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0010597-54.2025.5.03.0095

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010597-54.2025.5.03.0095 AUTOR: BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA RÉU: JAIRIENE ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ca5ba proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010597-54.2025.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA em face de JAIRIENE ALVES RIBEIRO. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389. Conforme mencionado no despacho ID. a9766f2, “em Decisão Monocrática prolatada nos autos ARE 1532603 (REP. GERAL TEMA 1389), pelo Exmo. Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, no dia 17/06/2026 (complementada, com esclarecimentos adicionais, no dia 19/06/2026), foi determinado o levantamento da suspensão antes ordenada, dos processos que tramitam nos Juízos Trabalhistas de primeiro e segundo graus, relativa ao Tema 1389, da repercussão geral (questões controvertidas acerca da contratação civil de prestação de serviços - "pejotização"), com orientação para que a suspensão volte a vigorar, até o julgamento definitivo do referido Tema, após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (precisamente, após a prolação do acórdão pelos TRT's, sem abertura de prazo para interposição do Recurso de Revista)”. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Registre-se, ainda, que na petição inicial constou expressamente o valor de cada pedido, restando atendido o disposto na Lei n. 13.467/2017, restando sem definição de valor apenas os referentes a obrigações de fazer, que não possuem cunho pecuniário. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, a reclamante mencionou expressamente os períodos dos vínculos de emprego que pretende o reconhecimento. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Sustenta a reclamante que laborou em favor da reclamada, como cuidadora de idosos, com percepção de salário-mínimo, em dois períodos, sem anotação da CTPS: de 20/01/22 a 27/09/23 e de 27/02/24 a 21/11/2024, tendo sido dispensada, sem justa causa, nas duas ocasiões. Acrescenta que em abril de 2024, a empresa aumentou seu salário para R$ 1.800,00 e exigiu que constituísse uma MEI (microempresa individual), através do seu contador, e firmasse um contrato de prestação de serviços. Aduz, ainda, que, no primeiro acerto rescisório, recebeu as férias integrais e proporcionais, o aviso prévio e o décimo terceiro proporcional, contudo, não foi depositado o FGTS e os 40% da multa rescisória, tampouco foram recolhidas as contribuições ao INSS. Afirma, também, que no segundo acerto, recebeu a importância de R$ 1.320,00. Pleiteia, com esses fundamentos, o reconhecimento da existência dos vínculos de emprego, com a devida anotação na CTPS e pagamento das verbas trabalhistas correlatas e da multa do artigo 467 da CLT. A reclamada defende-se, argumentando que a contratação da autora foi realizada na condição de autônoma, para prestação de serviço eventual, sem a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. O Direito do Trabalho é um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque enquanto o segundo supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades. Daí aplicar-se o princípio da primazia da realidade para analisar a existência ou não do vínculo empregatício. Isso significa que, em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que o que as partes pactuaram em forma expressa, ou o que se insere em documentos e instrumentos de contrato. Como sabido, para o reconhecimento do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. No caso em análise, a reclamante juntou aos autos contrato de trabalho por prazo indeterminado, no ID. 95d5efc, datado de 20/01/2022 e devidamente assinado pela ré, referente ao primeiro período alegado, bem como o contrato de prestação de serviços ID. c453ab3, firmado em 01/04/2024. Além disso, o depoimento o depoimento da única testemunha ouvida, Sra. Clytia Tarcia Barbosa, demonstrou que a reclamante, assim como no primeiro contrato, continuou trabalhando como empregada também na segunda pactuação. Declarou a referida testemunha que quando começou a trabalhar na reclamada, a reclamante já estava lá; que trabalhavam no mesmo turno; que a reclamante era empregada; que quem dava ordens para a reclamante era a Janaína e a Jairiene; que a reclamante trabalhava na escala 12x36, das 07:00 às 19:00hs; que havia o pagamento mensal de salário no quinto dia útil e tinha adiantamento salarial no dia 20; que no mês seguinte à sua entrada, a proprietária da ré disse para os empregados que teriam que constituir MEI para continuarem trabalhando lá; que tiveram que mandar os dados pessoais para que a ré providenciasse a abertura da MEI; que a reclamante entregou os documentos para ela; que a partir da MEI a ré continuou o pagamento do salário nos mesmos moldes, porém sem direito a férias, 13º salário, dentre outros direitos, que não podiam justificar faltas mediante a apresentação de atestado médico; que começou na reclamada no dia 01/06/2024 e trabalhou até novembro 2024 (a partir de 19m16s do depoimento videogravado). Portanto, o que se afere do conjunto probatório trazido aos autos é que a reclamante, em ambos os períodos, se ativou em favor da reclamada, na qualidade de empregada, e que não houve alteração de funções ou modo de prestação de serviços que justificasse a modificação da modalidade de contratação, o que torna manifesta a ilicitude do procedimento levado a efeito pela reclamada de formalizar contrato de prestação de serviços autônomos, o que visou, data venia e s.m.j., fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. Por todo o acima exposto, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, afasta-se a validade da contratação via pessoa jurídica, com a ré, e reconhecem-se os vínculos de emprego entre a autora e a reclamada em ambos os períodos comprovados. Com efeito, reconhece-se que entre as partes (reclamante e reclamada) iniciou vínculo de emprego em 20/01/2022, tendo a autora exercido a função de cuidadora de idosos, com salário de R$ 1.518,00. E, diante de ausência de prova em contrário, e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 27/09/2023, por iniciativa da empregadora. Ademais, reconhece-se um segundo vínculo de emprego entre as partes, com início em 01/04/2024 (diante da ausência de prova de que a admissão ocorreu antes da data registrada no contrato de prestação de serviços ID. c453ab3) e recebimento de R$ 1.800,00 por mês, na mesma função. E, da mesma forma, diante de ausência de prova em contrário, e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 21/11/2024, por iniciativa da empregadora. Defere-se, em razão disso, o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pela autora, observados os limites do pedido (já que a reclamante reconheceu o recebimentos de algumas parcelas na petição inicial) e a projeção do aviso prévio: 1º contrato de trabalho (de 20/01/2022 a 27/09/2023): - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas. Indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada. 2º contrato de trabalho (de 01/04/2024 a 21/11/2024): - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; - 9/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas; As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração fixada neste capítulo para cada período contratual. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício do reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada, fazendo-se constar: - Primeiro contrato: a) admissão em 20/01/2022; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 30/10/2023, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias. - Segundo contrato: a) admissão em 01/04/2024; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.800,00; d) saída em 21/12/2024, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCTs, chave de conectividade e guias CD/SD (estas últimas relativas ao segundo contrato de trabalho) à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Sob pena de enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.320,00 reconhecidamente recebido pela autora ao término do segundo contrato de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pretende receber horas extras sob a alegação de que gozava o intervalo intrajornada em patamar inferior a uma hora diária, o que é impugnado pela reclamada. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Todavia, no caso dos autos, depreende-se do depoimento pessoal da autora que o quadro de pessoal da ré não ultrapassava o número de 20 funcionários (a partir de 10m51s do depoimento videogravado). Nesse passo, recaiu sobre a obreira o ônus de comprovar a alegada concessão parcial do período, encargo do qual se desvencilhou a contento, uma vez que, a esse respeito, a única testemunha ouvida afirmou que não conseguiam gozar integralmente do intervalo intrajornada, à exceção de 01 dia por semana (a partir de 26m36s do depoimento videogravado). Assim, diante do teor da prova oral produzida (depoimento pessoal da autora e da testemunha) e considerando o princípio da razoabilidade, fixa-se que, durante os períodos contratuais, a autora gozava de 01 hora de intervalo intrajornada, uma vez por semana, e de apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, nos demais dias, observando-se que o labor se dava na escala 12x36. Em decorrência, defere-se o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), à exceção de um dia por semana, com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o reembolso das despesas diárias que fazia com transporte entre a residência e o trabalho e vice-versa, nos dois contratos de trabalho. Na forma preconizada na Súmula nº 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfez os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretendeu fazer uso do benefício, encargo do qual a ré se desincumbiu apenas parcialmente. Isso porque, ao prestar depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebia o vale transporte no primeiro contrato (a partir de 07m35s do depoimento videogravado). Destarte, defere-se a indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, durante o segundo contrato de trabalho, no importe de R$ 8,35 por dia, valor informado na petição inicial e não contestado especificamente pela reclamada, observados os dias em que houve a efetiva prestação de serviços, considerando a escala 12x36. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, haja vista que a parte se declarou pobre no sentido legal (declaração de ID. 7ed0059), sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que o empregado atende aos requisitos previstos no §3º, do art. 790 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 793-B da CLT, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 793-C do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atribuído ao pedido que sucumbiu integralmente, a saber: multa do art. 467 da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, § 6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA a reclamada JAIRIENE ALVES RIBEIRO a pagar à autora BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. relativamente ao 1º contrato de trabalho (de 20/01/2022 a 27/09/2023): 1.1. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas. 2. relativamente ao 2º contrato de trabalho (de 01/04/2024 a 21/11/2024): 2.1. aviso prévio indenizado de 30 dias; 2.2. 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; 2.3. 9/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 2.4. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas; 3. 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), à exceção de um dia por semana, com adicional de 50%, por todo o período contratual (ambos os contratos) e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; 4. indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, durante o segundo contrato de trabalho, no importe de R$ 8,35 por dia, valor informado na petição inicial e não contestado especificamente pela reclamada, observados os dias em que houve a efetiva prestação de serviços, considerando a escala 12x36. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração fixada para cada período contratual. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício do reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada, fazendo-se constar: - Primeiro contrato: a) admissão em 20/01/2022; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 30/10/2023, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias. - Segundo contrato: a) admissão em 01/04/2024; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.800,00; d) saída em 21/12/2024, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCTs, chave de conectividade e guias CD/SD (estas últimas relativas ao segundo contrato de trabalho) à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Sob pena de enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.320,00 reconhecidamente pago à autora ao término do segundo contrato de trabalho Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIRIENE ALVES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010597-54.2025.5.03.0095 AUTOR: BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA RÉU: JAIRIENE ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ca5ba proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010597-54.2025.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA em face de JAIRIENE ALVES RIBEIRO. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389. Conforme mencionado no despacho ID. a9766f2, “em Decisão Monocrática prolatada nos autos ARE 1532603 (REP. GERAL TEMA 1389), pelo Exmo. Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, no dia 17/06/2026 (complementada, com esclarecimentos adicionais, no dia 19/06/2026), foi determinado o levantamento da suspensão antes ordenada, dos processos que tramitam nos Juízos Trabalhistas de primeiro e segundo graus, relativa ao Tema 1389, da repercussão geral (questões controvertidas acerca da contratação civil de prestação de serviços - "pejotização"), com orientação para que a suspensão volte a vigorar, até o julgamento definitivo do referido Tema, após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho (precisamente, após a prolação do acórdão pelos TRT's, sem abertura de prazo para interposição do Recurso de Revista)”. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Registre-se, ainda, que na petição inicial constou expressamente o valor de cada pedido, restando atendido o disposto na Lei n. 13.467/2017, restando sem definição de valor apenas os referentes a obrigações de fazer, que não possuem cunho pecuniário. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, a reclamante mencionou expressamente os períodos dos vínculos de emprego que pretende o reconhecimento. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Sustenta a reclamante que laborou em favor da reclamada, como cuidadora de idosos, com percepção de salário-mínimo, em dois períodos, sem anotação da CTPS: de 20/01/22 a 27/09/23 e de 27/02/24 a 21/11/2024, tendo sido dispensada, sem justa causa, nas duas ocasiões. Acrescenta que em abril de 2024, a empresa aumentou seu salário para R$ 1.800,00 e exigiu que constituísse uma MEI (microempresa individual), através do seu contador, e firmasse um contrato de prestação de serviços. Aduz, ainda, que, no primeiro acerto rescisório, recebeu as férias integrais e proporcionais, o aviso prévio e o décimo terceiro proporcional, contudo, não foi depositado o FGTS e os 40% da multa rescisória, tampouco foram recolhidas as contribuições ao INSS. Afirma, também, que no segundo acerto, recebeu a importância de R$ 1.320,00. Pleiteia, com esses fundamentos, o reconhecimento da existência dos vínculos de emprego, com a devida anotação na CTPS e pagamento das verbas trabalhistas correlatas e da multa do artigo 467 da CLT. A reclamada defende-se, argumentando que a contratação da autora foi