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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010594-30.2026.5.03.0139 AUTOR: JOSE DILSON DE OLIVEIRA CRUZ RÉU: CONCRETO BERNARDO MONTEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce8963 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 22/06/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 15/09/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 3deb6be. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Afirma o autor que foi contratado pela reclamada em 15/09/2025, na função de pedreiro, e dispensado por justa causa em 01/06/2026. Narra que diante de inúmeras irregularidades contratuais cometidas pela reclamada, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 21/05/2026, sob o nº 0010486-98.2026.5.03.0139. Sustenta que, em retaliação, a ré aplicou ao autor a penalidade máxima de dispensa por justa causa, imputando-lhe, de forma genérica e infundada, supostas condutas enquadradas no art. 482 da CLT, consistentes em desídia no desempenho das funções, indisciplina, insubordinação e ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador e de seus superiores hierárquicos. Postula a reversão da justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além da baixa na CTPS e a entrega dos documentos rescisórios. Na defesa, a ré sustenta, inicialmente, que "o autor foi demitido por justa causa, sem que a Reclamada tivesse ciência da Ação anterior". Afirma que o autor ameaçou seu superior hierárquico, conforme boletim de ocorrência com o relato da ameaça. Assevera que admitir que um empregado ameace de morte colega, superior hierárquico, sem uma medida punitiva enérgica, configuraria um total descaso pelo que pudesse vir a ocorrer e suas drásticas consequências. Examino. A dispensa por justa causa, em razão do prejuízo moral e funcional causado ao empregado, exige um conjunto probatório induvidoso e incontestável, sendo da ré o encargo de provar a causa tida como justa imputada ao empregado, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Necessárias, ainda, a demonstração da imediatidade e da proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, observado o caráter pedagógico desta, além de não se poder aplicar duas penalidades a uma mesma falta (princípio do non bis in idem). Assim, diante de uma conduta faltosa do empregado, o empregador, em observância ao caráter pedagógico das punições, deve aplicar inicialmente a advertência, passando pela suspensão, até atingir a mais drástica das penalidades, a dispensa por justa causa. Tal gradação somente é dispensada nos casos em que a natureza da conduta faltosa é de tamanha gravidade que impede, por si só, a continuidade do vínculo empregatício. Na hipótese, conforme comunicação de dispensa juntada no Id 185d9dd, a ré dispensou o autor por justa causa, no dia 01/06/2026, com fulcro no art. 482, alíneas "e", "h" e "k", da CLT, fundamentando nos seguintes termos: "em razão da insubordinação e de agressão verbal proferidas ao superior imediato o Mestre de Obras Geraldo Teixeira Batista Filho, bem como o descumprimento de regras das regras da empresa". Produzida prova oral, o autor declarou que "por causa da rescisão indireta que o depoente ajuizou, começaram a perseguir, hostilizar e acuar o depoente no ambiente de trabalho", e afirmou que a justa causa tratou-se de "perseguição pelo fato de ter entrado com a rescisão indireta" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Nesse aspecto, registra-se que, ao contrário do que sustenta a parte ré, verifica-se nos autos de nº 0010486-98.2026.5.03.0139 (rescisão indireta ajuizada pelo autor, extinta sem resolução do mérito), que a notificação ao réu, encaminhada via Domicílio Eletrônico, foi confirmada em 23/05/2026 (v. "Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico", Id 094e7e3 daqueles autos), anteriormente, portanto, à dispensa do autor, ocorrida em 01/06/2026. Sobre o ocorrido no dia em que foi dispensado pela ré, assim declarou o autor, em transcrição livre do magistrado: "que o depoente não teve qualquer discussão com o mestre de obras; que a única discussão ocorrida foi iniciada pelo mestre de obras para que o depoente desligasse o celular; que o depoente solicitou ao mestre de obras que fosse à direção chamar o encarregado do depoente e a engenheira; que na parte da tarde chamaram o depoente para assinar a justa causa; que o depoente se recusou a assinar a justa causa por saber que se tratava de perseguição pelo fato de ter entrado com a rescisão indireta; que a reclamada costuma adotar essa prática com outros funcionários" (depoimento pessoal do autor, ata de Id 29f5a0a) Acerca do uso do celular, objeto da discussão acima narrada, o reclamante declarou que "o aparelho utilizado era um celular apenas para ouvir música" e que "não havia orientação para não utilizar o celular no momento do trabalho durante a jornada; que o depoente trabalhou por meses utilizando o celular" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). A única testemunha ouvida, Sr. Felipe de Oliveira Pio, declarou que, pelo que sabe, a demissão do reclamante ocorreu em razão de um desentendimento com o mestre de obras Geraldo, o qual teria solicitado ao reclamante que abaixasse o som, causando a discussão. No entanto, afirmou a testemunha Felipe, que "não estava presente no momento da discussão entre o reclamante e o mestre de obras e não a presenciou". Relatou que "o mestre de obras Geraldo foi até o depoente para relatar o ocorrido, explicando que o desentendimento decorreu do fato de ter solicitado ao reclamante que abaixasse o som", disse que "o reclamante confirmou a ocorrência do desentendimento, mas negou que tivesse ocorrido daquela maneira", e que posteriormente, ao procurar outra pessoa que trabalhava próxima, para confirmar o ocorrido, "o pedreiro Ricardo confirmou a ocorrência dos fatos e a ameaça proferida pelo reclamante" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Como