Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010597-42.2025.5.03.0099 RECORRENTE: DANILO TIERNY ARAUJO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO TIERNY ARAUJO MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dce820 proferida nos autos. ROT 0010597-42.2025.5.03.0099 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO TIERNY ARAUJO MELO ANA CAROLINA MIRANDA CANTAO (MG172186) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. JULIANO TANNUS (MS10292) Recorrido: EULER HIPOLITO DOS SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOMAR SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME YURI COELHO LEAL (MG238778) RECURSO DE: DANILO TIERNY ARAUJO MELO Vistos. Contra o acórdão em que a E. Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região não conheceu do agravo regimental interposto pelo agravante, por inadequação da via eleita e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do CPC, aplicou-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das agravadas, a parte interpõe recurso de revista, de forma a questionar, essencialmente, a multa aplicada. Ocorre que, nos termos do art. 1º-A, §3º, da IN 40 do TST, a decisão de agravo interno proferida nestes autos é irrecorrível: (...) § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). (grifos acrescidos). Para orientar a aplicação do referido dispositivo normativo à hipótese, inclusive em caso de questionamento de eventual multa aplicada, ressalto, outrossim, que, na diretriz 11 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/2025, ainda válido e subscrito pelo então Presidente do TST, Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, o TST fixou o seguinte: 11. O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1º-A, § 3º, da IN n.º 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie. (grifos acrescidos). Irrecorrível, portanto, a decisão, não há como ter seguimento o recurso. Entregue a prestação jurisdicional, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
- DANILO TIERNY ARAUJO MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010597-42.2025.5.03.0099 RECORRENTE: DANILO TIERNY ARAUJO MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO TIERNY ARAUJO MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dce820 proferida nos autos. ROT 0010597-42.2025.5.03.0099 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO TIERNY ARAUJO MELO ANA CAROLINA MIRANDA CANTAO (MG172186) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. JULIANO TANNUS (MS10292) Recorrido: EULER HIPOLITO DOS SANTOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOMAR SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME YURI COELHO LEAL (MG238778) RECURSO DE: DANILO TIERNY ARAUJO MELO Vistos. Contra o acórdão em que a E. Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região não conheceu do agravo regimental interposto pelo agravante, por inadequação da via eleita e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do CPC, aplicou-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das agravadas, a parte interpõe recurso de revista, de forma a questionar, essencialmente, a multa aplicada. Ocorre que, nos termos do art. 1º-A, §3º, da IN 40 do TST, a decisão de agravo interno proferida nestes autos é irrecorrível: (...) § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). (grifos acrescidos). Para orientar a aplicação do referido dispositivo normativo à hipótese, inclusive em caso de questionamento de eventual multa aplicada, ressalto, outrossim, que, na diretriz 11 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24/04/2025, ainda válido e subscrito pelo então Presidente do TST, Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, o TST fixou o seguinte: 11. O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1º-A, § 3º, da IN n.º 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie. (grifos acrescidos). Irrecorrível, portanto, a decisão, não há como ter seguimento o recurso. Entregue a prestação jurisdicional, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. CONCLUSÃO INADMITO o recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (gvc) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
- AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
- DANILO TIERNY ARAUJO MELO