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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010597-16.2026.5.03.0064 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA NUNES RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a1a9f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA NUNES RODRIGUES, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$24.781,48. Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminares, invocou a prejudicial de prescrição, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação da parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS PRELIMINARES COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA Arguiu o reclamado preliminar de coisa julgada ou litispendência, em relação à ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, e, também, em razão de ações individuais propostas pelos professores empregados do Município. No tocante à preliminar de coisa julgada em razão da mencionada ação coletiva, sem razão o reclamado, uma vez que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada para eventual ação individual proposta pelo substituído, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 32 do E. TRT da 3ª Região. Por outro lado, o reclamado não demonstrou a existência de ação individual anteriormente proposta pela autora, não se caracterizando, também sob este aspecto, a alegada litispendência ou coisa julgada. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida pelo reclamado, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e declaro prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 26.05.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, a teor do art. 487, II, do CPC. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A parte autora alegou que é servidora do quadro do magistério municipal, contratada sob o regime celetista, exercendo o cargo de Professora, percebendo atualmente o salário-base de R$ 3.011,45. Sustentou que o reclamado não observa o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/08. O reclamado sustentou aplicar corretamente o piso salarial, que foi estabelecido para a jornada de 25 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade para jornadas inferiores. Afirmou, ainda, que o montante do DSR – descanso semanal remunerado, deve ser considerado no valor do vencimento básico. Registro, de início, que a Lei Federal nº 11.738/08 teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4.167/DF, devendo ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em garantia de um piso salarial para o profissional do magistério público. E o §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 assim estabelece: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras vencimento inicial do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Já o §3º do mesmo dispositivo legal assim dispõe: “Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” Verifica-se, pois, que o valor do vencimento básico do profissional do magistério público foi fixado pela Lei nº 11.738/2008 como padrão para as jornadas de 40 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade para as demais jornadas de trabalho. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Município e o sindicato profissional também estabelecem que os pisos salariais dos profissionais do magistério público devem ser observados para a jornada padrão de 40 horas semanais (ex vi cláusula primeira, §3º, do ACT 2024/2025. E, desde a petição inicial, a parte autora já demonstrou, por amostragem, a existência de diferenças salariais em seu favor, em razão da inobservância da proporcionalidade do piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008. Saliento que o piso nacional do magistério deve ser observado em relação ao vencimento básico (salário-base), e, não como quer o Município, em relação ao somatório deste com outras parcelas, tal como o descanso semanal remunerado ou o adicional extraclasse, mormente em se tratando de empregado exercente de função que tem a remuneração fixada pelo número de horas-aula, a teor do art. 320 da CLT e da Súmula 351 do TST. Assim, julgo procedente o pedido para declarar que o reclamado deve observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, em relação ao vencimento básico (salário-base), pelo que condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento o referido piso como vencimento-base, observados os reajustes anuais. Igualmente, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, a se apurar em liquidação, a partir dos recibos salariais e das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, anuênio e RSR. Ressalto que a carga horária da parte autora não diverge da alegada na inicial, como comprova a ficha funcional juntada aos autos pelo próprio reclamado, observando-se o disposto no artigo 320, § 1º, da CLT. De toda maneira, em liquidação, observe-se a proporcionalidade entre o piso salarial nacional do magistério e as jornadas de trabalho efetivamente praticadas pela reclamante. DEDUÇÃO Não há parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, nada havendo que deduzir. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a remuneração média efetivamente percebida é superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, estando ativo o contrato de trabalho. No tocante aos honorários sucumbenciais, o reclamado arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados no valor equivalente a 05% sobre o valor líquido das parcelas deferidas à reclamante, como se apurar em liquidação de sentença. Rejeito o requerimento de aplicação das penas de litigância de má-fé, não se verificando a prática de ato caracterizador de tal conduta. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) nº 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, conforme consta do item 05 da ementa: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros definidos nas aludidas ADC’s mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810). Assim, os juros de mora deverão ser apurados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a OJ nº 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme Emenda Constitucional nº. 113: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Precedente da SDI-1 do C. TST (E-RR-145400-19.2009.5.04.0026, DEJT de 07/10/2022). Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Descontos em prol do INSS incidem apenas sobre as verbas de cunho salarial, no presente caso: diferenças salariais e reflexos em 13º salário, horas extras e DSRs. A reclamada deverá comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da reclamante, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador. 3. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido, na Ação Trabalhista que CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA NUNES RODRIGUES ajuizou em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE: I – rejeitar as preliminares de defesa; II - acolher a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e declarar prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 26.05.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, a teor do art. 487, II, do CPC; III - no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar que o reclamado deve observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, em relação ao vencimento básico (salário-base), pelo que condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento o referido piso como vencimento-base, observados os reajustes anuais. b) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, a se apurar em liquidação, a partir dos recibos salariais e das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, anuênio e RSR; Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os parâmetros para apuração de cada parcela, a correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e a compensação/dedução obedecerão aos critérios definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$495,63, calculadas sobre R$24.781,48, valor arbitrado à condenação. DISPENSADO nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, III). Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA NUNES RODRIGUES
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