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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0010597-38.2025.5.03.0068 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a0e9545) proferida nos autos do processo 0010597-38.2025.5.03.0068 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010597-38.2025.5.03.0068 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADA: Dra. TAMIRES CASTRO DE ALMEIDA RECORRIDO: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADA: Dra. TAMIRES CASTRO DE ALMEIDA RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 3ª Região que negou provimento ao recurso ordinário obreiro e deu parcial provimento ao seu apelo, complementado pelo julgado que acolheu parcialmente os seus embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo; a Reclamada interpôs recurso de revista, pleiteando a revisão do julgado quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, das diferenças de verbas rescisórias e da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Admitido parcialmente o apelo apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, pleiteando o prosseguimento de seu apelo quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas (negativa de prestação jurisdicional e diferenças deverbas rescisórias) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 1.200,00 (págs. 784 e 883), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a”, da CLT e ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados) subsistem, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à preliminar em liça, e da Súmula 126 do TST, quanto às verbas rescisórias, a contaminar a transcendência do apelo. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. B) RECURSO DE REVISTA No que tange ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a matéria está afetada para julgamento pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 (Tema 35), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o TRT considerou ser devida a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, sob os seguintes fundamentos: [...] Este Relator ressalva seu entendimento, e julga conforme posição da Turma, observado o Princípio da Colegialidade, nos seguintes termos: Tratando-se de reclamatória ajuizada após o advento da Lei n. 13.467 /2017, incide, na espécie, a nova redação do art. 840 e parágrafos da CLT: [...] Como transcrito acima, o art. 840, parágrafo 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual, prestigiar o devido processo legal e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos, entendo que a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deveria ser observado na fase de liquidação. Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST, ou mesmo desta Turma, para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Dessarte, prevalecendo o entendimento de que os valores dos pedidos indicados na inicial trata-se de mera estimativa, nego provimento ao recurso empresário (págs. 879-880, grifos nossos). Quanto ao mérito, sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor (TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17). Destaca-se, ainda, que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. Sobre a matéria, temos a Instrução Normativa 41 do TST, cujo art. 12 e § 2º assim dispõem: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (grifos nossos). Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele (grifos nossos). Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Cumpre destacar que, na decisão de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, entendeu o preclaro magistrado que "a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (grifos nossos). Em outras palavras, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Registra-se, outrossim, que o Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos) está vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos (grifos nossos). Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziado, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No presente caso, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos ou aproximados (págs3-4), o fez de forma genérica e não fundamentada e os valores indicados na petição inicial não são estimados pela Parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), não se enquadrando, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, CLT, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento do apelo, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, para, reformando o acórdão regional, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, 118, X, e 255, II, do RITST; e b) reconhecendo a transcendência jurídica da causa alusiva à limitação da condenação aos valores indicados na exordial (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), conheço do recurso de revista, a teor do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, 118, X, e 251, III, do RITST, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409212163200000202664263. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409212163200000202664263?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO
TST · Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho · Distribuição
Processo 0010597-38.2025.5.03.0068 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3
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