visto, a testemunha ouvida nos autos não presenciou a discussão que levou à dispensa do autor, tomando conhecimento por intermédio de terceiros. Assim, os fatos relatados como testemunho indireto carecem da força probante necessária na hipótese. Do mesmo modo, o Boletim de Ocorrência (Id ada50c9), registrado no dia 08/06/2026, não faz prova do ocorrido, tratando-se de documento que reproduz a versão dos fatos declarada unilateralmente pelo Sr. Geraldo Teixeira Batista Filho, suposta vítima. Conforme já mencionado, a gravidade da conduta atribuída ao autor exige prova robusta, induvidosa e incontestável, porquanto o prejuízo moral e funcional suportado pelo trabalhador dispensado por justa causa é irreversível. E o ônus da prova é do réu (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por todo o exposto, depreende-se que a ré não observou os requisitos essenciais para a aplicação da justa causa, sendo indevida a aplicação da pena máxima pelo empregador. De par com isso, entendo que houve rigor excessivo por parte do empregador no exercício do poder diretivo e disciplinar, sendo a dispensa por justa causa indevidamente aplicada, pelo que julgo procedente o pedido para converter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, fixando a data da rescisão em 01/06/2026. Considerando a admissão em 15/09/2025 e reconhecida a dispensa sem justa causa em 01/06/2026, com a projeção do aviso prévio para 01/07/2026, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (01 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio e observado o limite do pedido; d) 06/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, garantida sua integralidade durante todo o período contratual. Por imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação/retificação da CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 01/07/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. Ainda, deverá a ré fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2 e a chave de conectividade, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Procedem, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula o pagamento da multa assegurada no art. 477, 8º, da CLT. Conforme entendimento consolidado na súmula nº 36 do E. TRT3, a reversão da justa causa, por si só, autoriza a aplicação da multa postulada, verbis: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (RA 05/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 12/02/2015, 13/02/2015 e 19/02/2015) Por consequência, é devido o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Procede. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50%. Da simples leitura do dispositivo legal restam claros os supostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das rescisórias e ausência de controvérsia. A razoável controvérsia lavrada até a primeira sessão de audiência afasta a aplicação do dispositivo em comento. Improcede. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que, embora não houvesse previsão contratual, era constantemente designado para laborar aos sábados, cumprindo jornada das 07h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, sem receber o pagamento pelas horas trabalhadas nesses dias, as quais eram apenas inseridas em banco de horas, mas não foram compensadas. Postula, assim, o pagamento de 288 horas extras, com os reflexos que indica. A reclamada assevera que toda a jornada cumprida pelo reclamante está devidamente registrada em seus cartões de ponto, inexistindo qualquer extrapolação da jornada sem a devida compensação ou pagamento. Informa que o autor sempre laborou sob o regime de compensação de horas de trabalho, existindo Acordo de Compensação de Horas Extras. Examino. A ré trouxe aos autos os espelhos de ponto do autor (Id 9836dff e seguintes), que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido (art. 74, §2º, CLT). Além disso, constam registros de saldo de horas a compensar, horas extras e atrasos. O autor impugnou os registros de ponto, por não conterem sua assinatura. No entanto, entendo que tal fato, por si só, não implica a invalidade dos registros do sistema eletrônico de controle da jornada, por constituírem prova com presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: "CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE PREVALECENTE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. Inexiste no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer referência à necessidade de assinatura dos registros de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura apenas irregularidade administrativa, insuficiente, por si só, para invalidar a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011477-03.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 04/10/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Em relação à veracidade dos registros, destaco que sequer há alegação, na petição inicial, de eventual incorreção dos cartões de ponto (ao contrário, afirmou o autor que as horas extras eram inseridas em banco de horas), tampouco foram produzidas provas nesse sentido. Assim, tem-se que os espelhos de ponto juntados aos autos são fidedignos à jornada vivenciada pelo autor. Ainda, verifica-se que a reclamada pactuou com o autor, por meio de acordo individual escrito, o regime de compensação e prorrogação de horas de trabalho, em observância aos termos do art. 59, §§5º e 6º, da CLT (v. cláusulas 3 e 4 do contrato de Id 92e15fc), destacando, de todo modo, que se extrai da narrativa da inicial a adoção do sistema de banco de horas. Ademais, verifica-se o pagamento de horas extras nos contracheques do autor (por exemplo, no Id 692c4c3, fl. 115). Nesse contexto, cumpria ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, CLT). Todavia, desse encargo não se desvencilhou a contento. Com efeito, em sede de impugnação, o autor cita o período de 01/11/2025 a 30/11/2025, alegando, genericamente, que as horas extras realizadas não foram corretamente contabilizadas no banco de horas e não ocorreu nenhuma folga compensatória no período. Além de não haver apontamento específico para fins de verificação, ônus do autor (art. 818, I, CLT), observa-se que no citado mês de novembro de 2025, houve o registro, nos cartões de ponto (Id 9836dff, fls. 123 e 124), de atrasos do autor, horas extras e inclusive o lançamento de "emenda", após o feriado de 20/11/2025, com folga no dia 21/11/2025. Não bastasse, conforme narrado pelo autor na exordial, as alegadas horas extras devidas seriam decorrentes de constante labor aos sábados. Entretanto, compulsando os cartões de ponto juntados aos autos, considerados verídicos, não se verifica o alegado trabalho habitual em tais dias. O autor laborou em apenas poucos sábados, como no dia 21/02/2026 (Id f877486, fl. 127), o qual foi registrado como hora extra e quitado (v. folha de pagamento de Id 692c4c3, fl. 117), não havendo o demandante apontado eventual diferença em seu favor. Nesse contexto, impõe-se julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de horas extras e reflexos. Improcede. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, sob os seguintes argumentos: passou a sofrer constantes perseguições e tratamento abusivo por parte do encarregado Sr. Joel, que, ao demandar tarefas, gritava, proferia xingamentos e expunha o reclamante a situações vexatórias perante colegas de trabalho; desempenhou atividades que exigiam intenso esforço físico, em razão das condições de trabalho impostas pela reclamada (carregamento de peso); foi indevidamente dispensado por justa causa, tratando-se de dispensa arbitrária, sumária e injusta. A ré, em suma, nega a prática de qualquer ato ilícito passível de indenização. Afirma, na contestação, que o autor sempre foi muito bem tratado por seus superiores hierárquicos e colegas e que dispõe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, cumprindo rigorosamente as Normas Legais vigentes. Analiso. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. In casu, não restou comprovada, nos autos, a alegada perseguição e o tratamento abusivo por parte do encarregado Sr. Joel, tampouco a suposta submissão do reclamante a condições de trabalho com carregamento excessivo de peso. Os vídeos juntados sob o Id 460a197 não se prestam a essa comprovação, porquanto não demonstram a imposição, pela reclamada, de condições de trabalho irregulares. Ainda, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "trabalhou meses com o encarregado Joel e nunca houve qualquer problema" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Assim, não se desincumbindo o autor a contento de seu encargo processual, e inexistindo nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar as alegações, improcede o pedido nesse particular. Lado outro, restou apurado abuso do poder punitivo do empregador, porquanto a ré aplicou ao autor, indevidamente, a penalidade máxima - a dispensa por justa causa. A justa causa atribuída ao empregado representa mácula em seu histórico profissional, além de acompanhá-lo por toda sua vida profissional. Assim já decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora em caso similar, em acórdão proferido nos autos 00563-2007-132-03-00-9 RO, relatado pelo Des. Heriberto de Castro, publicado em 23/08/2012: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PELO JUDICIÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado e, por si só, não caracteriza ilícito algum, estando compreendida no poder disciplinar do empregador. Todavia, é certo que representa mácula inegável no histórico funcional do trabalhador, razão pela qual a utilização abusiva da dispensa por justa causa acarreta dano à sua esfera moral, passível de compensação." Destarte, quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." No mesmo sentido, cito jurisprudência deste E.TRT: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Na hipótese de reversão da dispensa por justa causa, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais "in re ipsa", sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Presente o dano, pois presumíveis os sentimentos de exclusão, dor emocional, angústia, insegurança. Inegável a quebra do bem estar e da normalidade da vida. Intuitivo também que o estado emocional totalmente abalado interfere no seu estado de espírito. Evidente, ainda, a relação de causalidade entre ato antijurídico praticado pela parte reclamada e o dano moral. Induvidosa, pois, a presença dos pressupostos do dano moral, que visa reparar o preterimento da integridade psíquica do trabalhador discriminado em momento tão delicado de sua vida." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010975-98.2023.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 15/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) "DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no art. 5º, incisos V e X, da CR/88. A lesão moral verificada na hipótese, decorrente da reversão da dispensa por justa causa do Reclamante, devido à sua natureza incorpórea/extrapatrimonial, se presume diante da ilicitude da conduta empresária, constituindo o denominado danum in re ipsa, não havendo que se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010855-96.2017.5.03.0078 (AP); Disponibilização: 04/05/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Conclui-se, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano moral suportado pelo autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), a ensejar o acolhimento da pretensão postulada, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal/88. Considero que a quantificação matemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, incluindo, no Título II-A, os artigos 223 de A à F, estabelecendo a reparação por danos extrapatrimoniais para ofensa aos referidos bens jurídicos, não pode servir de parâmetro para a fixação do montante da condenação. A se acolher como base de cálculo o salário contratual do empregado, está a se admitir que aquele que