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0010592-97.2021.5.15.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010592-97.2021.5.15.0043 AUTOR: ANDERSON DA SILVA RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb7a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANDERSON DA SILVA. O exequente apresentou contrariedade. O executado não apresentou contrariedade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO AS HORAS NOTURNAS A executada alega que há incorreção nas contas periciais, uma vez que a perícia majora a apuração do adicional noturno, ao prorrogar de forma indevida as horas noturnas após às 5h00. Sustenta que o título executivo fixou parâmetros objetivos sem determinar a prorrogação do horário noturno ou a incidência sobre as horas subsequentes, de modo que o laudo extrapola os limites da coisa julgada. Sem razão. O perito judicial elucida que a insurgência da executada não prospera, uma vez que nos termos do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, assegura-se ao trabalhador o direito à prorrogação do horário noturno para além das 5h00 da manhã do dia seguinte. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DOS REFLEXOS EM FGTS - 40% A embargante alega que é indevida a apuração de FGTS de 8% e da multa de 40% sobre as verbas acessórias e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Afirma que não houve condenação expressa para a incidência de reflexos sobre reflexos e que os depósitos fundiários devem incidir apenas sobre as parcelas principais deferidas. Analiso. O expert explica que as parcelas acessórias reflexivas nas verbas principais possuem natureza contraprestiva e, como tal, também repercutem no valor do FGTS. O expert expõe que a melhor interpretação preconiza a incidência da alíquota fundiária sobre os reflexos deferidos que possuem natureza salarial, compondo a base de cálculo na forma da Lei 8.036/1990. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DA INTERPRETAÇÃO LÓGICA E COERENTE DA "DIFERENÇA REMUNERATÓRIA" DEFERIDA PARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL O exequente alega que há incorreções nas contas periciais, uma vez que não concorda com a alteração do cálculo feita pela perícia, pois esta deixa de considerar a evolução salarial do paradigma. Com razão. O perito do juízo esclarece que o exequente tem razão em suas alegações, pois este não pode sofrer prejuízos com a desconsideração dos reajustes anuais. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANDERSON DA SILVA, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010592-97.2021.5.15.0043 AUTOR: ANDERSON DA SILVA RÉU: EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb7a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANDERSON DA SILVA. O exequente apresentou contrariedade. O executado não apresentou contrariedade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO AS HORAS NOTURNAS A executada alega que há incorreção nas contas periciais, uma vez que a perícia majora a apuração do adicional noturno, ao prorrogar de forma indevida as horas noturnas após às 5h00. Sustenta que o título executivo fixou parâmetros objetivos sem determinar a prorrogação do horário noturno ou a incidência sobre as horas subsequentes, de modo que o laudo extrapola os limites da coisa julgada. Sem razão. O perito judicial elucida que a insurgência da executada não prospera, uma vez que nos termos do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, assegura-se ao trabalhador o direito à prorrogação do horário noturno para além das 5h00 da manhã do dia seguinte. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DOS REFLEXOS EM FGTS - 40% A embargante alega que é indevida a apuração de FGTS de 8% e da multa de 40% sobre as verbas acessórias e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Afirma que não houve condenação expressa para a incidência de reflexos sobre reflexos e que os depósitos fundiários devem incidir apenas sobre as parcelas principais deferidas. Analiso. O expert explica que as parcelas acessórias reflexivas nas verbas principais possuem natureza contraprestiva e, como tal, também repercutem no valor do FGTS. O expert expõe que a melhor interpretação preconiza a incidência da alíquota fundiária sobre os reflexos deferidos que possuem natureza salarial, compondo a base de cálculo na forma da Lei 8.036/1990. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DA INTERPRETAÇÃO LÓGICA E COERENTE DA "DIFERENÇA REMUNERATÓRIA" DEFERIDA PARA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL O exequente alega que há incorreções nas contas periciais, uma vez que não concorda com a alteração do cálculo feita pela perícia, pois esta deixa de considerar a evolução salarial do paradigma. Com razão. O perito do juízo esclarece que o exequente tem razão em suas alegações, pois este não pode sofrer prejuízos com a desconsideração dos reajustes anuais. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANDERSON DA SILVA, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 2 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A

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