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0010594-62.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível

    Processo 0010594-62.2026.8.26.0002 (processo principal 1060304-44.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jandira dos Santos Fernades Neves - - Jurandir Santos Fernades Neves - Adriana Regina da Silva - Vistos. 1. Os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício concedido nos autos principais e que se estende à presente fase de cumprimento. 2. O título executivo judicial determinou a reintegração dos exequentes na posse do imóvel situado na Rua José Beirinhas nº 21, Jardim Eledy, São Paulo/SP, matrícula nº 217.006 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, consignando expressamente que, com o trânsito em julgado, fosse expedido mandado de reintegração de posse. O trânsito em julgado ocorreu em 21.05.2026. Assim, não há necessidade de concessão de novo prazo para desocupação voluntária, uma vez que o próprio título judicial, já definitivo, determinou a expedição do mandado após o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de JANDIRA DOS SANTOS FERNANDES NEVES e JURANDIR SANTOS FERNANDES NEVES. Ficam autorizados, se necessários ao cumprimento da diligência, o arrombamento e o emprego de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça adotar tais medidas apenas caso indispensáveis à efetivação da ordem. A existência de direito da executada à indenização pelo portão não impede a reintegração, pois o título afastou expressamente o direito de retenção, ficando eventual indenização sujeita à liquidação, ressalvada a faculdade dos exequentes de retirar o portão e entregá-lo à executada. 3. Quanto à indenização pelo uso do imóvel, o título fixou o valor de R$ 1.200,00 mensais, devido desde o trânsito em julgado até a efetiva desocupação. Caso pretendam promover também o cumprimento da obrigação pecuniária neste incidente, deverão os exequentes apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS PACHECO (OAB 260986/SP), EDSON FRANCISCO DOS SANTOS PACHECO (OAB 260986/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP)

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