Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) RENATA TARREGA DA SILVA NEVES (SP318798) Recorrido: Advogado(s): ALINE CRISTINA PAULINO ALVES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id cbe6af1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2cdd0f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: (...) a apuração da existência de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do CPC), o que se observa no caso presente. Frise-se que é indiscutível a exposição a agentes biológicos em limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo, ainda que o público preponderante seja de crianças. Um contingente de alunos matriculados na escola exige uma equipe considerável a fim de dar suporte à manutenção da estrutura escolar, além de funcionários adultos que, decerto, frequentam diariamente a escola. Ainda segundo o perito, não se observou o fornecimento de EPIs suficientemente capazes de ilidir a exposição da autora em relação ao agente nocivo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros. Nessa esteira, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se na orientação de que a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo constitui atividade insalubre por expor o trabalhador à ação de agentes biológicos agressivos à integridade biológica do indivíduo. Quanto tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE CRISTINA PAULINO ALVES
- FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 RECORRENTE: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CRISTINA PAULINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476d99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010593-30.2025.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) RENATA TARREGA DA SILVA NEVES (SP318798) Recorrido: Advogado(s): ALINE CRISTINA PAULINO ALVES ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (SP343203) Interessado: LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA RECURSO DE: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id cbe6af1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b2cdd0f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: (...) a apuração da existência de insalubridade depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outros elementos probatórios dos autos (artigo 479 do CPC), o que se observa no caso presente. Frise-se que é indiscutível a exposição a agentes biológicos em limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo, ainda que o público preponderante seja de crianças. Um contingente de alunos matriculados na escola exige uma equipe considerável a fim de dar suporte à manutenção da estrutura escolar, além de funcionários adultos que, decerto, frequentam diariamente a escola. Ainda segundo o perito, não se observou o fornecimento de EPIs suficientemente capazes de ilidir a exposição da autora em relação ao agente nocivo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros. Nessa esteira, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se na orientação de que a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo constitui atividade insalubre por expor o trabalhador à ação de agentes biológicos agressivos à integridade biológica do indivíduo. Quanto tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE CRISTINA PAULINO ALVES
- FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI