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TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI CumPrSe 0010594-25.2026.5.03.0076 REQUERENTE: CARLOS ESPEDITO DA ROCHA SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446e545 proferido nos autos. Vistos os autos. A pretensão formulada pela executada no ID 721854f, voltada a manter a presente execução suspensa por tempo indeterminado sob a alegação de pendência de cálculos por seu assistente técnico, não encontra respaldo fático nem processual. Com efeito, o crédito exequendo não depende de apuração contábil para ser individualizado e habilitado perante o juízo centralizador, uma vez que a liquidação já se encontra concluída e chancelada judicialmente pela decisão de ID 7361570, que homologou a conta de liquidação fixando o montante total da execução em R$ 404.288,05, sendo R$ 369.349,36 devidos líquidos ao reclamante, além dos encargos legais. Dessa forma, eventuais trâmites ou conferências contábeis internas da executada não justificam a inércia nem autorizam a paralisação indefinida da marcha processual, mormente quando já fixado pelo Juízo prazo determinado para a efetivação da medida. Por outro lado, não se pode desconsiderar a existência de ordem cogente emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no bojo do PEPT nº 0013391-42.2025.5.03.0000, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão dos atos expropriatórios e de constrição patrimonial diretos em face da empresa devedora com o escopo de viabilizar o plano de pagamento coletivo. Nesse contexto, a imediata deflagração de medidas de constrição patrimonial direta e autônoma, tais como o acionamento de bloqueios via SISBAJUD formulado pelo credor, geraria conflito direto com as diretrizes do plano de pagamento fixadas pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Em contrapartida, a preservação do tratamento isonômico conferido pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista exige a pronta integração deste feito àquele procedimento unificado, afastando embaraços injustificados e garantindo a concretização do crédito de natureza alimentar. Assim, impõe-se indeferir a suspensão por prazo indeterminado formulada pela ré e conceder prazo derradeiro e improrrogável de 10 dias para que a executada comprove a formalização do pedido de habilitação da quantia já homologada perante o PEPT, sem prejuízo de atuação subsidiária da Secretaria desta Vara para viabilizar a comunicação oficial caso persista a inação da devedora. Quanto ao pleito de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça formulado pelo autor (ID 308f3e6), deixa-se de aplicá-la neste momento processual, haja vista a manifestação expressa da ré informando a realização de providências administrativas, o que afasta, por ora, a caracterização de resistência injustificada dolosa, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso haja recalcitrância deliberada. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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