2026-09-16 · TJSP
Processo 0010593-97.2010.8.26.0597 (597.01.2010.010593) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sebastião Bortolotti - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a sua integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A circunstância de a parte autora discordar dos cálculos apresentados pelo INSS não impede o encerramento da fase de conhecimento, uma vez que o direito discutido na presente demanda já foi definido por decisão judicial. Com efeito, eventual controvérsia acerca dos valores devidos e dos cálculos de liquidação deverá ser deduzida e apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de sua apreciação nos presentes autos de conhecimento. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)