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TRT3 · 03ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0010595-79.2026.5.03.0053 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) Fica intimada a Reclamada GOLD FITNESS ACADEMIA DE SÃO LOURENÇO LTDA, nos termos do inteiro teor do(a) despacho/decisão exarado(a) pelo Exmo(a). Relator(a) nos presentes autos: "Vistos. Como se depreende dos autos, restou indeferido o requerimento da Ré, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, foi concedido à Reclamada o prazo improrrogável de 05 dias para comprovar o preparo, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por deserto. A Reclamada anexou aos autos um único comprovante de pagamento "via PIX" que se encontra sob. o id. c7b6fac, que registra o valor correspondente a R$12.240,00. O d. Juízo de Origem condenou a parte Reclamada ao pagamento de custas processuais, no importe correspondente a R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Feitas tais considerações, cediço que o preparo recursal consiste na comprovação do pagamento das custas processuais (§1º do art. 789/CLT) e na realização do depósito recursal (art. 899/CLT), sob pena de deserção. No tocante ao recolhimento do depósito recursal, assim determina a Instrução Normativa nº 3/1993 item VIII, do TST, "in verbis": "VIII - O depósito recursal, realizado em estabelecimento bancário oficial em conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito judicial, e corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899, § 4°, da CLT), será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI. No caso de agravo de instrumento, o depósito recursal deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos ternos do art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010. (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018)." (destaques acrescidos). Por corolário, ainda que tenha vindo aos autos o comprovante em tela, referido documento não se presta a comprovar a regularidade do preparo recursal, tendo em vista a ausência da guia de depósito recursal, nos termos da Instrução Normativa supracitada. Quanto às custas processuais, não há como se desconsiderar o Ato TST.GP n° 158, de 26 de março de 2026, que estabelece os requisitos para o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. O referido Ato consigna expressa determinação de que o pagamento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente por meio de GRU Digital, a partir de 03.04.2026, emitida no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru, ou diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), quando houver integração funcional para esse fim. Senão, vejamos: "ATO TST.GP N° 158, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Disponibiliza os procedimentos para o recolhimento, de custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas competências legais e regimentais, Considerando Ofício Circular SEI n.º 268/2026/MF, subscrito pelo Secretário do Tesouro Nacional, que informa sobre a descontinuidade, a partir de 3 de abril de 2026, da página de emissão de GRU Simples e Judicial, RESOLVE: Art. 1º O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Art. 2º A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I - por meio do endereço eletrônico (https://gru.jt.jus.br/gru); ou II - diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. Art. 3º A setorial orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho será responsável pela gestão da plataforma prevista no inciso I do art. 2º deste Ato, competindo-lhe orientar as atividades das demais unidades orçamentárias. Art. 4º Este Ato entra em vigor no dia 3 de abril de 2026". No caso em comento, a Recorrente apresentou a guia obtida em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/, em desconformidade, portanto, com a normatização de regência. Logo, a guia utilizada neste feito é imprópria. Como realçado, afigura-se obrigatório o uso da GRU Digital, impondo-se que as custas e emolumentos sejam gerados exclusivamente pelo portal unificado da Justiça do Trabalho em Plataforma GRU JT. Ante o exposto, na esteira dos arts. 99, § 7º, e 932, § único, do CPC, concede-se à Reclamada GOLD FITNESS ACADEMIA DE SÃO LOURENÇO LTDA. o prazo improrrogável de 05 dias para comprovar o regular preparo, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por deserto. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MOURA FERREIRA Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - GOLD FITNESS ACADEMIA DE SAO LOURENCO LTDA
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