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0010597-41.2026.5.03.0185

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010597-41.2026.5.03.0185 RECORRENTE: MATHEUS AUGUSTO PERPETUO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO PERPETUO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010597-41.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por Matheus Augusto Perpetuo e por E.P.O - Empreendimentos, Participacoes e Obras Ltda., bem como das respectivas contrarrazões; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; fundamentos acrescidos: "Recurso ordinário do reclamante. Salário pago por fora e reflexos. O reclamante pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento de salário extrafolha no valor mensal de R$1.200,00 e deferida a respectiva integração com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que os extratos bancários comprovam transferências eletrônicas realizadas pela empregadora em quantias expressivas nos meses de abril e maio de 2025, o que demonstraria a habitualidade da parcela e a fraude aos encargos trabalhistas nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Não assiste razão ao recorrente. A Exma. juíza julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do salário pago por fora e de integração à remuneração (ID 2c0715e). A magistrada fundamentou que competia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois a testemunha declarou não ter presenciado nenhum pagamento ao trabalhador e os extratos bancários apresentaram créditos desprovidos de regularidade, oscilando entre valores díspares sem correspondência com a quantia mensal fixa de R$1.200,00 apontada na petição inicial. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prova documental demonstra que a anotação na carteira de trabalho e na ficha funcional registrou salário contratual no importe de R$1.606,00, elevado para R$1.848,00 quando da função de meio oficial de carpinteiro (ID 85034cc e ID ce05a67), atraindo a presunção relativa de veracidade. A testemunha apresentada pelo próprio autor, Joelson Marcos Dias Moura, quando inquirida em audiência, declarou expressamente que nunca presenciou os pagamentos direcionados ao reclamante e que não sabia informar as quantias por ele percebidas (ID b84e47f). O relato dessa testemunha restringiu-se a descrever sua própria situação contratual, revelando-se insuficiente para comprovar a existência de remuneração paralela em favor do demandante. Os extratos bancários juntados com a petição inicial (ID 6a5b7fa) registram lançamentos fragmentados e oscilantes, englobando depósitos de R$20,00, R$35,00, R$43,20, R$479,00 e R$917,60, os quais não possuem periodicidade uniforme nem guardam relação com a quantia fixa de R$1.200,00 vindicada na petição inicial. No entanto, a cláusula quarta, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID f4854be) autoriza o pagamento de parcelas quinzenais de adiantamento até o dia 20 de cada mês. De modo que, infere-se que os referidos créditos decorrem de adiantamentos salariais e reembolsos ordinários. Os extratos bancários não demonstram com precisão a origem do valor e sua relação com a remuneração devida. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade dos holerites e recibos, não infirmados pela prova testemunhal. Nego provimento. Recurso ordinário da segunda reclamada. Responsabilidade subsidiária. A recorrente pede a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e determinar a sua exclusão da lide. Sustenta que jamais figurou como tomadora dos serviços do autor ou celebrou contrato com a primeira ré, argumentando que atuou apenas como administradora de obra de propriedade da empresa EPI-16 Funcionários Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual contratou a Construtora EPD Ltda. sob regime de empreitada, além de defender que o autor não produziu prova do trabalho prestado em seu benefício. O contrato social da recorrente (ID b551f6c) comprova que a empresa possui em seu objeto social a "construção de obras prediais, residenciais e industriais", a "incorporação de empreendimentos imobiliários" e a "gestão e administração da propriedade imobiliária". Trata-se, portanto, de construtora e incorporadora imobiliária atuante no mercado da construção civil. O instrumento particular de empreitada (ID 4d55cc9) revela que os serviços contratados junto à Construtora EPD Ltda. envolviam serviços de segurança, montagem de linha de vida, guarda-corpo, bandeja de proteção e armação de aço no canteiro de obras denominado Astro Residencial, situado na Rua Maranhão, nº 1150, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte. Embora formalizado em nome da empresa do grupo EPI-16 Funcionários Empreendimentos Imobiliários Ltda., todo o gerenciamento da obra, acompanhamento técnico, recebimento de notas fiscais e fiscalização eram exercidos pelos prepostos da recorrente EPO, constando os contatos funcionais mariana.resende@epo.com.br e gustavo.arruda@epo.com.br. A prova oral produzida confirmou que o reclamante desempenhou suas funções de servente e meio oficial de carpinteiro na edificação da referida obra na Rua Maranhão, sob coordenação da estrutura técnica da EPO. Diante dessa realidade, a condição de empresa construtora e incorporadora ostentada pela tomadora impede a incidência da isenção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Tratando-se de contratação de serviços especializados de construção civil por empresa que atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, a tomadora responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral, nos moldes do artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, demonstrada a contratação de serviços especializados na execução de obra ligada à atividade econômica de construção e incorporação imobiliária da tomadora, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EPD LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010597-41.2026.5.03.0185 RECORRENTE: MATHEUS AUGUSTO PERPETUO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS AUGUSTO PERPETUO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010597-41.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por Matheus Augusto Perpetuo e por E.P.O - Empreendimentos, Participacoes e Obras Ltda., bem como das respectivas contrarrazões; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; fundamentos acrescidos: "Recurso ordinário do reclamante. Salário pago por fora e reflexos. O reclamante pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento de salário extrafolha no valor mensal de R$1.200,00 e deferida a respectiva integração com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que os extratos bancários comprovam transferências eletrônicas realizadas pela empregadora em quantias expressivas nos meses de abril e maio de 2025, o que demonstraria a habitualidade da parcela e a fraude aos encargos trabalhistas nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Não assiste razão ao recorrente. A Exma. juíza julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do salário pago por fora e de integração à remuneração (ID 2c0715e). A magistrada fundamentou que competia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois a testemunha declarou não ter presenciado nenhum pagamento ao trabalhador e os extratos bancários apresentaram créditos desprovidos de regularidade, oscilando entre valores díspares sem correspondência com a quantia mensal fixa de R$1.200,00 apontada na petição inicial. O artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prova documental demonstra que a anotação na carteira de trabalho e na ficha funcional registrou salário contratual no importe de R$1.606,00, elevado para R$1.848,00 quando da função de meio oficial de carpinteiro (ID 85034cc e ID ce05a67), atraindo a presunção relativa de veracidade. A testemunha apresentada pelo próprio autor, Joelson Marcos Dias Moura, quando inquirida em audiência, declarou expressamente que nunca presenciou os pagamentos direcionados ao reclamante e que não sabia informar as quantias por ele percebidas (ID b84e47f). O relato dessa testemunha restringiu-se a descrever sua própria situação contratual, revelando-se insuficiente para comprovar a existência de remuneração paralela em favor do demandante. Os extratos bancários juntados com a petição inicial (ID 6a5b7fa) registram lançamentos fragmentados e oscilantes, englobando depósitos de R$20,00, R$35,00, R$43,20, R$479,00 e R$917,60, os quais não possuem periodicidade uniforme nem guardam relação com a quantia fixa de R$1.200,00 vindicada na petição inicial. No entanto, a cláusula quarta, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID f4854be) autoriza o pagamento de parcelas quinzenais de adiantamento até o dia 20 de cada mês. De modo que, infere-se que os referidos créditos decorrem de adiantamentos salariais e reembolsos ordinários. Os extratos bancários não demonstram com precisão a origem do valor e sua relação com a remuneração devida. Assim, prevalece a presunção relativa de veracidade dos holerites e recibos, não infirmados pela prova testemunhal. Nego provimento. Recurso ordinário da segunda reclamada. Responsabilidade subsidiária. A recorrente pede a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e determinar a sua exclusão da lide. Sustenta que jamais figurou como tomadora dos serviços do autor ou celebrou contrato com a primeira ré, argumentando que atuou apenas como administradora de obra de propriedade da empresa EPI-16 Funcionários Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual contratou a Construtora EPD Ltda. sob regime de empreitada, além de defender que o autor não produziu prova do trabalho prestado em seu benefício. O contrato social da recorrente (ID b551f6c) comprova que a empresa possui em seu objeto social a "construção de obras prediais, residenciais e industriais", a "incorporação de empreendimentos imobiliários" e a "gestão e administração da propriedade imobiliária". Trata-se, portanto, de construtora e incorporadora imobiliária atuante no mercado da construção civil. O instrumento particular de empreitada (ID 4d55cc9) revela que os serviços contratados junto à Construtora EPD Ltda. envolviam serviços de segurança, montagem de linha de vida, guarda-corpo, bandeja de proteção e armação de aço no canteiro de obras denominado Astro Residencial, situado na Rua Maranhão, nº 1150, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte. Embora formalizado em nome da empresa do grupo EPI-16 Funcionários Empreendimentos Imobiliários Ltda., todo o gerenciamento da obra, acompanhamento técnico, recebimento de notas fiscais e fiscalização eram exercidos pelos prepostos da recorrente EPO, constando os contatos funcionais mariana.resende@epo.com.br e gustavo.arruda@epo.com.br. A prova oral produzida confirmou que o reclamante desempenhou suas funções de servente e meio oficial de carpinteiro na edificação da referida obra na Rua Maranhão, sob coordenação da estrutura técnica da EPO. Diante dessa realidade, a condição de empresa construtora e incorporadora ostentada pela tomadora impede a incidência da isenção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Tratando-se de contratação de serviços especializados de construção civil por empresa que atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, a tomadora responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral, nos moldes do artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, demonstrada a contratação de serviços especializados na execução de obra ligada à atividade econômica de construção e incorporação imobiliária da tomadora, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Nego provimento". Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - E.P.O - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E OBRAS LTDA

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