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0010596-60.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010596-60.2024.5.15.0066 AUTOR: MAINE DA SILVA BARBOSA RÉU: MARTINS BATISTA FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f178e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – LIMITES DA LIDE O feito foi ajuizado pelo rito sumaríssimo, devendo observar os requisitos contidos no art. 852-C, inciso I da CLT. Portanto, havendo indicação de valor específico, fica o Juízo adstrito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do NCPC), sendo certo, porém, que na hipótese específica dos autos, o importe declinado limita o tipo de procedimento escolhido pelo autor para a lide. Menciono os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que , " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos ". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) III. Recurso de revista de que não se conhece (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). Acolho. PARÂMETROS DA LIDE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Considerando a decisão proferida pelo E. Ministro GILMAR MENDES nos autos do ARE 1532603 em 17/06/2026 segundo a qual foi determinado “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho” relacionados ao Tema 1389 da repercussão geral, não há que se falar em suspensão. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO CONTRATO - RESCISÃO INDIRETA – ANOTAÇÃO EM CTPS Alegou a autora que foi contratada em 25/05/2023, para a função de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, sem anotação na CTPS. Disse que o último dia trabalhado foi 21/03/2024. Defendeu-se o réu reconhecendo o labor pela autora no período de 25/05/2023 a 21/03/2024, sustentando a autonomia da prestação de serviços. A relação de emprego, para a sua configuração, precisa preencher alguns requisitos. Na falta de qualquer um deles, não restará configurado o vínculo de trabalho subordinado. Tais requisitos são denominados elementos fático-jurídicos da relação de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No que concerne à pessoalidade decorre da natureza "intuitu personae" do contrato de trabalho subordinado, afastando a possibilidade de empregado pessoa jurídica. Por esse requisito, a pessoa do empregado não pode se fazer substituir no trabalho por outrem, salvo autorização do empregador. O empregador pretende a prestação dos serviços por aquele determinado empregado e não qualquer outro. O contrato está ligado às partes na sua essência. A não eventualidade ou habitualidade para alguns, refere-se ao fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. Será empregado aquele chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa. Acrescento ainda, que a eventualidade não traduz intermitência. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. Em relação a onerosidade é requisito comum à prestação e ao contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. O empregado, que teria como seus os frutos de seu trabalho, pelo contrato de trabalho, transfere essa titularidade ao destinatário, recebendo uma retribuição, daí o seu caráter oneroso. Significa que só haverá contrato de trabalho caso exista um salário convencionado ou pago ou, ainda, a simples intenção onerosa por parte do empregador. Por fim, a subordinação existente não é a econômica, técnica ou social, e sim a jurídica, pois encontra no contrato seu fundamento e seus limites. Consiste na possibilidade de o empregador dirigir as atividades do empregado, direcionando-as para a consecução dos objetivos por ele visados. Nas palavras de Délio Maranhão, in "Instituições de Direito do Trabalho" , vol. I, 13a. ed., ed. LTr, p. 292: para ser empregado, é preciso que o trabalhador se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado. A testemunha da autora declarou que “presenciou a reclamante trabalhando na reclamada; que a reclamante trabalhava na área de limpeza; que a reclamante trabalhava nas duas unidades e na rua Triunfo ia duas vezes por semana; que tinha dias que a reclamante entrava às 07:00 e saia às 13:00 e tinha dias que entrava às 06:00 e saia às 12:00; que a reclamante era contratada pela reclamada e não era terceirizada; que tinha outras auxiliares de limpeza; que as outras funcionárias eram registradas; que eram Rosemeire e Daniela; que tinha um grupo de WhatsApp constituído pela esposa do proprietário, sra Aline; que a sra Roberta do RH fazia a escala de trabalhos; que foi falado no grupo dos gerentes que como a reclamante tinha ficado grávida, seria proposto para ela abrir uma MEI; que a depoente tem esta conversa; que quem faz parte desse grupo de WhatsApp são os proprietários e os gerentes, inclusive a sra Geovana; que se a reclamante faltasse sofreria pena; que a reclamante não poderia mandar outra pessoa em seu lugar trabalhar; que os funcionários