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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010591-71.2024.5.15.0152 AUTOR: PATRICIA FORT RODRIGUES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1e7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. PATRICIA FORT RODRIGUES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/05/2019, para exercer a função de Supervisora de Controle de Qualidade, sendo dispensada sem justa causa em 04/04/2022, com última remuneração de R$ 10.428,10. Postulou, de forma resumida, a decretação de segredo de justiça; a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 para suspensão da prescrição; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; o pagamento em dobro das férias descaracterizadas acrescidas de 1/3 e reflexos; indenização por danos morais pelo labor presencial durante a gestação na pandemia; honorários advocatícios sucumbenciais de até 15%; concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.458,63. Juntou procuração e documentos. Decisão interlocutória indeferiu o segredo de justiça e designou audiência inicial (ID 9625c70 - fls. 111/114). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, com procuração e atos constitutivos , ocasião em que a ré requereu retificação do polo passivo; arguiu preliminares; no mérito refutou os pedidos postulados. Juntou documentos. A ré juntou documentos complementares relativos à avaliação de desempenho (ID 69b9b5c - fl. 474 a ID 2726268 - fl. 492). Primeira tentativa conciliatória frustrada (ID 421f354 - fls. 493/495). Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou réplica e impugnou os documentos apresentados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. A reclamante reiterou sua réplica e protestos e a ré apresentou razões finais escritas reiterando protestos e teses defensivas. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista que o cadastro da parte é validado com os dados constantes do cadastro na Receita Federal do Brasil, indefere-se a retificação da autuação. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante postulou na inicial a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 para declarar a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (ID 561dcdd - fl. 5). O contrato de trabalho vigeu de 06/05/2019 a 04/04/2022 (TRCT, ID e523eaf - fl. 30 e Ficha de Registro, ID fb299c2 - fl. 220), tendo a presente ação sido ajuizada em 25/03/2024. Não há prescrição bienal a pronunciar, pois a reclamatória foi distribuída antes do transcurso de dois anos da rescisão contratual. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 retroage o marco quinquenal a 25/03/2019, data anterior à própria admissão da obreira (ocorrida em 06/05/2019). Portanto, todo o pacto laboral encontra-se no período imprescrito, restando prejudicada a análise da suspensão do lapso temporal pela Lei nº 14.010/2020, por inexistirem parcelas prescritas. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A reclamante alegou que foi admitida para cumprir jornada de 8 horas diárias, mas cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 19h30, com 60 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que, a despeito do cargo de supervisora, não exercia encargo de gestão e impugnou os controles de horário inexistentes, pleiteando horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 70% (cláusula 18ª das CCTs) e reflexos. A reclamada sustentou que a reclamante exercia cargo de gestão e confiança na função de Supervisora de Controle de Qualidade, enquadrando-se na exceção do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, isenta de controle de ponto, tendo percepção salarial diferenciada e poderes de gestão sobre subordinados . O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um de ordem subjetiva, consubstanciado na outorga de amplos poderes de mando, gestão e representação patronal; e outro de ordem objetiva, consubstanciado na percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou padrão salarial destacado com patamar remuneratório superior em no mínimo 40% em relação aos empregados subordinados (art. 62, parágrafo único, da CLT). Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, cabia à reclamada o ônus probatório (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). Contudo, os demonstrativos de pagamento e a ficha de registro juntados pela própria empresa (ID fb299c2 - fl. 220 e ID f6991dc - fls. 255/290) revelam salário estrito sem qualquer discriminação de gratificação de função. Ademais, a ré não acostou aos autos demonstrativos salariais de empregados subordinados para comprovar o diferencial remuneratório de 40%, inviabilizando a constatação do requisito legal objetivo. