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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010592-46.2026.5.03.0079 AUTOR: IVANICE DE PAULA SILVA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c1ebc proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi expedida certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos da recuperação judicial, assim, em observância ao disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento do presente feito até que seja comprovado nos autos o efetivo pagamento do crédito habilitado. Ressalto que compete ao patrono da parte exequente providenciar a respectiva habilitação perante o juízo universal, munido da certidão expedida nestes autos. Após a comprovação do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva decisão de extinção da execução, pela satisfação da obrigação. Por ora, aguarde-se por um ano. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010592-46.2026.5.03.0079 AUTOR: IVANICE DE PAULA SILVA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c1ebc proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi expedida certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos da recuperação judicial, assim, em observância ao disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento do presente feito até que seja comprovado nos autos o efetivo pagamento do crédito habilitado. Ressalto que compete ao patrono da parte exequente providenciar a respectiva habilitação perante o juízo universal, munido da certidão expedida nestes autos. Após a comprovação do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva decisão de extinção da execução, pela satisfação da obrigação. Por ora, aguarde-se por um ano. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANICE DE PAULA SILVA
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