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0010596-14.2023.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010596-14.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: ADRIANA REGINA DAL SOCHIO MONTEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4812fe8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Agravo de Petição — ID 5b653ac — em face da decisão de ID b26ff3f, que não conheceu dos Embargos à Execução de ID f518a04, porquanto as matérias neles veiculadas já haviam sido objeto de apreciação anterior e se encontravam atingidas pela preclusão. A parte Exequente apresentou contraminuta — ID 9c6566b. Passo ao exame de admissibilidade. O recurso é tempestivo, cabível e foi interposto por parte legítima e interessada. Encontra-se, ainda, integralmente garantida a execução. Com efeito, a conta foi homologada no importe de R$ 708.255,61, e os depósitos judiciais vinculados aos autos são suficientes para garantia do Juízo. A decisão recorrida, inclusive, consignou que os Embargos à Execução foram apresentados após a integral garantia da execução. Todavia, o recurso não satisfaz o pressuposto específico de regularidade formal estabelecido no art. 897, § 1º, da CLT, segundo o qual o Agravo de Petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitindo-se a execução imediata da parte remanescente. No caso, embora a Executada tenha delimitado as matérias objeto de sua insurgência — notadamente a preclusão reconhecida na origem, a interpretação dos limites da coisa julgada e os critérios de compensação da gratificação de função e da parcela CTVA —, não delimitou, nas razões do Agravo de Petição, os valores impugnados. O recurso não informa o montante que a Agravante entende devido, o valor que pretende excluir da execução ou a parcela que reconhece como incontroversa. Não se trata, ademais, de matéria insuscetível de repercussão econômica ou de hipótese de impossibilidade objetiva de quantificação. Ao contrário, nos próprios Embargos à Execução a CAIXA apresentou cálculo no importe de R$ 103.069,25, contrapondo-o ao valor homologado de R$ 708.255,61 e apontando diferença de execução de R$ 600.832,30. Nenhum desses valores, contudo, foi reproduzido nas razões recursais ou nelas expressamente incorporado por remissão. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade permitir a identificação da parcela efetivamente controvertida e, por consequência, o imediato prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: “DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ‘O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença’ (CLT, art. 897, § 1º).” (TRT18, AP-0010511-24.2020.5.18.0101, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 14/10/2022.). A conclusão também encontra respaldo em precedente recente oriundo da própria 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. No julgamento do AP-0001381-98.2025.5.18.0015, o TRT18 registrou expressamente que a disciplina do art. 897, § 1º, da CLT, relativa à delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, afastando-a naquele caso justamente porque o Agravo de Petição havia sido interposto pela parte credora: “Na hipótese em testilha, por se tratar de impugnação deduzida pela parte credora, não incide a exigência formal prevista no art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência do Col. TST é pacífica ao reconhecer que essa disciplina normativa, relativa à delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se exclusivamente ao executado.” (TRT18, AP-0001381-98.2025.5.18.0015, 3ª Turma.). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma orientação, assentando que a exigência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT objetiva viabilizar a execução imediata da parte incontroversa e, por isso, é exigível do executado, não se aplicando, em regra, ao exequente que busca acréscimo ao crédito já apurado. Ressalte-se que não se está exigindo da Agravante a apresentação de nova planilha de cálculos ou a atualização matemática do débito até a data da interposição do recurso. O óbice verificado é anterior e mais elementar: inexiste nas razões do Agravo de Petição qualquer delimitação monetária da insurgência, embora as matérias deduzidas repercutam diretamente no quantum debeatur. Dessa forma, ausente pressuposto específico de admissibilidade previsto expressamente no art. 897, § 1º, da CLT, o recurso não comporta recebimento. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — ID 5b653ac, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. A parte adversa já apresentou contraminuta — ID 9c6566b —, inexistindo providência pendente a esse respeito. Verifica-se, ainda, que o Agravo de Petição foi subscrito pelo advogado AURÉLIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO, OAB/PB nº 11.562. Assim, em observância ao Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR, intime-se o referido procurador para, no prazo de 10 dias, comprovar sua inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentar Certidão de Atuação Limitada — CAL válida, que poderá ser obtida no sítio eletrônico do TRT18, observados os limites previstos no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Não comprovada a regularidade no prazo assinalado, proceda a Secretaria à comunicação pertinente à Seccional da OAB, na forma do mencionado Ofício Circular. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal desta decisão e inexistindo recurso pendente de processamento, volvam os autos conclusos para apreciação dos pedidos de liberação de crédito e subsequente deliberação quanto à extinção da execução, conforme já determinado na decisão de ID b26ff3f, que expressamente previu o retorno dos autos para deliberação acerca da liberação de valores e extinção da execução. Na oportunidade, deverão ser considerados os requerimentos de liberação já formulados, inclusive os de IDs 149b0cf, 593fff7, 42d865c e f5a0717, bem como o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos. A Exequente já apresentou dados bancários e requereu expressamente a liberação de seu crédito. O ente sindical também reiterou o requerimento de expedição dos alvarás e de prosseguimento da execução. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS - ADRIANA REGINA DAL SOCHIO MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010596-14.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: ADRIANA REGINA DAL SOCHIO MONTEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4812fe8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs Agravo de Petição — ID 5b653ac — em face da decisão de ID b26ff3f, que não conheceu dos Embargos à Execução de ID f518a04, porquanto as matérias neles veiculadas já haviam sido objeto de apreciação anterior e se encontravam atingidas pela preclusão. A parte Exequente apresentou contraminuta — ID 9c6566b. Passo ao exame de admissibilidade. O recurso é tempestivo, cabível e foi interposto por parte legítima e interessada. Encontra-se, ainda, integralmente garantida a execução. Com efeito, a conta foi homologada no importe de R$ 708.255,61, e os depósitos judiciais vinculados aos autos são suficientes para garantia do Juízo. A decisão recorrida, inclusive, consignou que os Embargos à Execução foram apresentados após a integral garantia da execução. Todavia, o recurso não satisfaz o pressuposto específico de regularidade formal estabelecido no art. 897, § 1º, da CLT, segundo o qual o Agravo de Petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitindo-se a execução imediata da parte remanescente. No caso, embora a Executada tenha delimitado as matérias objeto de sua insurgência — notadamente a preclusão reconhecida na origem, a interpretação dos limites da coisa julgada e os critérios de compensação da gratificação de função e da parcela CTVA —, não delimitou, nas razões do Agravo de Petição, os valores impugnados. O recurso não informa o montante que a Agravante entende devido, o valor que pretende excluir da execução ou a parcela que reconhece como incontroversa. Não se trata, ademais, de matéria insuscetível de repercussão econômica ou de hipótese de impossibilidade objetiva de quantificação. Ao contrário, nos próprios Embargos à Execução a CAIXA apresentou cálculo no importe de R$ 103.069,25, contrapondo-o ao valor homologado de R$ 708.255,61 e apontando diferença de execução de R$ 600.832,30. Nenhum desses valores, contudo, foi reproduzido nas razões recursais ou nelas expressamente incorporado por remissão. A exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade permitir a identificação da parcela efetivamente controvertida e, por consequência, o imediato prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: “DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ‘O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença’ (CLT, art. 897, § 1º).” (TRT18, AP-0010511-24.2020.5.18.0101, 2ª Turma, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 14/10/2022.). A conclusão também encontra respaldo em precedente recente oriundo da própria 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. No julgamento do AP-0001381-98.2025.5.18.0015, o TRT18 registrou expressamente que a disciplina do art. 897, § 1º, da CLT, relativa à delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, afastando-a naquele caso justamente porque o Agravo de Petição havia sido interposto pela parte credora: “Na hipótese em testilha, por se tratar de impugnação deduzida pela parte credora, não incide a exigência formal prevista no art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência do Col. TST é pacífica ao reconhecer que essa disciplina normativa, relativa à delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se exclusivamente ao executado.” (TRT18, AP-0001381-98.2025.5.18.0015, 3ª Turma.). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma orientação, assentando que a exigência de delimitação prevista no art. 897, § 1º, da CLT objetiva viabilizar a execução imediata da parte incontroversa e, por isso, é exigível do executado, não se aplicando, em regra, ao exequente que busca acréscimo ao crédito já apurado. Ressalte-se que não se está exigindo da Agravante a apresentação de nova planilha de cálculos ou a atualização matemática do débito até a data da interposição do recurso. O óbice verificado é anterior e mais elementar: inexiste nas razões do Agravo de Petição qualquer delimitação monetária da insurgência, embora as matérias deduzidas repercutam diretamente no quantum debeatur. Dessa forma, ausente pressuposto específico de admissibilidade previsto expressamente no art. 897, § 1º, da CLT, o recurso não comporta recebimento. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — ID 5b653ac, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. A parte adversa já apresentou contraminuta — ID 9c6566b —, inexistindo providência pendente a esse respeito. Verifica-se, ainda, que o Agravo de Petição foi subscrito pelo advogado AURÉLIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO, OAB/PB nº 11.562. Assim, em observância ao Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR, intime-se o referido procurador para, no prazo de 10 dias, comprovar sua inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentar Certidão de Atuação Limitada — CAL válida, que poderá ser obtida no sítio eletrônico do TRT18, observados os limites previstos no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Não comprovada a regularidade no prazo assinalado, proceda a Secretaria à comunicação pertinente à Seccional da OAB, na forma do mencionado Ofício Circular. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal desta decisão e inexistindo recurso pendente de processamento, volvam os autos conclusos para apreciação dos pedidos de liberação de crédito e subsequente deliberação quanto à extinção da execução, conforme já determinado na decisão de ID b26ff3f, que expressamente previu o retorno dos autos para deliberação acerca da liberação de valores e extinção da execução. Na oportunidade, deverão ser considerados os requerimentos de liberação já formulados, inclusive os de IDs 149b0cf, 593fff7, 42d865c e f5a0717, bem como o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos. A Exequente já apresentou dados bancários e requereu expressamente a liberação de seu crédito. O ente sindical também reiterou o requerimento de expedição dos alvarás e de prosseguimento da execução. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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