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, competia à ré apresentar os cartões de ponto da trabalhadora, ônus do qual não se desincumbiu, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, a qual foi corroborada e delimitada pela prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha ouvida a convite da autora, Tatiane Gisnobre Pereira da Silva (ID 0a3ad4b - fl. 535), confirmou que trabalhava no turno da tarde (das 14h às 22h20) e que a reclamante encerrava diariamente sua jornada às 19h30, de segunda a sexta-feira. Já a testemunha patronal, Daniele Cristina Madruga (ID 0a3ad4b - fl. 536), relatou que laborava das 06h às 15h, presenciava a entrada da autora habitualmente às 08h48 (e esporadicamente às 08h00), não sabendo informar o horário de saída da reclamante. Diante do confronto probatório e da razoabilidade, reconhece-se que a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada (incontroverso). As Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (v.g. CCT 2021/2022, cláusula 50ª, ID 0819460 - fl. 59; CCT 2022/2024, cláusula 50ª, ID f4550da - fl. 95) estabelecem jornada semanal de no máximo 40 horas e divisor 200. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária 40ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada das 08h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 200 na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional convencional de 70% previsto nas normas coletivas da categoria (cláusula 18ª das CCTs juntadas); os dias efetivamente trabalhados; a dedução de valores eventualmente pagos por idêntico título; e a limitação ao pedido. Pela natureza salarial e habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefere-se a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas rescisórias e contratuais, ante a vigência da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST para os períodos laborados até a rescisão contratual ocorrida em 04/04/2022, anterior à modulação temporal fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. FÉRIAS EM DOBRO A autora pleiteou o pagamento da dobra das férias de todo o pacto laboral com 1/3, alegando que a reclamada impunha o gozo de apenas 20 dias, convertendo compulsoriamente 10 dias em abono pecuniário em violação ao art. 143 da CLT . A reclamada contestou a pretensão afirmando que a conversão de 1/3 em abono decorreu de livre opção da obreira, tendo havido a regular concessão e quitação. A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário é faculdade exclusiva atribuída ao empregado, nos exatos termos do artigo 143, caput, da CLT, cabendo à empregadora demonstrar a formalização do requerimento voluntário pelo trabalhador quando controvertida a imposição patronal. Examinando a documentação funcional coligida aos autos (Ficha de Registro, ID fb299c2 - fl. 221 e aviso ID 7bdc1ec - fls. 253/254), constata-se a seguinte realidade quanto aos períodos aquisitivos: a) Período aquisitivo 2019/2020: gozo de 20 dias (04/01/2021 a 23/01/2021) e 10 dias convertidos em abono pecuniário (ID fb299c2 - fl. 221 e holerites ID f6991dc - fls. 275/276). b) Período aquisitivo 2020/2021: gozo integral de 30 dias (08/11/2021 a 07/12/2021), com 0 dias de abono (ID 7bdc1ec - fl. 254 e ID fb299c2 - fl. 221), usufruídas tempestivamente após a licença-maternidade; c) Período aquisitivo 2021/2022: gozo de 20 dias (20/12/2021 a 08/01/2022) concedidos antecipadamente e saldo proporcional quitado no TRCT rescisório (ID e523eaf - fl. 30). O único período em que houve a conversão do abono pecuniário foi o período aquisitivo 2019/2020 e embora, o holerite comprove o pagamento do abono pecuniário, não foi apresentado requerimento da autora solicitando a conversão de 10 dias de férias, na forma do art. 143, §1º, da CLT. Todavia, a ausência desse documento, contudo, não permite, isoladamente, concluir que a ré tenha imposto a conversão, sendo necessária prova de que a iniciativa partiu do empregador. A prova oral nada se manifestou nesse sentido. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a demonstrar que a conversão era compulsória, ônus que incumbia à autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se reconhece a alegada imposição patronal. Destarte, improcede a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO PRESENCIAL NA PANDEMIA A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que engravidou durante a pandemia da COVID-19 e foi obrigada a trabalhar na forma presencial em indústria farmacêutica, sem vacinação e sem flexibilização de home office, violando a Lei nº 14.151/2021. A reclamada sustentou que observou os protocolos de segurança sanitária, com fornecimento de EPIs e álcool em gel, inexistindo ilicitude, conduta abusiva, nexo causal ou efetivo abalo a ensejar reparação civil. A responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita ou abusiva, a ocorrência de dano a direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88), cabendo o ônus da prova à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). No que tange à gravidez e à pandemia, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, determinou expressamente em seu art. 1º que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Portanto, a obrigatoriedade legal de afastamento presencial da empregada gestante somente passou a existir a partir da publicação e entrada em vigor da referida lei, em 13/05/2021. No caso concreto, a Ficha de Registro de Empregados (ID fb299c2 - fl. 221) e a Certidão/ASO (ID 8281578 - fl. 227) comprovam que o filho da reclamante (Enzo) nasceu em 10/05/2021. Além disso, a trabalhadora já se encontrava afastada do trabalho desde 26/04/2021 por licença pré-auxílio doença e, a partir de 11/05/2021, em fruição de licença-maternidade e prorrogação (Lei nº 