recebem pagamento por PIX; que no período que a reclamante estava na unidade da depoente era a depoente quem fiscalizava a reclamante; que sabe que a sra Rosimeire e Daniele eram registradas porque no ato da contratação a depoente solicitou os documentos e enviou para a contratação; que não sabe se a reclamante trabalhava em outros lugares; que a reclamante para sair mais cedo ou sair mais tarde tinha que solicitar autorização”. A segunda testemunha da autora declarou que “ficou registrada somente por um mês na unidade da av. Bananal; que trabalhou junto com a reclamante; que faziam a mesma função; que a depoente entrava às 06:00 e saia ao meio dia e a reclamante fazia o mesmo horário; que participou do grupo de WhatsApp da empresa e a reclamante também; que as ordens de serviço e escala vinham no grupo; que a reclamante trabalhava 3 dias na unidade da Bananal e 2 dias na unidade de Triunfo”. A testemunha do réu declarou que “a reclamante trabalhava na unidade da Bananal duas vezes por semana, que não sabe dos outros dias; que tinha semanas que a reclamante faltava; que a depoente nunca faltou; que quando a reclamante faltava a reclamante não recebia o dia que faltava; que a reclamante chegava às 07:00 mas podia chegar qualquer horário; que a reclamante saia às 13:00 mas poderia sair a qualquer horário; que a reclamante poderia trabalhar qualquer dia; que não sabe se a reclamante prestava serviço para outras empresas; que a depoente é registrada na reclamada; que a reclamante não foi registrada; que não participava do grupo de WhatsApp; que quem trabalhava na Triunfo não ia prestar serviços na unidade da Bananal com a depoente; que a sra. TAMIRES que está aqui presente trabalhou com a depoente na unidade da Bananal; que tinha 20 minutos de intervalo para refeição; que a reclamante fazia 20 minutos de intervalo; que nunca aconteceu da reclamante faltar”. Ante a alegação de fato impeditivo do direito da autora, incumbia ao réu provar a autonomia da prestação de serviços (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As declarações da testemunha do réu não serviram para o convencimento do Juízo, notadamente por ser contraditório, ora afirmando que tinha semanas que a reclamante faltava e ao final dizendo que nunca aconteceu de a reclamante faltar. Quanto à oitiva das testemunhas da autora, depreendo que corroboram a alegação da inicial da relação de emprego havida entre as partes de 25/05/2023 a 21/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, e salário de R$1.476,00. Rescisão indireta Assim, restou comprovado que a autora foi empregada do réu sem que este tenha realizado a anotação na CTPS, privando-a dos direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego. Trata-se de fato dotado de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d)”, da CLT, na data de 21/03/2024 (último dia da prestação de serviços). O réu deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com data de admissão de 25/05/2023 e data da rescisão de 20/04/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), na função inicial de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUTAIS (FGTS) Reconhecidos o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato, e não comprovados os pagamentos postulados, condeno o réu a pagar à autora as seguintes verbas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS do período contratual; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 157. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 164): “11 – CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 01 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 10 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, em vista da declaração da Reclamante que para lavar os banheiros fazia uso de água em baldes. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, em vista das informações da Reclamante que as atividades de coleta do lixo ocorriam em tempo menor que 30 minutos/dia (exposição eventual)”. A autora apresentou concordância com o laudo. Deste modo, inexistindo elementos técnicos e fáticos que contrariem a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e repercussões. ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A garantia de emprego estendida à empregada gestante, pela Constituição Federal no art. 10, II, “b”, do ADCT, está embasada na responsabilidade social do empregador e na proteção que o legislador constituinte tencionou atribuir à maternidade, por ser uma fase em que a empregada se encontra fragilizada, estendendo uma efetiva proteção ao menor em sua tenra infância. Por esta razão a estabilidade no emprego no período gestacional revela-se como um direito fundamental de preservação da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Daí decorre que está vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e tal garantia não está vinculada a um conhecimento prévio do empregador, conforme entendimento contido na atual redação da Súmula 244, I do TST: SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Nesse contexto, sendo incontroversa a confirmação da gravidez da autora no curso do contrato de trabalho e restando comprovada a sua dispensa imotivada por iniciativa do empregador, faz jus a obreira à estabilidade gestante, de forma indenizada, ante o exaurimento do período estabilitário (item II da Súmula 244/TST). Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora a indenização estabilitária no período de 22/03/2024 (dia posterior à rescisão) até 11/09/2024 (cinco meses após o parto, ocorrido em 11/04/2024 – fls. 131), correspondente à remuneração que a obreira receberia se estivesse trabalhando e incluindo as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS acrescido da indenização de 40%, conforme apurado em liquidação. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios para o órgão fiscalizador local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para as providências cabíveis. Providencie a Secretaria. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 29 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, Os honorários periciais médico ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAINE DA SILVA BARBOSA contra MARTINS BATISTA FITNESS LTDA, acolho a preliminar de limites do pedido e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 25/05/2023 a 21/03/2024 e a rescisão indireta, bem como para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com data de admissão de 25/05/2023 e data da rescisão de 20/04/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), na função inicial de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS do período contratual; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$500,00, pelo réu, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS BATISTA FITNESS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010596-60.2024.5.15.0066 AUTOR: MAINE DA SILVA BARBOSA RÉU: MARTINS BATISTA FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f178e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – LIMITES DA LIDE O feito foi ajuizado pelo rito sumaríssimo, devendo observar os requisitos contidos no art. 852-C, inciso I da CLT. Portanto, havendo indicação de valor específico, fica o Juízo adstrito aos limites da lide (arts. 141 e 492 do NCPC), sendo certo, porém, que na hipótese específica dos autos, o importe declinado limita o tipo de procedimento escolhido pelo autor para a lide. Menciono os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que , " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos ". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) III. Recurso de revista de que não se conhece (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). Acolho. PARÂMETROS DA LIDE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Considerando a decisão proferida pelo E. Ministro GILMAR MENDES nos autos do ARE 1532603 em 17/06/2026 segundo a qual foi determinado “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho” relacionados ao Tema 1389 da repercussão geral, não há que se falar em suspensão. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO – EXTINÇÃO DO CONTRATO - RESCISÃO INDIRETA – ANOTAÇÃO EM CTPS Alegou a autora que foi contratada em 25/05/2023, para a função de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, sem anotação na CTPS. Disse que o último dia trabalhado foi 21/03/2024. Defendeu-se o réu reconhecendo o labor pela autora no período de 25/05/2023 a 21/03/2024, sustentando a autonomia da prestação de serviços. A relação de emprego, para a sua configuração, precisa preencher alguns requisitos. Na falta de qualquer um deles, não restará configurado o vínculo de trabalho subordinado. Tais requisitos são denominados elementos fático-jurídicos da relação de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No que concerne à pessoalidade decorre da natureza "intuitu personae" do contrato de trabalho subordinado, afastando a possibilidade de empregado pessoa jurídica. Por esse requisito, a pessoa do empregado não pode se fazer substituir no trabalho por outrem, salvo autorização do empregador. O empregador pretende a prestação dos serviços por aquele determinado empregado e não qualquer outro. O contrato está ligado às partes na sua essência. A não eventualidade ou habitualidade para alguns, refere-se ao fato de que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. Será empregado aquele chamado a realizar tarefa inserida nos fins normais da empresa. Acrescento ainda, que a eventualidade não traduz intermitência. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. Em relação a onerosidade é requisito comum à prestação e ao contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. O empregado, que teria como seus os frutos de seu trabalho, pelo contrato de trabalho, transfere essa titularidade ao destinatário, recebendo uma retribuição, daí o seu caráter oneroso. Significa que só haverá contrato de trabalho caso exista um salário convencionado ou pago ou, ainda, a simples intenção onerosa por parte do empregador. Por fim, a subordinação existente não é a econômica, técnica ou social, e sim a jurídica, pois encontra no contrato seu fundamento e seus limites. Consiste na possibilidade de o empregador dirigir as atividades do empregado, direcionando-as para a consecução dos objetivos por ele visados. Nas palavras de Délio Maranhão, in "Instituições de Direito do Trabalho" , vol. I, 13a. ed., ed. LTr, p. 292: para ser empregado, é preciso que o trabalhador se limite a permitir que sua força de trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a quem fica por isso, juridicamente subordinado. A testemunha da autora declarou que “presenciou a reclamante trabalhando na reclamada; que a reclamante trabalhava na área de limpeza; que a reclamante trabalhava nas duas unidades e na rua Triunfo ia duas vezes por semana; que tinha dias que a reclamante entrava às 07:00 e saia às 13:00 e tinha dias que entrava às 06:00 e saia às 12:00; que a reclamante era contratada pela reclamada e não era terceirizada; que tinha outras auxiliares de limpeza; que as outras funcionárias eram registradas; que eram Rosemeire e Daniela; que tinha um grupo de WhatsApp constituído pela esposa do proprietário, sra Aline; que a sra Roberta do RH fazia a escala de trabalhos; que foi falado no grupo dos gerentes que como a reclamante tinha ficado grávida, seria proposto para ela abrir uma MEI; que a depoente tem esta conversa; que quem faz parte desse grupo de WhatsApp são os proprietários e os gerentes, inclusive a sra Geovana; que se a reclamante faltasse sofreria pena; que a reclamante não poderia mandar outra pessoa em seu lugar trabalhar; que os funcionários recebem pagamento por PIX; que no período que a reclamante estava na unidade da depoente era a depoente quem fiscalizava a reclamante; que sabe que a sra Rosimeire e Daniele eram registradas porque no ato da contratação a depoente solicitou os documentos e enviou para a contratação; que não sabe se a reclamante trabalhava em outros lugares; que a reclamante para sair mais cedo ou sair mais tarde tinha que solicitar autorização”. A segunda testemunha da autora declarou que “ficou registrada somente por um mês na unidade da av. Bananal; que trabalhou junto com a reclamante; que faziam a mesma função; que a depoente entrava às 06:00 e saia ao meio dia e a reclamante fazia o mesmo horário; que participou do grupo de WhatsApp da empresa e a reclamante também; que as ordens de serviço e escala vinham no grupo; que a reclamante trabalhava 3 dias na unidade da Bananal e 2 dias na unidade de Triunfo”. A testemunha do réu declarou que “a reclamante trabalhava na unidade da Bananal duas vezes por semana, que não sabe dos outros dias; que tinha semanas que a reclamante faltava; que a depoente nunca faltou; que quando a reclamante faltava a reclamante não recebia o dia que faltava; que a reclamante chegava às 07:00 mas podia chegar qualquer horário; que a reclamante saia às 13:00 mas poderia sair a qualquer horário; que a reclamante poderia trabalhar qualquer dia; que não sabe se a reclamante prestava serviço para outras empresas; que a depoente é registrada na reclamada; que a reclamante não foi registrada; que não participava do grupo de WhatsApp; que quem trabalhava na Triunfo não ia prestar serviços na unidade da Bananal com a depoente; que a sra. TAMIRES que está aqui presente trabalhou com a depoente na unidade da Bananal; que tinha 20 minutos de intervalo para refeição; que a reclamante fazia 20 minutos de intervalo; que nunca aconteceu da reclamante faltar”. Ante a alegação de fato impeditivo do direito da autora, incumbia ao réu provar a autonomia da prestação de serviços (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As declarações da testemunha do réu não serviram para o convencimento do Juízo, notadamente por ser contraditório, ora afirmando que tinha semanas que a reclamante faltava e ao final dizendo que nunca aconteceu de a reclamante faltar. Quanto à oitiva das testemunhas da autora, depreendo que corroboram a alegação da inicial da relação de emprego havida entre as partes de 25/05/2023 a 21/03/2024, na função de auxiliar de limpeza, e salário de R$1.476,00. Rescisão indireta Assim, restou comprovado que a autora foi empregada do réu sem que este tenha realizado a anotação na CTPS, privando-a dos direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego. Trata-se de fato dotado de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d)”, da CLT, na data de 21/03/2024 (último dia da prestação de serviços). O réu deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com data de admissão de 25/05/2023 e data da rescisão de 20/04/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), na função inicial de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUTAIS (FGTS) Reconhecidos o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato, e não comprovados os pagamentos postulados, condeno o réu a pagar à autora as seguintes verbas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS do período contratual; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial de fls. 157. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 164): “11 – CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações apresentadas no laudo pericial, onde foram relatados os riscos potenciais à saúde, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho, e com embasamento nas declarações do citado documento, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 01 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 10 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, em vista da declaração da Reclamante que para lavar os banheiros fazia uso de água em baldes. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo não enquadramento, em vista das informações da Reclamante que as atividades de coleta do lixo ocorriam em tempo menor que 30 minutos/dia (exposição eventual)”. A autora apresentou concordância com o laudo. Deste modo, inexistindo elementos técnicos e fáticos que contrariem a conclusão pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e repercussões. ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A garantia de emprego estendida à empregada gestante, pela Constituição Federal no art. 10, II, “b”, do ADCT, está embasada na responsabilidade social do empregador e na proteção que o legislador constituinte tencionou atribuir à maternidade, por ser uma fase em que a empregada se encontra fragilizada, estendendo uma efetiva proteção ao menor em sua tenra infância. Por esta razão a estabilidade no emprego no período gestacional revela-se como um direito fundamental de preservação da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Daí decorre que está vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e tal garantia não está vinculada a um conhecimento prévio do empregador, conforme entendimento contido na atual redação da Súmula 244, I do TST: SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Nesse contexto, sendo incontroversa a confirmação da gravidez da autora no curso do contrato de trabalho e restando comprovada a sua dispensa imotivada por iniciativa do empregador, faz jus a obreira à estabilidade gestante, de forma indenizada, ante o exaurimento do período estabilitário (item II da Súmula 244/TST). Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora a indenização estabilitária no período de 22/03/2024 (dia posterior à rescisão) até 11/09/2024 (cinco meses após o parto, ocorrido em 11/04/2024 – fls. 131), correspondente à remuneração que a obreira receberia se estivesse trabalhando e incluindo as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS acrescido da indenização de 40%, conforme apurado em liquidação. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação do réu e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios para o órgão fiscalizador local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS para as providências cabíveis. Providencie a Secretaria. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 29 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, Os honorários periciais médico ficarão a cargo do autor, em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAINE DA SILVA BARBOSA contra MARTINS BATISTA FITNESS LTDA, acolho a preliminar de limites do pedido e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 25/05/2023 a 21/03/2024 e a rescisão indireta, bem como para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora com data de admissão de 25/05/2023 e data da rescisão de 20/04/2024 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST), na função inicial de auxiliar de limpeza, com salário mensal de R$1.476,00, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - tratando-se de CTPS física, o patrono do autor fica autorizado a providenciar a anotação, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial; - tratando-se de CTPS digital, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial. b) Obrigação de pagar: b.1) verbas rescisórias e contratuais consistentes em: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS do período contratual; - indenização de 40% do FGTS. O cálculo das verbas rescisórias deverá observar a projeção do aviso prévio nos termos do § 1º do art. 487 da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$500,00, pelo réu, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAINE DA SILVA BARBOSA

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