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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010592-52.2025.5.15.0045 RECORRENTE: PAULO ENEIAS RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ENEIAS RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7928e99 proferida nos autos. ROT 0010592-52.2025.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ENEIAS RIBEIRO RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP170201) Recorrente: Advogado(s): 2. EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): PAULO ENEIAS RIBEIRO RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP170201) RECURSO DE: PAULO ENEIAS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id c6b76c0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id db714c2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EQS ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5c5743e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 31d99d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c94b21 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 7c94b21 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 023bc23 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8ee114b ; Depósito recursal recolhido no RR, id a3cb02a : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL OFENSA AO ART. 18 DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Recurso da reclamada EQS De início, cumpre destacar que a reclamada EQS não tem legitimidade ou interesse recursal para recorrer da condenação subsidiária da empresa Telefônica. Afinal, a condenação subsidiária da empresa Telefônica não agrava a situação da reclamada EQS. Na verdade, como a finalidade da responsabilidade subsidiária é a de garantir ao trabalhador uma segunda via de recebimento do seu crédito no caso de falhar a principal, a única conclusão possível é a de que apenas a empresa Telefônica tem interesse em recorrer de tal condenação. Além do mais, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Por tais motivos, não conheço da parte do recurso da empresa EQS onde ela questiona a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica. Em relação às demais questões abordadas pela empresa EQS, conheço do recurso, face a tempestividade, pagamento das custas e existência de apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, como autoriza o artigo 899, 11§ da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 1188/1199)."(Id 4a1450c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA AO ART. 461, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelos seguintes fundamentos: "Mérito Análise conjunta (recursos das reclamadas) Equiparação salarial As reclamadas não se conformam com o deferimento da pretensão de diferenças salariais por equiparação pelas seguintes razões: a) a prova demonstrou que a reclamante sempre desempenhou atividades típicas de "mantenedor predial"; b) a paradigma era supervisora e realizava atividades de natureza administrativa e gerencial; c) os documentos apresentados revelam que a paradigma tinha formação específica e detinha maior qualificação técnica; d) os recibos demonstram que o reclamante recebia remuneração superior à da paradigma. De início, cumpre destacar que não há como acolher o argumento de que a remuneração do reclamante era superior à da paradigma. Afinal, a prova apresentada revela exatamente o contrário, ou seja, que a paradigma Bruna sempre recebeu salário superior ao do reclamante. Aliás, a partir de junho de 2022, quando a paradigma passou a exercer a função de supervisora, seu salário passou a ser bem superior ao do reclamante. Para dirimir a controvérsia a respeito das tarefas executadas pelo reclamante e paradigma, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas apresentadas declararam o seguinte (fls. 1041/1045): a- Sidnei: "1 - Trabalhou para a reclamada de 5/2022 até o final do contrato com a Telefônica, janeiro/2025; saiu porque esse contrato acabou; era eletricista; 2 - Trabalhava dentro da Telefônica, fazendo manutenção em várias localidades; esse serviço era prestado somente para a Telefônica; 3 - De vez em quando trabalhava junto com o reclamante; 7 - O reclamante era supervisor; quando o depoente entrou na empresa, ele já era supervisor; 8 - Conheceu a supervisora Bruna; ela era supervisora de Santos e também de SJCampos; não havia diferença entre o que ela fazia e o que o reclamante fazia; 10 - O reclamante e a Bruna eram os meus supervisores; 12 - Quando não era a semana de sobreaviso do reclamante, era a Bruna quem ficava de sobreaviso; o depoente já foi acionado fora do expediente tanto pelo reclamante como pela Bruna"; b- Renan: "1 - Trabalha na EQS desde 19/4/2021; é supervisor técnico júnior há 1 mês; antes era eletricista especializado; era do contrato da Telefônica e atuava em São Paulo, interior e litoral; nunca trabalhou junto com o reclamante no mesmo local; o contrato era só com a Telefônica; 2 - Acha que na época a supervisora do reclamante era a Bruna; 3 - Acha que o reclamante era eletricista mantenedor; não sabe se em algum momento ele foi promovido a supervisor; 4 - Não sabe se o reclamante fazia a mesma coisa que a Bruna; 12 - Nunca viu o reclamante pessoalmente antes da data de hoje" Portanto, de acordo com as informações apresentadas pela testemunha Sidnei, o reclamante executava realmente as mesmas atividades da paradigma com igual produtividade e perfeição técnica. De se destacar que as declarações da testemunha Renan em nada auxiliam para o deslinde da controvérsia. Afinal, nunca laborou com o reclamante e prestou declarações baseadas apenas em palpites, sem fundamentação em dados concretos, fatos ou evidências. Não há, ainda, como estabelecer qualquer limitação quanto à condenação, porque a prova revelou que o reclamante sempre realizou as mesmas tarefas da paradigma. Por tais motivos, no particular, nego provimento ao recurso."(Id 4a1450c). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- PAULO ENEIAS RIBEIRO
- EQS ENGENHARIA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010592-52.2025.5.15.0045 RECORRENTE: PAULO ENEIAS RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ENEIAS RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7928e99 proferida nos autos. ROT 0010592-52.2025.5.15.0045 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ENEIAS RIBEIRO RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP170201) Recorrente: Advogado(s): 2. EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): PAULO ENEIAS RIBEIRO RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (SP170201) RECURSO DE: PAULO ENEIAS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id c6b76c0; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id db714c2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o acórdão na íntegra sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EQS ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5c5743e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 31d99d6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c94b21 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 7c94b21 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 023bc23 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8ee114b ; Depósito recursal recolhido no RR, id a3cb02a : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL OFENSA AO ART. 18 DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "Recurso da reclamada EQS De início, cumpre destacar que a reclamada EQS não tem legitimidade ou interesse recursal para recorrer da condenação subsidiária da empresa Telefônica. Afinal, a condenação subsidiária da empresa Telefônica não agrava a situação da reclamada EQS. Na verdade, como a finalidade da responsabilidade subsidiária é a de garantir ao trabalhador uma segunda via de recebimento do seu crédito no caso de falhar a principal, a única conclusão possível é a de que apenas a empresa Telefônica tem interesse em recorrer de tal condenação. Além do mais, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Por tais motivos, não conheço da parte do recurso da empresa EQS onde ela questiona a responsabilidade subsidiária da reclamada Telefônica. Em relação às demais questões abordadas pela empresa EQS, conheço do recurso, face a tempestividade, pagamento das custas e existência de apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, como autoriza o artigo 899, 11§ da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 1188/1199)."(Id 4a1450c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA AO ART. 461, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelos seguintes fundamentos: "Mérito Análise conjunta (recursos das reclamadas) Equiparação salarial As reclamadas não se conformam com o deferimento da pretensão de diferenças salariais por equiparação pelas seguintes razões: a) a prova demonstrou que a reclamante sempre desempenhou atividades típicas de "mantenedor predial"; b) a paradigma era supervisora e realizava atividades de natureza administrativa e gerencial; c) os documentos apresentados revelam que a paradigma tinha formação específica e detinha maior qualificação técnica; d) os recibos demonstram que o reclamante recebia remuneração superior à da paradigma. De início, cumpre destacar que não há como acolher o argumento de que a remuneração do reclamante era superior à da paradigma. Afinal, a prova apresentada revela exatamente o contrário, ou seja, que a paradigma Bruna sempre recebeu salário superior ao do reclamante. Aliás, a partir de junho de 2022, quando a paradigma passou a exercer a função de supervisora, seu salário passou a ser bem superior ao do reclamante. Para dirimir a controvérsia a respeito das tarefas executadas pelo reclamante e paradigma, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas apresentadas declararam o seguinte (fls. 1041/1045): a- Sidnei: "1 - Trabalhou para a reclamada de 5/2022 até o final do contrato com a Telefônica, janeiro/2025; saiu porque esse contrato acabou; era eletricista; 2 - Trabalhava dentro da Telefônica, fazendo manutenção em várias localidades; esse serviço era prestado somente para a Telefônica; 3 - De vez em quando trabalhava junto com o reclamante; 7 - O reclamante era supervisor; quando o depoente entrou na empresa, ele já era supervisor; 8 - Conheceu a supervisora Bruna; ela era supervisora de Santos e também de SJCampos; não havia diferença entre o que ela fazia e o que o reclamante fazia; 10 - O reclamante e a Bruna eram os meus supervisores; 12 - Quando não era a semana de sobreaviso do reclamante, era a Bruna quem ficava de sobreaviso; o depoente já foi acionado fora do expediente tanto pelo reclamante como pela Bruna"; b- Renan: "1 - Trabalha na EQS desde 19/4/2021; é supervisor técnico júnior há 1 mês; antes era eletricista especializado; era do contrato da Telefônica e atuava em São Paulo, interior e litoral; nunca trabalhou junto com o reclamante no mesmo local; o contrato era só com a Telefônica; 2 - Acha que na época a supervisora do reclamante era a Bruna; 3 - Acha que o reclamante era eletricista mantenedor; não sabe se em algum momento ele foi promovido a supervisor; 4 - Não sabe se o reclamante fazia a mesma coisa que a Bruna; 12 - Nunca viu o reclamante pessoalmente antes da data de hoje" Portanto, de acordo com as informações apresentadas pela testemunha Sidnei, o reclamante executava realmente as mesmas atividades da paradigma com igual produtividade e perfeição técnica. De se destacar que as declarações da testemunha Renan em nada auxiliam para o deslinde da controvérsia. Afinal, nunca laborou com o reclamante e prestou declarações baseadas apenas em palpites, sem fundamentação em dados concretos, fatos ou evidências. Não há, ainda, como estabelecer qualquer limitação quanto à condenação, porque a prova revelou que o reclamante sempre realizou as mesmas tarefas da paradigma. Por tais motivos, no particular, nego provimento ao recurso."(Id 4a1450c). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- EQS ENGENHARIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- PAULO ENEIAS RIBEIRO