recebe menor salário tem menos valorizados os seus direitos imateriais, o que não coaduna com os princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF), além de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na reparação do dano. Neste sentido, o posicionamento adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), através do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Na referida ADI 5870, fundamentou-se que: "(…) A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido (…) assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado." Entendo ademais que o disposto no art. 223-A da CLT não obsta a aplicação da legislação civilista, pois os direitos da personalidade do trabalhador não são distintos ou inferiores aos direitos da pessoa natural (art. 5º, caput, da CF). Dessa forma, para fixação do quantum indenizável ao dano moral, porque inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017, considerados inconstitucionais, sigo considerando e analisando a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para não só encontrar um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo, inibindo-se o ato ilícito perpetrado pelo empregador contra o empregado. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, considerando-se a extensão deste, a gravidade da culpa e a ausência de concorrência por parte da vítima (arts. 944 e 945/CC). O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das partes: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor); circunstâncias, retratação espontânea etc. Por fim, associando-se aos critérios anteriores, entende o Juízo que o quantum devido a título de indenização por dano moral não pode olvidar do que disposto no artigo 478 da CLT, aplicável na espécie analogicamente. Isto posto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral experimentado pelo autor, de acordo com os parâmetros suso fixados, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que, no escólio do mestre PLÁ RODRIGUES, é princípio reitor do Direito do Trabalho. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigações de fazer determinadas, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por JOSE DILSON DE OLIVEIRA CRUZ em face de CONCRETO BERNARDO MONTEIRO LTDA, decido: I) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: I.I) DECLARAR a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio proporcional para 01/07/2026; I.II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (01 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio e observado o limite do pedido; d) 06/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, garantida sua integralidade durante todo o período contratual; f) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). I.III) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação/retificação da CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 01/07/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo; b) fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2 e a chave de conectividade, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 18.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 360,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO BERNARDO MONTEIRO LTDA
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010594-30.2026.5.03.0139 AUTOR: JOSE DILSON DE OLIVEIRA CRUZ RÉU: CONCRETO BERNARDO MONTEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fce8963 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 22/06/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 15/09/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 3deb6be. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. Rejeito. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Afirma o autor que foi contratado pela reclamada em 15/09/2025, na função de pedreiro, e dispensado por justa causa em 01/06/2026. Narra que diante de inúmeras irregularidades contratuais cometidas pela reclamada, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 21/05/2026, sob o nº 0010486-98.2026.5.03.0139. Sustenta que, em retaliação, a ré aplicou ao autor a penalidade máxima de dispensa por justa causa, imputando-lhe, de forma genérica e infundada, supostas condutas enquadradas no art. 482 da CLT, consistentes em desídia no desempenho das funções, indisciplina, insubordinação e ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador e de seus superiores hierárquicos. Postula a reversão da justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além da baixa na CTPS e a entrega dos documentos rescisórios. Na defesa, a ré sustenta, inicialmente, que "o autor foi demitido por justa causa, sem que a Reclamada tivesse ciência da Ação anterior". Afirma que o autor ameaçou seu superior hierárquico, conforme boletim de ocorrência com o relato da ameaça. Assevera que admitir que um empregado ameace de morte colega, superior hierárquico, sem uma medida punitiva enérgica, configuraria um total descaso pelo que pudesse vir a ocorrer e suas drásticas consequências. Examino. A dispensa por justa causa, em razão do prejuízo moral e funcional causado ao empregado, exige um conjunto probatório induvidoso e incontestável, sendo da ré o encargo de provar a causa tida como justa imputada ao empregado, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Necessárias, ainda, a demonstração da imediatidade e da proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, observado o caráter pedagógico desta, além de não se poder aplicar duas penalidades a uma mesma falta (princípio do non bis in idem). Assim, diante de uma conduta faltosa do empregado, o empregador, em observância ao caráter pedagógico das punições, deve aplicar inicialmente a advertência, passando pela suspensão, até atingir a mais drástica das penalidades, a dispensa por justa causa. Tal gradação somente é dispensada nos casos em que a natureza da conduta faltosa é de tamanha gravidade que impede, por si só, a continuidade do vínculo empregatício. Na hipótese, conforme