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0010595-88.2025.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0010595-88.2025.8.16.0025 1.A exequente, diante da certidão negativa de citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, requer a adoção de sucessivas diligências destinadas à identificação da titularidade da linha telefônica indicada, mediante consulta acerca da operadora responsável, expedição de ofícios às empresas de telefonia e obtenção de dados cadastrais do respectivo número, com posterior renovação da tentativa de citação. 2.Os requerimentos, contudo, não comportam acolhimento. Embora a parte sustente que a fotografia vinculada ao número telefônico possa corresponder ao executado, ela própria reconhece que tal circunstância, isoladamente, não comprova a titularidade da linha, razão pela qual pretende instaurar verdadeira sequência investigativa para confirmação dos dados do usuário. 3.O procedimento dos Juizados Especiais, entretanto, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº9.099/95, não se mostrando compatível com a realização indefinida de diligências investigativas destinadas à localização da parte devedora ou à reconstrução de seus dados cadastrais. 4.Incumbe à parte interessada fornecer elementos concretos e suficientes para viabilizar os atos processuais necessários ao prosseguimento da execução, especialmente endereço certo e atual do executado, não sendo atribuição do Juízo substituir-se à exequente na busca sucessiva de informações pessoais do devedor mediante expedição de ofícios a diversas operadoras de telefonia. 5.Ademais, conforme consta da própria manifestação, as tentativas anteriores de localização do executado já restaram frustradas, inclusive a tentativa de citação eletrônica realizada no número informado pela exequente, ocasião em que o interlocutor negou conhecer o executado. 6.A simples existência de fotografia de perfil aparentemente correspondente à parte devedora não é suficiente, por si só, para autorizar o prolongamento indefinido da execução mediante novas medidas de caráter meramente investigativo. 7.Nos Juizados Especiais, frustradas as diligências destinadas à localização do devedor e inexistindo indicação concreta de endereço útil para a prática do ato citatório, não se justifica a manutenção do processo por prazo indeterminado, sobretudo diante da disciplina específica do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 8.Assim, indefiro os requerimentos formulados na petição de movimento 55.1, quanto à expedição de ofícios a operadoras de telefonia, à pesquisa da titularidade da linha telefônica e às demais diligências correlatas. 9.Intime-se a exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, indique endereço certo, atual e ainda não diligenciado da parte executada, apto à realização da citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

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