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0010594-75.2016.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AIAP 0010594-75.2016.5.03.0011 AGRAVANTE: RIACHO TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: WALDEMAR FERREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b463f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0010594-75.2016.5.03.0011 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIACHO TRANSPORTE LTDA ANDREIA GALINDO BARBOZA (MG121991) DANIEL MAXIMO LIMA (MG108727) FABIOLA CAMPOS BARRETO (MG138398) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) PAULA CAMARANO LEITE (MG139175) PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES (MG143337) RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG142380) Recorrido: Advogado(s): JULIANA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) Recorrido: MARIA BETANIA DE SOUZA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): WALDEMAR FERREIRA DE CASTRO GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) RECURSO DE: RIACHO TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 38f6ba6; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 5c8a0e4). Regular a representação processual (Id cbf2695). A análise da garantia será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do acórdão: Afirma a agravante que a nomeação de administrador judicial para acompanhar a penhora do faturamento pode influir na administração da empresa e ainda pode onerar a execução, pelo que não se trataria de decisão interlocutória. Sustenta ainda que se discute a própria constrição, pelo que não poderia ser exigida a garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Assim sendo, é pressuposto do agravo de petição a garantia do Juízo, o que não ocorreu. A determinação de penhora do faturamento não supre a exigência, mesmo porque não há notícia da efetiva penhora até então e não se discute a penhora em si, mas a nomeação do administrador. Ainda que assim não fosse, a decisão que nomeia o administrador judicial é meramente interlocutória, não extinguindo a execução e não impedindo a reapreciação da matéria em eventuais embargos à execução, após a garantia da execução (art. 884 da CLT e Súmula 214 do TST). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIACHO TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AIAP 0010594-75.2016.5.03.0011 AGRAVANTE: RIACHO TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: WALDEMAR FERREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b463f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0010594-75.2016.5.03.0011 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIACHO TRANSPORTE LTDA ANDREIA GALINDO BARBOZA (MG121991) DANIEL MAXIMO LIMA (MG108727) FABIOLA CAMPOS BARRETO (MG138398) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) PAULA CAMARANO LEITE (MG139175) PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES (MG143337) RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG142380) Recorrido: Advogado(s): JULIANA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) Recorrido: MARIA BETANIA DE SOUZA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): WALDEMAR FERREIRA DE CASTRO GABRIEL MOLLER MALHEIROS (MG127852) JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) RECURSO DE: RIACHO TRANSPORTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 38f6ba6; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 5c8a0e4). Regular a representação processual (Id cbf2695). A análise da garantia será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta do acórdão: Afirma a agravante que a nomeação de administrador judicial para acompanhar a penhora do faturamento pode influir na administração da empresa e ainda pode onerar a execução, pelo que não se trataria de decisão interlocutória. Sustenta ainda que se discute a própria constrição, pelo que não poderia ser exigida a garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Assim sendo, é pressuposto do agravo de petição a garantia do Juízo, o que não ocorreu. A determinação de penhora do faturamento não supre a exigência, mesmo porque não há notícia da efetiva penhora até então e não se discute a penhora em si, mas a nomeação do administrador. Ainda que assim não fosse, a decisão que nomeia o administrador judicial é meramente interlocutória, não extinguindo a execução e não impedindo a reapreciação da matéria em eventuais embargos à execução, após a garantia da execução (art. 884 da CLT e Súmula 214 do TST). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR FERREIRA DE CASTRO

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