comunicação de dispensa juntada no Id 185d9dd, a ré dispensou o autor por justa causa, no dia 01/06/2026, com fulcro no art. 482, alíneas "e", "h" e "k", da CLT, fundamentando nos seguintes termos: "em razão da insubordinação e de agressão verbal proferidas ao superior imediato o Mestre de Obras Geraldo Teixeira Batista Filho, bem como o descumprimento de regras das regras da empresa". Produzida prova oral, o autor declarou que "por causa da rescisão indireta que o depoente ajuizou, começaram a perseguir, hostilizar e acuar o depoente no ambiente de trabalho", e afirmou que a justa causa tratou-se de "perseguição pelo fato de ter entrado com a rescisão indireta" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Nesse aspecto, registra-se que, ao contrário do que sustenta a parte ré, verifica-se nos autos de nº 0010486-98.2026.5.03.0139 (rescisão indireta ajuizada pelo autor, extinta sem resolução do mérito), que a notificação ao réu, encaminhada via Domicílio Eletrônico, foi confirmada em 23/05/2026 (v. "Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico", Id 094e7e3 daqueles autos), anteriormente, portanto, à dispensa do autor, ocorrida em 01/06/2026. Sobre o ocorrido no dia em que foi dispensado pela ré, assim declarou o autor, em transcrição livre do magistrado: "que o depoente não teve qualquer discussão com o mestre de obras; que a única discussão ocorrida foi iniciada pelo mestre de obras para que o depoente desligasse o celular; que o depoente solicitou ao mestre de obras que fosse à direção chamar o encarregado do depoente e a engenheira; que na parte da tarde chamaram o depoente para assinar a justa causa; que o depoente se recusou a assinar a justa causa por saber que se tratava de perseguição pelo fato de ter entrado com a rescisão indireta; que a reclamada costuma adotar essa prática com outros funcionários" (depoimento pessoal do autor, ata de Id 29f5a0a) Acerca do uso do celular, objeto da discussão acima narrada, o reclamante declarou que "o aparelho utilizado era um celular apenas para ouvir música" e que "não havia orientação para não utilizar o celular no momento do trabalho durante a jornada; que o depoente trabalhou por meses utilizando o celular" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). A única testemunha ouvida, Sr. Felipe de Oliveira Pio, declarou que, pelo que sabe, a demissão do reclamante ocorreu em razão de um desentendimento com o mestre de obras Geraldo, o qual teria solicitado ao reclamante que abaixasse o som, causando a discussão. No entanto, afirmou a testemunha Felipe, que "não estava presente no momento da discussão entre o reclamante e o mestre de obras e não a presenciou". Relatou que "o mestre de obras Geraldo foi até o depoente para relatar o ocorrido, explicando que o desentendimento decorreu do fato de ter solicitado ao reclamante que abaixasse o som", disse que "o reclamante confirmou a ocorrência do desentendimento, mas negou que tivesse ocorrido daquela maneira", e que posteriormente, ao procurar outra pessoa que trabalhava próxima, para confirmar o ocorrido, "o pedreiro Ricardo confirmou a ocorrência dos fatos e a ameaça proferida pelo reclamante" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Como visto, a testemunha ouvida nos autos não presenciou a discussão que levou à dispensa do autor, tomando conhecimento por intermédio de terceiros. Assim, os fatos relatados como testemunho indireto carecem da força probante necessária na hipótese. Do mesmo modo, o Boletim de Ocorrência (Id ada50c9), registrado no dia 08/06/2026, não faz prova do ocorrido, tratando-se de documento que reproduz a versão dos fatos declarada unilateralmente pelo Sr. Geraldo Teixeira Batista Filho, suposta vítima. Conforme já mencionado, a gravidade da conduta atribuída ao autor exige prova robusta, induvidosa e incontestável, porquanto o prejuízo moral e funcional suportado pelo trabalhador dispensado por justa causa é irreversível. E o ônus da prova é do réu (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por todo o exposto, depreende-se que a ré não observou os requisitos essenciais para a aplicação da justa causa, sendo indevida a aplicação da pena máxima pelo empregador. De par com isso, entendo que houve rigor excessivo por parte do empregador no exercício do poder diretivo e disciplinar, sendo a dispensa por justa causa indevidamente aplicada, pelo que julgo procedente o pedido para converter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, fixando a data da rescisão em 01/06/2026. Considerando a admissão em 15/09/2025 e reconhecida a dispensa sem justa causa em 01/06/2026, com a projeção do aviso prévio para 01/07/2026, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (01 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio e observado o limite do pedido; d) 06/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, garantida sua integralidade durante todo o período contratual. Por imperativo legal, a ré deverá proceder à anotação/retificação da CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 01/07/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo. Ainda, deverá a ré fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2 e a chave de conectividade, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Procedem, nesses termos. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O autor postula o pagamento da multa assegurada no art. 477, 8º, da CLT. Conforme entendimento consolidado na súmula nº 36 do E. TRT3, a reversão da justa causa, por si só, autoriza a aplicação da multa postulada, verbis: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (RA 05/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 12/02/2015, 13/02/2015 e 19/02/2015) Por consequência, é devido o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Procede. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Determina o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, pena de ser paga acrescida de 50%. Da simples leitura do dispositivo legal restam claros os supostos para sua aplicação: rescisão contratual, não pagamento das rescisórias e ausência de controvérsia. A razoável controvérsia lavrada até a primeira sessão de audiência afasta a aplicação do dispositivo em comento. Improcede. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que, embora não houvesse previsão contratual, era constantemente designado para laborar aos sábados, cumprindo jornada das 07h00 às 16h00, com 01 hora de intervalo intrajornada, sem receber o pagamento pelas horas trabalhadas nesses dias, as quais eram apenas inseridas em banco de horas, mas não foram compensadas. Postula, assim, o pagamento de 288 horas extras, com os reflexos que indica. A reclamada assevera que toda a jornada cumprida pelo reclamante está devidamente registrada em seus cartões de ponto, inexistindo qualquer extrapolação da jornada sem a devida compensação ou pagamento. Informa que o autor sempre laborou sob o regime de compensação de horas de trabalho, existindo Acordo de Compensação de Horas Extras. Examino. A ré trouxe aos autos os espelhos de ponto do autor (Id 9836dff e seguintes), que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é permitido (art. 74, §2º, CLT). Além disso, constam registros de saldo de horas a compensar, horas extras e atrasos. O autor impugnou os registros de ponto, por não conterem sua assinatura. No entanto, entendo que tal fato, por si só, não implica a invalidade dos registros do sistema eletrônico de controle da jornada, por constituírem prova com presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: "CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE PREVALECENTE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. Inexiste no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer referência à necessidade de assinatura dos registros de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura apenas irregularidade administrativa, insuficiente, por si só, para invalidar a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011477-03.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 04/10/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Em relação à veracidade dos registros, destaco que sequer há alegação, na petição inicial, de eventual incorreção dos cartões de ponto (ao contrário, afirmou o autor que as horas extras eram inseridas em banco de horas), tampouco foram produzidas provas nesse sentido. Assim, tem-se que os espelhos de ponto juntados aos autos são fidedignos à jornada vivenciada pelo autor. Ainda, verifica-se que a reclamada pactuou com o autor, por meio de acordo individual escrito, o regime de compensação e prorrogação de horas de trabalho, em observância aos termos do art. 59, §§5º e 6º, da CLT (v. cláusulas 3 e 4 do contrato de Id 92e15fc), destacando, de todo modo, que se extrai da narrativa da inicial a adoção do sistema de banco de horas. Ademais, verifica-se o pagamento de horas extras nos contracheques do autor (por exemplo, no Id 692c4c3, fl. 115). Nesse contexto, cumpria ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, CLT). Todavia, desse encargo não se desvencilhou a contento. Com efeito, em sede de impugnação, o autor cita o período de 01/11/2025 a 30/11/2025, alegando, genericamente, que as horas extras realizadas não foram corretamente contabilizadas no banco de horas e não ocorreu nenhuma folga compensatória no período. Além de não haver apontamento específico para fins de verificação, ônus do autor (art. 818, I, CLT), observa-se que no citado mês de novembro de 2025, houve o registro, nos cartões de ponto (Id 9836dff, fls. 123 e 124), de atrasos do autor, horas extras e inclusive o lançamento de "emenda", após o feriado de 20/11/2025, com folga no dia 21/11/2025. Não bastasse, conforme narrado pelo autor na exordial, as alegadas horas extras devidas seriam decorrentes de constante labor aos sábados. Entretanto, compulsando os cartões de ponto juntados aos autos, considerados verídicos, não se verifica o alegado trabalho habitual em tais dias. O autor laborou em apenas poucos sábados, como no dia 21/02/2026 (Id f877486, fl. 127), o qual foi registrado como hora extra e quitado (v. folha de pagamento de Id 692c4c3, fl. 117), não havendo o demandante apontado eventual diferença em seu favor. Nesse contexto, impõe-se julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de horas extras e reflexos. Improcede. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, sob os seguintes argumentos: passou a sofrer constantes perseguições e tratamento abusivo por parte do encarregado Sr. Joel, que, ao demandar tarefas, gritava, proferia xingamentos e expunha o reclamante a situações vexatórias perante colegas de trabalho; desempenhou atividades que exigiam intenso esforço físico, em razão das condições de trabalho impostas pela reclamada (carregamento de peso); foi indevidamente dispensado por justa causa, tratando-se de dispensa arbitrária, sumária e injusta. A ré, em suma, nega a prática de qualquer ato ilícito passível de indenização. Afirma, na contestação, que o autor sempre foi muito bem tratado por seus superiores hierárquicos e colegas e que dispõe de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, cumprindo rigorosamente as Normas Legais vigentes. Analiso. O dano moral possui fundamento de validade no art. 5º, inciso X da Carta Magna, verbis: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso III, dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927), e, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (art. 932, III)." De par com isso, para a indenização do dano moral, necessário sejam preenchidos os supostos da responsabilização inserta no precitado dispositivo legal (art. 186): ato ilícito ou erro de conduta do agente, ofensa a um bem jurídico e nexo causal, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta da empresária e o dano ocorrido. Aguiar Dias, tratando do tema em sua obra DA RESPONSABILIDADE