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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 RECORRENTE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO E OUTROS (7) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 RECORRENTE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO E OUTROS (7) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO Tramitação Preferencial ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA MACHADO DE ARAUJO ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: VALDIR APARECIDO DOMINGUES RECURSO DE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 52fb215; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b4816b5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu que: […] De fato, o v. acórdão foi omisso quanto à incidência do item 3 do Tema 1.118 do STF no caso concreto. Passo, então, a sanar o vício, acrescentando o seguinte à fundamentação do v. acórdão: "Embora o julgado tenha afastado a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com amparo nos itens 1 e 2 do Tema 1.118 do STF, por ausência de prova de conduta negligente na fiscalização, deixou de apreciar a especificidade contida no item 3 da mesma tese vinculante. Referido item estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante ativou-se em escolas estaduais, ambiente sob gestão direta do tomador. Todavia, o dever de garantir um ambiente hígido não importa em reconhecimento automático de responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal. A responsabilidade subsidiária pelo passivo laboral continua a depender da demonstração de culpa in vigilando, matéria esta já enfrentada e decidida no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à falha na fiscalização dos encargos contratuais. Assim, integra-se a fundamentação para reconhecer a aplicabilidade teórica do item 3 do Tema 1.118, mantendo-se, contudo, o afastamento da responsabilidade do ente público nos termos já decididos.". No que pertine ao impedimento da análise das provas técnicas quanto ao adicional de insalubridade, carece de fundamento a alegação da reclamante, já que a sentença condenou as 1ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas, sem insurgência recursal patronal. O que restou prejudicado foi a insurgência do Estado de São Paulo quanto ao tema.(g.n) Acolhe-se, pois parte, os presentes embargos, para sanar a omissão acima, sem conferir-lhe efeito modificativo. […] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (g.n) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo e tendo em vista que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 RECORRENTE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO E OUTROS (7) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 RECORRENTE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO E OUTROS (7) RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO Tramitação Preferencial ROT 0010593-33.2024.5.15.0090 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA MACHADO DE ARAUJO ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: JAQUELINE RODRIGUES COSTA Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: VALDIR APARECIDO DOMINGUES RECURSO DE: SILVANA MACHADO DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id 52fb215; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b4816b5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o v. acórdão esclareceu que: […] De fato, o v. acórdão foi omisso quanto à incidência do item 3 do Tema 1.118 do STF no caso concreto. Passo, então, a sanar o vício, acrescentando o seguinte à fundamentação do v. acórdão: "Embora o julgado tenha afastado a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com amparo nos itens 1 e 2 do Tema 1.118 do STF, por ausência de prova de conduta negligente na fiscalização, deixou de apreciar a especificidade contida no item 3 da mesma tese vinculante. Referido item estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante ativou-se em escolas estaduais, ambiente sob gestão direta do tomador. Todavia, o dever de garantir um ambiente hígido não importa em reconhecimento automático de responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal. A responsabilidade subsidiária pelo passivo laboral continua a depender da demonstração de culpa in vigilando, matéria esta já enfrentada e decidida no sentido de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à falha na fiscalização dos encargos contratuais. Assim, integra-se a fundamentação para reconhecer a aplicabilidade teórica do item 3 do Tema 1.118, mantendo-se, contudo, o afastamento da responsabilidade do ente público nos termos já decididos.". No que pertine ao impedimento da análise das provas técnicas quanto ao adicional de insalubridade, carece de fundamento a alegação da reclamante, já que a sentença condenou as 1ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas, sem insurgência recursal patronal. O que restou prejudicado foi a insurgência do Estado de São Paulo quanto ao tema.(g.n) Acolhe-se, pois parte, os presentes embargos, para sanar a omissão acima, sem conferir-lhe efeito modificativo. […] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (g.n) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo e tendo em vista que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. SERGIO CALCIOLARI GARCIA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA