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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010592-12.2025.5.15.0026 AGRAVANTE: UMOE BIOENERGY S.A. AGRAVADO: ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b1b71cc) proferida nos autos do processo 0010592-12.2025.5.15.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010592-12.2025.5.15.0026 AGRAVANTE: UMOE BIOENERGY S.A. ADVOGADA: Dra. STEPHANIE CAROLINE TENDOLO AGRAVADA: ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 0082562; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d47007b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c16629f: R$ 1.000,00; Condenação no acórdão, id 2cd6470; Custas no acórdão, id dae11a7 e 821af93: R$20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eec544: R$1.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-611- 81.2019.5.17.0003, 1ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-45000-55.2002.5.03.0095, 2ª Turma, DEJT-12/08/2022; Ag-AIRR-11-41.2021.5.06.0021, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; Ag- AIRR-665-80.2021.5.20.0007, 4ª Turma, DEJT-10/03/2023; Ag-AIRR-101164- 19.2019.5.01.0283, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-696-30.2020.5.12.0049, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-100688-95.2019.5.01.0342, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag- AIRR-356-78.2019.5.08.0002, 8ª Turma, DEJT-28/04/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consta nos fundamentos do acórdão: GESTANTE- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido da reclamante condenando a reclamada "apenas a indenização equivalente aos salários e ao depósito do FGTS (8%) relativamente a esses 11 dias (de 17-6-2025 a 27-6-2025). Não há de se cogitar de férias + 1/3 e nem de 13º salário, porque o período é inferior a 15 dias. Indevidos reflexos na multa rescisória de 40%, uma vez que a rescisão ocorreu por extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.", da r. sentença recorre a reclamante buscando a indenização substitutiva abranja todo o período estabilitário, a partir da data da dispensa. Com razão. A garantia provisória de emprego à empregada gestante está prevista no art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 244, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, do contrário a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, e que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Desse modo, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória ou à sua conversão em indenização é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Trata-se, portanto, de garantia de caráter social, cujo gozo depende somente da confirmação objetiva do estado gravídico da empregada, independentemente da natureza do contrato de trabalho e da ciência do empregador ou da empregada. A estabilidade não visa a tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, sendo o fato biológico da gravidez que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade, não somente a proteção da mãe, como também do próprio nascituro. A análise probatória demonstra que a reclamante estava grávida (id. 0a13fc7 e 2d0955) quando do encerramento do contrato em 01/07/2024. Portanto, quando da dispensa 01/07/2024, a reclamante já se encontrava grávida de aproximadamente oito semanas (tomou conhecimento em junho/2024), fazendo jus à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, alínea b, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Constatada a dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade suprimido, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público: "Desse modo, reconhecida a estabilidade e sendo inviável a reintegração - seja pelo decurso do período estabilitário, seja pela vontade da empregada -, impõe-se o pagamento da indenização correspondente a todo o período constitucionalmente protegido. É o que estabelece também a Súmula 396, I, do TST: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade". A ausência ou recusa de pedido de reintegração não elide o direito à estabilidade, tampouco à indenização, pois o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a proteção ao retorno ao emprego, bastando a gravidez durante a vigência do contrato. A jurisprudência do TST, de forma pacífica e reiterada, confirma esse entendimento, reconhecendo que a recusa ao retorno não constitui abuso de direito e não impede o recebimento da indenização substitutiva. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva,decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 00105380520175030012, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: 10/02/2023) (...) Nesse trilhar, a exigência feita pelo juízo - comunicação da gravidez ou procura da empresa após a dispensa - carece de amparo legal. A estabilidade possui finalidade social e constitucional, e não pode ser condicionada a formalismos totalmente alheios ao texto normativo. A dispensa da gestante é nula, ainda que o empregador desconheça a gravidez,respondendo objetivamente pelos efeitos do ato, conforme o risco da atividade e a proteção à maternidade prevista na Constituição. Limitar a indenização, como fez a sentença, transfere indevidamente à gestante um ônus inexistente na legislação e viola o caráter protetivo da norma. Diante do exposto, opina-se pela reforma da sentença, a fim de que a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante compreenda todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, afastando-se qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação." Repisa-se que a proteção em questão atinge o nascituro, independentemente de quando se deu a ciência da gestação pela mãe e pelo empregador, o direito é devido. Desse modo, reforma-se a r. sentença para afastar qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva de todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. (smo) Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS , REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO O PROVER para afastar qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva de todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo. A decisão regional está em conformidade com jurisprudência da SDI-1 do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva,decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 00105380520175030012, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: 10/02/2023) Incide, pois, em óbice a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão, ainda que fundamentos diversos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118235495800000201970531. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118235495800000201970531?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010592-12.2025.5.15.0026 AGRAVANTE: UMOE BIOENERGY S.A. AGRAVADO: ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b1b71cc) proferida nos autos do processo 0010592-12.2025.5.15.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010592-12.2025.5.15.0026 AGRAVANTE: UMOE BIOENERGY S.A. ADVOGADA: Dra. STEPHANIE CAROLINE TENDOLO AGRAVADA: ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA NADIA MENEZES DOURADO QUINELLI GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 0082562; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d47007b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c16629f: R$ 1.000,00; Condenação no acórdão, id 2cd6470; Custas no acórdão, id dae11a7 e 821af93: R$20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eec544: R$1.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-611- 81.2019.5.17.0003, 1ª Turma, DEJT-12/05/2023; Ag-AIRR-45000-55.2002.5.03.0095, 2ª Turma, DEJT-12/08/2022; Ag-AIRR-11-41.2021.5.06.0021, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; Ag- AIRR-665-80.2021.5.20.0007, 4ª Turma, DEJT-10/03/2023; Ag-AIRR-101164- 19.2019.5.01.0283, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-696-30.2020.5.12.0049, 6ª Turma, DEJT-05/05/2023; Ag-AIRR-100688-95.2019.5.01.0342, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag- AIRR-356-78.2019.5.08.0002, 8ª Turma, DEJT-28/04/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Consta nos fundamentos do acórdão: GESTANTE- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido da reclamante condenando a reclamada "apenas a indenização equivalente aos salários e ao depósito do FGTS (8%) relativamente a esses 11 dias (de 17-6-2025 a 27-6-2025). Não há de se cogitar de férias + 1/3 e nem de 13º salário, porque o período é inferior a 15 dias. Indevidos reflexos na multa rescisória de 40%, uma vez que a rescisão ocorreu por extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado.", da r. sentença recorre a reclamante buscando a indenização substitutiva abranja todo o período estabilitário, a partir da data da dispensa. Com razão. A garantia provisória de emprego à empregada gestante está prevista no art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 244, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, do contrário a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, e que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Desse modo, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória ou à sua conversão em indenização é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. Trata-se, portanto, de garantia de caráter social, cujo gozo depende somente da confirmação objetiva do estado gravídico da empregada, independentemente da natureza do contrato de trabalho e da ciência do empregador ou da empregada. A estabilidade não visa a tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, sendo o fato biológico da gravidez que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade, não somente a proteção da mãe, como também do próprio nascituro. A análise probatória demonstra que a reclamante estava grávida (id. 0a13fc7 e 2d0955) quando do encerramento do contrato em 01/07/2024. Portanto, quando da dispensa 01/07/2024, a reclamante já se encontrava grávida de aproximadamente oito semanas (tomou conhecimento em junho/2024), fazendo jus à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, alínea b, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Constatada a dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade suprimido, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público: "Desse modo, reconhecida a estabilidade e sendo inviável a reintegração - seja pelo decurso do período estabilitário, seja pela vontade da empregada -, impõe-se o pagamento da indenização correspondente a todo o período constitucionalmente protegido. É o que estabelece também a Súmula 396, I, do TST: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade". A ausência ou recusa de pedido de reintegração não elide o direito à estabilidade, tampouco à indenização, pois o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a proteção ao retorno ao emprego, bastando a gravidez durante a vigência do contrato. A jurisprudência do TST, de forma pacífica e reiterada, confirma esse entendimento, reconhecendo que a recusa ao retorno não constitui abuso de direito e não impede o recebimento da indenização substitutiva. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva,decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 00105380520175030012, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: 10/02/2023) (...) Nesse trilhar, a exigência feita pelo juízo - comunicação da gravidez ou procura da empresa após a dispensa - carece de amparo legal. A estabilidade possui finalidade social e constitucional, e não pode ser condicionada a formalismos totalmente alheios ao texto normativo. A dispensa da gestante é nula, ainda que o empregador desconheça a gravidez,respondendo objetivamente pelos efeitos do ato, conforme o risco da atividade e a proteção à maternidade prevista na Constituição. Limitar a indenização, como fez a sentença, transfere indevidamente à gestante um ônus inexistente na legislação e viola o caráter protetivo da norma. Diante do exposto, opina-se pela reforma da sentença, a fim de que a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante compreenda todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, afastando-se qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação." Repisa-se que a proteção em questão atinge o nascituro, independentemente de quando se deu a ciência da gestação pela mãe e pelo empregador, o direito é devido. Desse modo, reforma-se a r. sentença para afastar qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva de todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. (smo) Diante do exposto, decido: CONHECER DO RECURSO DE ANDRESSA ESTEFANI REIS DOS SANTOS , REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO O PROVER para afastar qualquer limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva de todo o período estabilitário, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, na forma da fundamentação cujas conclusões integram este dispositivo. A decisão regional está em conformidade com jurisprudência da SDI-1 do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva,decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST - E-ARR: 00105380520175030012, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: 10/02/2023) Incide, pois, em óbice a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão, ainda que fundamentos diversos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118235495800000201970531. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118235495800000201970531?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- UMOE BIOENERGY S.A.