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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010593-88.2025.4.05.8002 AUTOR: A. E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARNEIRO GONCALVES - AL9434 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTEFANEA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VANESSA CARNEIRO GONCALVES - AL9434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a lei exige a configuração de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/93). No caso em tela, a perícia médica judicial realizada em 12/03/2026 (Num. 162093374 Pag. 1) pela Dra. Nathalia Leilane Berto Machado, diagnosticou o autor como portador de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID10 F90.0). Contudo, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar que não há impedimento de longo prazo (Num. 162093374 Pag. 7). A perita ressaltou que o autor apresenta quadro clínico compatível com TDAH, mas sem comprometimento significativo no desenvolvimento neuropsicomotor, gozando de independência e autonomia adequadas para a sua idade (Num. 162093374 Pag. 4). Ressaltou ainda que a condição é passível de controle adequado mediante ajuste terapêutico e tratamento eficaz disponível (Num. 162093374 Pag. 5). Ao responder aos quesitos específicos para menores de 16 anos, a expert informou que a doença não prejudica o desenvolvimento físico ou mental significativamente e não torna o periciando incapaz para as atividades inerentes à sua idade, como estudar e brincar (Num. 162093374 Pag. 6). Registrou que a vigilância exigida dos pais é a mesma comum a indivíduos da mesma faixa etária. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, este é prova técnica fundamental em processos que discutem a existência de deficiência. No presente caso, o laudo é claro, coerente e foi elaborado sob o crivo do contraditório, não havendo elementos nos autos capazes de descaracterizar a conclusão da perita de confiança deste juízo. Não preenchido o requisito da deficiência configurada por impedimento de longo prazo, a pretensão autoral carece de suporte legal, restando prejudicada a análise do requisito socioeconômico de miserabilidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara
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