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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0010592-82.2025.5.15.0035 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251f87d proferida nos autos. RORSum 0010592-82.2025.5.15.0035 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA IGOR CAZARINI SEVALLI (SP369493) Recorrente: Advogado(s): 2. DALUPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA IGOR CAZARINI SEVALLI (SP369493) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO MARTINS RITA HELENA ELIAS (SP136126) VALBER ELIAS SILVA (SP447533) RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 69aba50,d133337; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 96e5d6d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 09/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual (Id 2fa3133). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas (Id 12cddfa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v. acórdão: "Porém, apesar das reclamadas afirmarem que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, não juntaram aos autos documentos hábeis a comprovar a referida hipossuficiência econômica e as empresas formam um grupo econômico. Frisa-se ser necessário a comprovação para justificar a concessão do benefício da gratuidade em se tratando de empregador pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso sub judice, e estar em recuperação judicial, por si só, não enseja a concessão da gratuidade da justiça." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decidiu o v. acórdão: "Outrossim, considerando que ante a concessão da justiça gratuita o MM. Juízo de 1º Grau não havia condenado as empresas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, passo a fazê-lo condenando-as a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor bruto apurado na liquidação da sentença, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento." No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA - DALUPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0010592-82.2025.5.15.0035 RECORRENTE: EDUARDO MARTINS RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251f87d proferida nos autos. RORSum 0010592-82.2025.5.15.0035 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA IGOR CAZARINI SEVALLI (SP369493) Recorrente: Advogado(s): 2. DALUPACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA IGOR CAZARINI SEVALLI (SP369493) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO MARTINS RITA HELENA ELIAS (SP136126) VALBER ELIAS SILVA (SP447533) RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS OTS OLIVEIRA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 69aba50,d133337; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 96e5d6d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 09/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual (Id 2fa3133). Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas (Id 12cddfa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v. acórdão: "Porém, apesar das reclamadas afirmarem que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, não juntaram aos autos documentos hábeis a comprovar a referida hipossuficiência econômica e as empresas formam um grupo econômico. Frisa-se ser necessário a comprovação para justificar a concessão do benefício da gratuidade em se tratando de empregador pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso sub judice, e estar em recuperação judicial, por si só, não enseja a concessão da gratuidade da justiça." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decidiu o v. acórdão: "Outrossim, considerando que ante a concessão da justiça gratuita o MM. Juízo de 1º Grau não havia condenado as empresas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, passo a fazê-lo condenando-as a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor bruto apurado na liquidação da sentença, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento." No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINS
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