realizada na condição de autônoma, para prestação de serviço eventual, sem a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. O Direito do Trabalho é um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque enquanto o segundo supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades. Daí aplicar-se o princípio da primazia da realidade para analisar a existência ou não do vínculo empregatício. Isso significa que, em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que o que as partes pactuaram em forma expressa, ou o que se insere em documentos e instrumentos de contrato. Como sabido, para o reconhecimento do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. No caso em análise, a reclamante juntou aos autos contrato de trabalho por prazo indeterminado, no ID. 95d5efc, datado de 20/01/2022 e devidamente assinado pela ré, referente ao primeiro período alegado, bem como o contrato de prestação de serviços ID. c453ab3, firmado em 01/04/2024. Além disso, o depoimento o depoimento da única testemunha ouvida, Sra. Clytia Tarcia Barbosa, demonstrou que a reclamante, assim como no primeiro contrato, continuou trabalhando como empregada também na segunda pactuação. Declarou a referida testemunha que quando começou a trabalhar na reclamada, a reclamante já estava lá; que trabalhavam no mesmo turno; que a reclamante era empregada; que quem dava ordens para a reclamante era a Janaína e a Jairiene; que a reclamante trabalhava na escala 12x36, das 07:00 às 19:00hs; que havia o pagamento mensal de salário no quinto dia útil e tinha adiantamento salarial no dia 20; que no mês seguinte à sua entrada, a proprietária da ré disse para os empregados que teriam que constituir MEI para continuarem trabalhando lá; que tiveram que mandar os dados pessoais para que a ré providenciasse a abertura da MEI; que a reclamante entregou os documentos para ela; que a partir da MEI a ré continuou o pagamento do salário nos mesmos moldes, porém sem direito a férias, 13º salário, dentre outros direitos, que não podiam justificar faltas mediante a apresentação de atestado médico; que começou na reclamada no dia 01/06/2024 e trabalhou até novembro 2024 (a partir de 19m16s do depoimento videogravado). Portanto, o que se afere do conjunto probatório trazido aos autos é que a reclamante, em ambos os períodos, se ativou em favor da reclamada, na qualidade de empregada, e que não houve alteração de funções ou modo de prestação de serviços que justificasse a modificação da modalidade de contratação, o que torna manifesta a ilicitude do procedimento levado a efeito pela reclamada de formalizar contrato de prestação de serviços autônomos, o que visou, data venia e s.m.j., fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. Por todo o acima exposto, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma, afasta-se a validade da contratação via pessoa jurídica, com a ré, e reconhecem-se os vínculos de emprego entre a autora e a reclamada em ambos os períodos comprovados. Com efeito, reconhece-se que entre as partes (reclamante e reclamada) iniciou vínculo de emprego em 20/01/2022, tendo a autora exercido a função de cuidadora de idosos, com salário de R$ 1.518,00. E, diante de ausência de prova em contrário, e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 27/09/2023, por iniciativa da empregadora. Ademais, reconhece-se um segundo vínculo de emprego entre as partes, com início em 01/04/2024 (diante da ausência de prova de que a admissão ocorreu antes da data registrada no contrato de prestação de serviços ID. c453ab3) e recebimento de R$ 1.800,00 por mês, na mesma função. E, da mesma forma, diante de ausência de prova em contrário, e observando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, conclui-se que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 21/11/2024, por iniciativa da empregadora. Defere-se, em razão disso, o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pela autora, observados os limites do pedido (já que a reclamante reconheceu o recebimentos de algumas parcelas na petição inicial) e a projeção do aviso prévio: 1º contrato de trabalho (de 20/01/2022 a 27/09/2023): - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas. Indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada. 2º contrato de trabalho (de 01/04/2024 a 21/11/2024): - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; - 9/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas; As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração fixada neste capítulo para cada período contratual. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício do reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada, fazendo-se constar: - Primeiro contrato: a) admissão em 20/01/2022; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 30/10/2023, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias. - Segundo contrato: a) admissão em 01/04/2024; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.800,00; d) saída em 21/12/2024, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCTs, chave de conectividade e guias CD/SD (estas últimas relativas ao segundo contrato de trabalho) à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Sob pena de enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.320,00 reconhecidamente recebido pela autora ao término do segundo contrato de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pretende receber horas extras sob a alegação de que gozava o intervalo intrajornada em patamar inferior a uma hora diária, o que é impugnado pela reclamada. