Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010593-88.2025.5.15.0125 AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE CAMARGO RÉU: FERGAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bd45b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta informada no Id. 1f391b9. As parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 25/09/2026 com término em 25/02/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria, da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação até 30 de setembro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS?PR 657/1998;Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Havendo FGTS, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. O recolhimento deverá ser realizado de uma vez ao final do parcelamento e comprovado nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. Os honorários periciais no valor de R$ 4.117,71 deverão ser depositados, diretamente na conta do perito certificada nos autos (Id. c4bc87c), comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, tornem conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PEREIRA DE CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010593-88.2025.5.15.0125 AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE CAMARGO RÉU: FERGAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bd45b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO A reclamada solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado. Libere-se a parcela inicial correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, expedindo-se o documento hábil para tanto. O depósito do restante, no total de 06 (seis) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta informada no Id. 1f391b9. As parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 25/09/2026 com término em 25/02/2027. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria, da seguinte forma: Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação até 30 de setembro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a Resolução INSS?PR 657/1998;Para Sentenças que homologaram cálculo de liquidação a partir de 1º de outubro de 2023, os valores permanecerão sendo recolhidos pela exibição do DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Havendo FGTS, deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. O recolhimento deverá ser realizado de uma vez ao final do parcelamento e comprovado nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. Os honorários periciais no valor de R$ 4.117,71 deverão ser depositados, diretamente na conta do perito certificada nos autos (Id. c4bc87c), comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, tornem conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERGAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI