, que demandavam viagens e afastamentos do local de trabalho. Destarte, dou provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 74, §2º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 511, §3º da CLT FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 9º, 29, 468 e 818 da CLT; art. 373, II do CPC; art. 7º, VI da CR -contrariedade à Súmula 12 do TST Consta do acórdão: "Com efeito, o reclamante informou em sua inicial que recebia salário mínimo, requerendo as diferenças salariais com base na CCT, que conforme assinalado em tópico anterior, revela-se inaplicável. Nesse sentido, ante a alegação do próprio reclamante de que recebia salário mínimo, bem como ante a improcedência das diferenças, entendo que a sentença não merece reparos. Ademais, o juízo considerou a alegação da reclamada de que o salário pago em 2012 era de R$ 1.329,19, fixando tal valor como base de cálculo dos reflexos, adotando o salário mínimo apenas nos meses em que este fosse superior ao valor confessado pela reclamada." (destaques acrescidos). FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos arts. 9º, 29, 468 da CLT e art. 7º, VI da CR e de contrariedade à Súmula 12 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação são provenientes de Turmas do TST e não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa aos art. 5º, V e X da CR; arts. 186 e 927 do CCB; arts. 223-B e 223-C da CLT Consta do acórdão: "O dano moral somente se configura quando for demonstrada, por elementos objetivos, efetiva violação ao patrimônio moral e imaterial do empregado, gerado pelo ato patronal. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações. O descumprimento de obrigações trabalhistas, não caracteriza, de forma automática, dano moral, sendo necessário, para tanto, prova de alguma consequência mais grave, que acarrete ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, ou à imagem pública e honra do empregado. Ocorre que nada nos autos revela que a irregularidade cometida pela empregadora tenha atingido a personalidade do reclamante, afetando-o em seu convívio familiar e social, sua reputação, estado, psicológico, dentre outros valores íntimos, juridicamente protegidos, o que não se pode presumir. Ainda que a ausência do pagamento de verbas trabalhistas possa gerar desconforto ao trabalhador, o prejuízo decorrente das irregularidades constatadas é de ordem material e foi sanado em juízo, com a condenação da empregadora ao pagamento das verbas descumpridas. Ademais, ainda que o inadimplemento salarial se revista de gravidade no âmbito da legislação trabalhista, o reclamante não demonstrou a ocorrência de dano concreto à sua esfera extrapatrimonial, não se tratando, na hipótese, de dano moral in re ipsa. Com efeito, em audiência de instrução, ao ser questionado acerca sobre como subsistia durante o período sem percepção de salários, afirmou que vivia do "salário da mulher" (00:03:32), além de residir nas dependências da reclamada, não tendo apontado qualquer circunstância específica apta a evidenciar efetivo abalo de ordem moral. Em outras palavras, a violação ao direito do trabalho não implica, necessariamente, também afronta a bem de natureza personalíssima, constitucionalmente albergado, o que, repita-se, carece de prova concreta e cabalmente demonstrada, do que não cuidou o autor. Assim, o descumprimento da legislação trabalhista, tal como praticado pela empregadora e apurado na decisão de primeiro grau, resulta na obrigação patronal de sua quitação, ressarcida nos termos da legislação pertinente, mas sem resultar em prejuízos psíquicos ou emocionais do empregado, salvo casos excepcionais, hipótese não demonstrada nestes autos. Ante o exposto, dou provimento para excluir a indenização por danos morais." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas aos art. 5º, V e X da CR; arts. 186 e 927 do CCB; arts. 223-B e 223-C da CLT. Os arestos trazidos à colação são provenientes de Turmas do TST e não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SAO GERALDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ADEVARTE DO ESPIRITO SANTO ALVES

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