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Todavia, no caso dos autos, depreende-se do depoimento pessoal da autora que o quadro de pessoal da ré não ultrapassava o número de 20 funcionários (a partir de 10m51s do depoimento videogravado). Nesse passo, recaiu sobre a obreira o ônus de comprovar a alegada concessão parcial do período, encargo do qual se desvencilhou a contento, uma vez que, a esse respeito, a única testemunha ouvida afirmou que não conseguiam gozar integralmente do intervalo intrajornada, à exceção de 01 dia por semana (a partir de 26m36s do depoimento videogravado). Assim, diante do teor da prova oral produzida (depoimento pessoal da autora e da testemunha) e considerando o princípio da razoabilidade, fixa-se que, durante os períodos contratuais, a autora gozava de 01 hora de intervalo intrajornada, uma vez por semana, e de apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, nos demais dias, observando-se que o labor se dava na escala 12x36. Em decorrência, defere-se o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), à exceção de um dia por semana, com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o reembolso das despesas diárias que fazia com transporte entre a residência e o trabalho e vice-versa, nos dois contratos de trabalho. Na forma preconizada na Súmula nº 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfez os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretendeu fazer uso do benefício, encargo do qual a ré se desincumbiu apenas parcialmente. Isso porque, ao prestar depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebia o vale transporte no primeiro contrato (a partir de 07m35s do depoimento videogravado). Destarte, defere-se a indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, durante o segundo contrato de trabalho, no importe de R$ 8,35 por dia, valor informado na petição inicial e não contestado especificamente pela reclamada, observados os dias em que houve a efetiva prestação de serviços, considerando a escala 12x36. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, haja vista que a parte se declarou pobre no sentido legal (declaração de ID. 7ed0059), sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que o empregado atende aos requisitos previstos no §3º, do art. 790 da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 793-B da CLT, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 793-C do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atribuído ao pedido que sucumbiu integralmente, a saber: multa do art. 467 da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor da procuradora da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, § 6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA a reclamada JAIRIENE ALVES RIBEIRO a pagar à autora BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. relativamente ao 1º contrato de trabalho (de 20/01/2022 a 27/09/2023): 1.1. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas. 2. relativamente ao 2º contrato de trabalho (de 01/04/2024 a 21/11/2024): 2.1. aviso prévio indenizado de 30 dias; 2.2. 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; 2.3. 9/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 2.4. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas; 3. 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), à exceção de um dia por semana, com adicional de 50%, por todo o período contratual (ambos os contratos) e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; 4. indenização substitutiva do vale-transporte não concedido, durante o segundo contrato de trabalho, no importe de R$ 8,35 por dia, valor informado na petição inicial e não contestado especificamente pela reclamada, observados os dias em que houve a efetiva prestação de serviços, considerando a escala 12x36. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração fixada para cada período contratual. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a reclamada proceder à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício do reclamante, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada, fazendo-se constar: - Primeiro contrato: a) admissão em 20/01/2022; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.518,00; d) saída em 30/10/2023, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias. - Segundo contrato: a) admissão em 01/04/2024; b) função de cuidadora de idosos; c) salário mensal de R$ 1.800,00; d) saída em 21/12/2024, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias. A ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCTs, chave de conectividade e guias CD/SD (estas últimas relativas ao segundo contrato de trabalho) à reclamante, para percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe a autora de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. Sob pena de enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.320,00 reconhecidamente pago à autora ao término do segundo contrato de trabalho Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA RAFAELA DE SOUZA SILVA

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