Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010592-42.2019.5.15.0084 AUTOR: WANDERLEI PAIXAO BARROSO RÉU: MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503170f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Vistos. A parte reclamada HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A garantiu a execução em 25/06/2026, por meio de depósito realizado, em 25/06/2026, o importe de R$32.891,90, na conta judicial nº 4200120206172 - Parcela 2. Portanto, diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme atualização de Id 81b33c5. Para complementação da contribuição previdenciária, parcela do empregador (R$42,89), utilize-se parte do valor depositado na conta judicial nº 4200120206172 – Parcela 1. Recolham-se as custas previstas no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Quanto ao saldo remanescente da conta judicial nº 4200120206172 – Parcela 1, cumpra-se o Comunicado nº13/2019-CR, que se refere ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes em nome de HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. Os depósitos se encontram em contas judiciais junto ao Banco do Brasil. Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id 5d6e205 / procuração Id dff9128), a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência/recolhimento a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente sentença / ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil pela Secretaria para o endereço eletrônico pso8391.judicial@bb.com.br, a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$2.894,88, com correção e juros bancários desde 25/06/2026, conta judicial nº 4200120206172 - Parcela 2. Empregado: WANDERLEI PAIXÃO BARROSO - CPF: 044.158.913-81, PIS: 16526455337, nascido em: 07/03/1993, filho de: HOSANA ABEL PAIXÃO BARROSO Empregador: MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – CNPJ: 17.875.178/0001-89, data de admissão: 06/08/2015 A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Assegura-se ao reclamante WANDERLEI PAIXÃO BARROSO - CPF: 044.158.913-81 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, PIS: 16526455337 relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – CNPJ: 17.875.178/0001-89 no período de 06/08/2015 a 25/10/2016. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Fica liberada a apólice nº 12025000107750071639 emitida pela seguradora AVLA Seguros Brasil S. A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil em face de HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Intimem-se e tornem os autos tornem os autos conclusos para deliberação acerca da dívida das demais executadas. Insta esclarecer que os valores pagos pela HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. foram abatidos na dívida de responsabilidade da executada MOVIMENT CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI conforme demonstrativo de Id b2cb018. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 HMC- N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RECONSTRU CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP
- HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010592-42.2019.5.15.0084 AUTOR: WANDERLEI PAIXAO BARROSO RÉU: MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503170f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Vistos. A parte reclamada HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A garantiu a execução em 25/06/2026, por meio de depósito realizado, em 25/06/2026, o importe de R$32.891,90, na conta judicial nº 4200120206172 - Parcela 2. Portanto, diante do pagamento e decurso de prazo para eventual insurgência, libere-se o valor ao exequente, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme atualização de Id 81b33c5. Para complementação da contribuição previdenciária, parcela do empregador (R$42,89), utilize-se parte do valor depositado na conta judicial nº 4200120206172 – Parcela 1. Recolham-se as custas previstas no artigo 789-A, inciso V, da CLT. Quanto ao saldo remanescente da conta judicial nº 4200120206172 – Parcela 1, cumpra-se o Comunicado nº13/2019-CR, que se refere ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes em nome de HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. Os depósitos se encontram em contas judiciais junto ao Banco do Brasil. Considerando o requerimento do reclamante (dados bancários Id 5d6e205 / procuração Id dff9128), a liberação ocorrerá mediante alvará eletrônico de transferência/recolhimento a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT. O comprovante do resgate poderá ser acessado pela parte interessada através do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx mediante preenchimento dos dados do destinatário do crédito. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente sentença / ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado ao Banco do Brasil pela Secretaria para o endereço eletrônico pso8391.judicial@bb.com.br, a fim de que efetue o recolhimento do FGTS em conta vinculada do reclamante, código 660, cujos dados seguem abaixo, no importe de R$2.894,88, com correção e juros bancários desde 25/06/2026, conta judicial nº 4200120206172 - Parcela 2. Empregado: WANDERLEI PAIXÃO BARROSO - CPF: 044.158.913-81, PIS: 16526455337, nascido em: 07/03/1993, filho de: HOSANA ABEL PAIXÃO BARROSO Empregador: MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – CNPJ: 17.875.178/0001-89, data de admissão: 06/08/2015 A resposta do presente ofício deverá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Assegura-se ao reclamante WANDERLEI PAIXÃO BARROSO - CPF: 044.158.913-81 a liberação dos depósitos do FGTS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, PIS: 16526455337 relativo ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada MOVIMENT CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – CNPJ: 17.875.178/0001-89 no período de 06/08/2015 a 25/10/2016. A liberação ocorre em virtude da dispensa sem justa causa da parte autora. Fica liberada a apólice nº 12025000107750071639 emitida pela seguradora AVLA Seguros Brasil S. A. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, atribui-se ao presente ato força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Cumpridas as providências supra, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil em face de HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Intimem-se e tornem os autos tornem os autos conclusos para deliberação acerca da dívida das demais executadas. Insta esclarecer que os valores pagos pela HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A. foram abatidos na dívida de responsabilidade da executada MOVIMENT CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI conforme demonstrativo de Id b2cb018. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 HMC- N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEI PAIXAO BARROSO