CIVIL, vol. I, Ed. Forense, 10ª edição, pág. 122, anota: "Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito. Este acarreta, de si e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele concorrem elementos objetivos e subjetivos. São requisitos da primeira categoria: o ato contra jus, sans droit, isto é, praticado de maneira ilícita, contra o direito; o resultado danoso; a relação causal entre o ato e o dano. São requisitos subjetivos: a imputabilidade do agente e que tenha agido com culpa." A doutrina abalizada nos ensina que dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural; decorre da manifesta afronta à dignidade, imagem e honra objetiva e subjetiva da pessoa humana, que são invioláveis, por preceito legal (art. 1º, III, e 5º, X, da CR/88). Danos morais, seriam, exemplificadamente, os decorrentes de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. Presente a ofensa não só à integridade física, como também ao sentimento de autoestima da vítima, também merecedor da tutela jurídica, concretiza-se a hipótese de ofensa a um direito, ainda que dela não tenha ocorrido prejuízo material. A reparação do dano moral tem como escopo lenir a dor suportada pela vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o agressor, evitando que danos dessa natureza venham a se repetir. Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. In casu, não restou comprovada, nos autos, a alegada perseguição e o tratamento abusivo por parte do encarregado Sr. Joel, tampouco a suposta submissão do reclamante a condições de trabalho com carregamento excessivo de peso. Os vídeos juntados sob o Id 460a197 não se prestam a essa comprovação, porquanto não demonstram a imposição, pela reclamada, de condições de trabalho irregulares. Ainda, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "trabalhou meses com o encarregado Joel e nunca houve qualquer problema" (ata de Id 29f5a0a, em transcrição livre do magistrado). Assim, não se desincumbindo o autor a contento de seu encargo processual, e inexistindo nos autos outros elementos de prova aptos a corroborar as alegações, improcede o pedido nesse particular. Lado outro, restou apurado abuso do poder punitivo do empregador, porquanto a ré aplicou ao autor, indevidamente, a penalidade máxima - a dispensa por justa causa. A justa causa atribuída ao empregado representa mácula em seu histórico profissional, além de acompanhá-lo por toda sua vida profissional. Assim já decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora em caso similar, em acórdão proferido nos autos 00563-2007-132-03-00-9 RO, relatado pelo Des. Heriberto de Castro, publicado em 23/08/2012: "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PELO JUDICIÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado e, por si só, não caracteriza ilícito algum, estando compreendida no poder disciplinar do empregador. Todavia, é certo que representa mácula inegável no histórico funcional do trabalhador, razão pela qual a utilização abusiva da dispensa por justa causa acarreta dano à sua esfera moral, passível de compensação." Destarte, quanto à prova do dano moral, este já se encontra satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, pág. 879): "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." No mesmo sentido, cito jurisprudência deste E.TRT: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Na hipótese de reversão da dispensa por justa causa, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais "in re ipsa", sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Presente o dano, pois presumíveis os sentimentos de exclusão, dor emocional, angústia, insegurança. Inegável a quebra do bem estar e da normalidade da vida. Intuitivo também que o estado emocional totalmente abalado interfere no seu estado de espírito. Evidente, ainda, a relação de causalidade entre ato antijurídico praticado pela parte reclamada e o dano moral. Induvidosa, pois, a presença dos pressupostos do dano moral, que visa reparar o preterimento da integridade psíquica do trabalhador discriminado em momento tão delicado de sua vida." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010975-98.2023.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 15/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) "DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no art. 5º, incisos V e X, da CR/88. A lesão moral verificada na hipótese, decorrente da reversão da dispensa por justa causa do Reclamante, devido à sua natureza incorpórea/extrapatrimonial, se presume diante da ilicitude da conduta empresária, constituindo o denominado danum in re ipsa, não havendo que se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010855-96.2017.5.03.0078 (AP); Disponibilização: 04/05/2018; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Conclui-se, portanto, que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil (conduta ilícita da ré, dano moral suportado pelo autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), a ensejar o acolhimento da pretensão postulada, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal/88. Considero que a quantificação matemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, incluindo, no Título II-A, os artigos 223 de A à F, estabelecendo a reparação por danos extrapatrimoniais para ofensa aos referidos bens jurídicos, não pode servir de parâmetro para a fixação do montante da condenação. A se acolher como base de cálculo o salário contratual do empregado, está a se admitir que aquele que recebe menor salário tem menos valorizados os seus direitos imateriais, o que não coaduna com os princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF), além de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na reparação do dano. Neste sentido, o posicionamento adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), através do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Na referida ADI 5870, fundamentou-se que: "(…) A questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido (…) assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado." Entendo ademais que o disposto no art. 223-A da CLT não obsta a aplicação da legislação civilista, pois os direitos da personalidade do trabalhador não são distintos ou inferiores aos direitos da pessoa natural (art. 5º, caput, da CF). Dessa forma, para fixação do quantum indenizável ao dano moral, porque inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017, considerados inconstitucionais, sigo considerando e analisando a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para não só encontrar um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo, inibindo-se o ato ilícito perpetrado pelo empregador contra o empregado. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada uma larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano, considerando-se a extensão deste, a gravidade da culpa e a ausência de concorrência por parte da vítima (arts. 944 e 945/CC). O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos: intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das partes: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor); circunstâncias, retratação espontânea etc. Por fim, associando-se aos critérios anteriores, entende o Juízo que o quantum devido a título de indenização por dano moral não pode olvidar do que disposto no artigo 478 da CLT, aplicável na espécie analogicamente. Isto posto, presentes os requisitos para caracterização do dano moral, tenho por justo e razoável, arbitrar a reparação pecuniária relativa ao dano moral experimentado pelo autor, de acordo com os parâmetros suso fixados, observando-se os limites objetivos do pedido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à gravidade e à intensidade do sofrimento, à capacidade econômica da ré, bem como ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE que, no escólio do mestre PLÁ RODRIGUES, é princípio reitor do Direito do Trabalho. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Entendo ser desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos relacionados pelo reclamante, eis que as irregularidades aqui constatadas foram supridas pelos pagamentos deferidos e obrigações de fazer determinadas, o que não impede que a própria parte autora procure esses órgãos e oferte suas denúncias. JUSTIÇA GRATUITA O artigo 790 B, §4º, da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu a exigência de comprovação objetiva da insuficiência econômica para concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI 5766/DF, das ADCs 58 e 59 e a da ADI 6021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que garante assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem restringir esse direito por meio de critérios objetivos fixos. O STF reafirmou que a simples declaração de hipossuficiência é bastante, conforme jurisprudência consolidada no processo civil e aplicada analogicamente à Justiça do Trabalho. Prevalece, pois, em interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LXXIV), o entendimento de que a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais, é suficiente para a concessão do benefício, assegurando-se a assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, o benefício não se estende às pessoas jurídicas. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º da Constituição Federal e Lei nº 9.868/1999), e por preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A redação do artigo 791-A da CLT, com redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabeleceu a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em face de beneficiários da gratuidade judiciária. Nada obstante, conforme antes mencionado, o Supremo Tribunal Federal (ADI 5766, ADCs 58 e 59 e ADI 6021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. A tese final foi sistematizada no TEMA 1036: "É inconstitucional a exigência de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, prevista no §4º do art. 791-A da CLT." De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afasto a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados com observância do princípio da razoabilidade, em 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, após as deduções fiscais e previdenciárias. Procede, em parte. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por JOSE DILSON DE OLIVEIRA CRUZ em face de CONCRETO BERNARDO MONTEIRO LTDA, decido: I) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: I.I) DECLARAR a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com projeção do aviso prévio proporcional para 01/07/2026; I.II) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (01 dia); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, já computada a projeção do aviso prévio e observado o limite do pedido; d) 06/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1, TST), e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, garantida sua integralidade durante todo o período contratual; f) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). I.III) CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) proceder à anotação/retificação da CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 01/07/2026, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), na forma da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, o que deverá ser comprovando nos autos, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo; b) fornecer ao autor, no mesmo prazo para registro na CTPS, o TRCT no código SJ-2 e a chave de conectividade, para o saque do FGTS, bem como realizar a comunicação da dispensa imotivada pelo portal "Empregador Web", nos termos da Resolução CODEFAT nº 957 de 21 de setembro de 2022, para acesso ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 18.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 360,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON DE OLIVEIRA CRUZ
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