Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010594-15.2026.5.15.0133 RECORRENTE: NICOLE GONCALVES PISSOLATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5728a1 proferida nos autos. Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro (ID 215c9d7), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 4d48902), Nicole Gonçalves Pissolatti e Elton Luiz Pissolatti interpõem recurso ordinário. Devolvem a este Tribunal as matérias relacionadas à fraude à execução e à desconsideração da personalidade jurídica (ID 9c474b5). Contrarrazões ao ID 0c3ab58. É o relatório. Conforme o artigo 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível”. Esta é a hipótese dos autos. Apesar de tempestivo e subscrito por advogado constituído, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade porque não cabível (artigo 17 do CPC). Como relatado, o recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados em embargos de terceiro. Ocorre que o artigo 897, a, da CLT é expresso no sentido de que o recurso adequado nesta hipótese é o agravo de petição, não havendo qualquer dúvida objetiva a respeito. Assim, a interposição de recurso ordinário constitui erro grosseiro, o que obsta o seguimento do apelo, porquanto inaplicável o princípio da fungibilidade. A propósito, esse é o entendimento do TST. Ilustrativamente: AGRAVO DA EMBARGANTE. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELA PARTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao recurso de revista dos exequentes para adequar a decisão regional à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a interposição de recurso ordinário contra decisão em fase de execução, em que cabível agravo de petição, caracteriza erro grosseiro e, portanto, impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-RR-0000432-76.2024.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2026). Ressalto, por oportuno, que o juízo positivo de admissibilidade do agravo de petição exercido na origem não vincula o segundo grau. Saliento, ainda, que não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, tais como as concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos pressupostos processuais (artigo 4º, § 2º, da IN n. 39/2016 do C. TST). Por fim, registro que esta decisão está suficientemente fundamentada, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição da República ou de lei, tampouco precedente vinculante, súmula ou orientação jurisprudencial. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto por NICOLE GONÇALVES PISSOLATTI e ELTON LUIZ PISSOLATTI, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Campinas, 8 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora bnls
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON LUIZ PISSOLATTI
- NICOLE GONCALVES PISSOLATTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010594-15.2026.5.15.0133 RECORRENTE: NICOLE GONCALVES PISSOLATTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5728a1 proferida nos autos. Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro (ID 215c9d7), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 4d48902), Nicole Gonçalves Pissolatti e Elton Luiz Pissolatti interpõem recurso ordinário. Devolvem a este Tribunal as matérias relacionadas à fraude à execução e à desconsideração da personalidade jurídica (ID 9c474b5). Contrarrazões ao ID 0c3ab58. É o relatório. Conforme o artigo 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível”. Esta é a hipótese dos autos. Apesar de tempestivo e subscrito por advogado constituído, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade porque não cabível (artigo 17 do CPC). Como relatado, o recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados em embargos de terceiro. Ocorre que o artigo 897, a, da CLT é expresso no sentido de que o recurso adequado nesta hipótese é o agravo de petição, não havendo qualquer dúvida objetiva a respeito. Assim, a interposição de recurso ordinário constitui erro grosseiro, o que obsta o seguimento do apelo, porquanto inaplicável o princípio da fungibilidade. A propósito, esse é o entendimento do TST. Ilustrativamente: AGRAVO DA EMBARGANTE. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELA PARTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao recurso de revista dos exequentes para adequar a decisão regional à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a interposição de recurso ordinário contra decisão em fase de execução, em que cabível agravo de petição, caracteriza erro grosseiro e, portanto, impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-RR-0000432-76.2024.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2026). Ressalto, por oportuno, que o juízo positivo de admissibilidade do agravo de petição exercido na origem não vincula o segundo grau. Saliento, ainda, que não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, tais como as concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos pressupostos processuais (artigo 4º, § 2º, da IN n. 39/2016 do C. TST). Por fim, registro que esta decisão está suficientemente fundamentada, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição da República ou de lei, tampouco precedente vinculante, súmula ou orientação jurisprudencial. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto por NICOLE GONÇALVES PISSOLATTI e ELTON LUIZ PISSOLATTI, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Campinas, 8 de setembro de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora bnls
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERREIRA DO NASCIMENTO