11.770/2008) até 06/11/2021. Constata-se, assim, que na data em que a Lei nº 14.151/2021 entrou em vigor (13/05/2021), impondo o dever legal de afastamento das atividades presenciais, a obreira já não estava mais desempenhando trabalho presencial na empresa, por encontrar-se legalmente afastada em licença-maternidade. No período gestacional anterior à vigência da lei (final de 2020 a abril de 2021), a prova oral uníssona demonstrou que a empresa ré adotava medidas de prevenção e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados ao ambiente farmacêutico (máscaras, álcool em gel, luvas e óculos de proteção), conforme confirmado inclusive pela testemunha Tatiane ouvida a rogo da própria reclamante (ID 0a3ad4b - fl. 535). Ademais, não há qualquer prova ou indício nos autos de que a autora tenha contraído a Covid-19 ou de que tenha necessitado de licença médica por tal enfermidade durante o pacto laboral. Assim, a manutenção do labor presencial em momento anterior à vigência da norma impositiva, em atividade regular dotada de protocolos de segurança, somada à ausência de contaminação ou adoecimento da trabalhadora, não configura conduta ilícita nem enseja dano moral presumido ou comprovado. Ausente a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 45abf64 - fl. 28), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, julga-se prejudicada a prescrição quinquenal ante a ausência de parcelas prescritas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA FORT RODRIGUES em face de EMS S/A, para condenar a ré a pagar à autora, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as horas extras e seus reflexos em RSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FORT RODRIGUES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010591-71.2024.5.15.0152 AUTOR: PATRICIA FORT RODRIGUES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1e7b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. PATRICIA FORT RODRIGUES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 06/05/2019, para exercer a função de Supervisora de Controle de Qualidade, sendo dispensada sem justa causa em 04/04/2022, com última remuneração de R$ 10.428,10. Postulou, de forma resumida, a decretação de segredo de justiça; a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 para suspensão da prescrição; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; o pagamento em dobro das férias descaracterizadas acrescidas de 1/3 e reflexos; indenização por danos morais pelo labor presencial durante a gestação na pandemia; honorários advocatícios sucumbenciais de até 15%; concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 252.458,63. Juntou procuração e documentos. Decisão interlocutória indeferiu o segredo de justiça e designou audiência inicial (ID 9625c70 - fls. 111/114). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, com procuração e atos constitutivos , ocasião em que a ré requereu retificação do polo passivo; arguiu preliminares; no mérito refutou os pedidos postulados. Juntou documentos. A ré juntou documentos complementares relativos à avaliação de desempenho (ID 69b9b5c - fl. 474 a ID 2726268 - fl. 492). Primeira tentativa conciliatória frustrada (ID 421f354 - fls. 493/495). Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou réplica e impugnou os documentos apresentados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha da reclamante e uma da reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. A reclamante reiterou sua réplica e protestos e a ré apresentou razões finais escritas reiterando protestos e teses defensivas. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista que o cadastro da parte é validado com os dados constantes do cadastro na Receita Federal do Brasil, indefere-se a retificação da autuação. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante postulou na inicial a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 para declarar a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (ID 561dcdd - fl. 5). O contrato de trabalho vigeu de 06/05/2019 a 04/04/2022 (TRCT, ID e523eaf - fl. 30 e Ficha de Registro, ID fb299c2 - fl. 220), tendo a presente ação sido ajuizada em 25/03/2024. Não há prescrição bienal a pronunciar, pois a reclamatória foi distribuída antes do transcurso de dois anos da rescisão contratual. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação em 25/03/2024 retroage o marco quinquenal a 25/03/2019, data anterior à própria admissão da obreira (ocorrida em 06/05/2019). Portanto, todo o pacto laboral encontra-se no período imprescrito, restando prejudicada a análise da suspensão do lapso temporal pela Lei nº 14.010/2020, por inexistirem parcelas prescritas. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A reclamante alegou que foi admitida para cumprir jornada de 8 horas diárias, mas cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, em média das 08h00 às 19h30, com 60 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que, a despeito do cargo de supervisora, não exercia encargo de gestão e impugnou os controles de horário inexistentes, pleiteando horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 70% (cláusula 18ª das CCTs) e reflexos. A reclamada sustentou que a reclamante exercia cargo de gestão e confiança na função de Supervisora de Controle de Qualidade, enquadrando-se na exceção do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, isenta de controle de ponto, tendo percepção salarial diferenciada e poderes de gestão sobre subordinados . O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um de ordem subjetiva, consubstanciado na outorga de amplos poderes de mando, gestão e representação patronal; e outro de ordem objetiva, consubstanciado na percepção de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou padrão salarial destacado com patamar remuneratório superior em no mínimo 40% em relação aos empregados subordinados (art. 62, parágrafo único, da CLT). Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, cabia à reclamada o ônus probatório (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). Contudo, os demonstrativos de pagamento e a ficha de registro juntados pela própria empresa (ID fb299c2 - fl. 220 e ID f6991dc - fls. 255/290) revelam salário estrito sem qualquer discriminação de gratificação de função. Ademais, a ré não acostou aos autos demonstrativos salariais de empregados subordinados para comprovar o diferencial remuneratório de 40%, inviabilizando a constatação do requisito legal objetivo. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT, competia à ré apresentar os cartões de ponto da trabalhadora, ônus do qual não se desincumbiu, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, a qual foi corroborada e delimitada pela prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha ouvida a convite da autora, Tatiane Gisnobre Pereira da Silva (ID 0a3ad4b - fl. 535), confirmou que trabalhava no turno da tarde (das 14h às 22h20) e que a reclamante encerrava diariamente sua jornada às 19h30, de segunda a sexta-feira. Já a testemunha patronal, Daniele Cristina Madruga (ID 0a3ad4b - fl. 536), relatou que laborava das 06h às 15h, presenciava a entrada da autora habitualmente às 08h48 (e esporadicamente às 08h00), não sabendo informar o horário de saída da reclamante. Diante do confronto probatório e da razoabilidade, reconhece-se que a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 19h30, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada (incontroverso). As Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (v.g. CCT 2021/2022, cláusula 50ª, ID 0819460 - fl. 59; CCT 2022/2024, cláusula 50ª, ID f4550da - fl. 95) estabelecem jornada semanal de no máximo 40 horas e divisor 200. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária 40ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada das 08h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 200 na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional convencional de 70% previsto nas normas coletivas da categoria (cláusula 18ª das CCTs juntadas); os dias efetivamente trabalhados; a dedução de valores eventualmente pagos por idêntico título; e a limitação ao pedido. Pela natureza salarial e habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefere-se a repercussão do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas rescisórias e contratuais, ante a vigência da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST para os períodos laborados até a rescisão contratual ocorrida em 04/04/2022, anterior à modulação temporal fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. FÉRIAS EM DOBRO A autora pleiteou o pagamento da dobra das férias de todo o pacto laboral com 1/3, alegando que a reclamada impunha o gozo de apenas 20 dias, convertendo compulsoriamente 10 dias em abono pecuniário em violação ao art. 143 da CLT . A reclamada contestou a pretensão afirmando que a conversão de 1/3 em abono decorreu de livre opção da obreira, tendo havido a regular concessão e quitação. A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário é faculdade exclusiva atribuída ao empregado, nos exatos termos do artigo 143, caput, da CLT, cabendo à empregadora demonstrar a formalização do requerimento voluntário pelo trabalhador quando controvertida a imposição patronal. Examinando a documentação funcional coligida aos autos (Ficha de Registro, ID fb299c2 - fl. 221 e aviso ID 7bdc1ec - fls. 253/254), constata-se a seguinte realidade quanto aos períodos aquisitivos: a) Período aquisitivo 2019/2020: gozo de 20 dias (04/01/2021 a 23/01/2021) e 10 dias convertidos em abono pecuniário (ID fb299c2 - fl. 221 e holerites ID f6991dc - fls. 275/276). b) Período aquisitivo 2020/2021: gozo integral de 30 dias (08/11/2021 a 07/12/2021), com 0 dias de abono (ID 7bdc1ec - fl. 254 e ID fb299c2 - fl. 221), usufruídas tempestivamente após a licença-maternidade; c) Período aquisitivo 2021/2022: gozo de 20 dias (20/12/2021 a 08/01/2022) concedidos antecipadamente e saldo proporcional quitado no TRCT rescisório (ID e523eaf - fl. 30). O único período em que houve a conversão do abono pecuniário foi o período aquisitivo 2019/2020 e embora, o holerite comprove o pagamento do abono pecuniário, não foi apresentado requerimento da autora solicitando a conversão de 10 dias de férias, na forma do art. 143, §1º, da CLT. Todavia, a ausência desse documento, contudo, não permite, isoladamente, concluir que a ré tenha imposto a conversão, sendo necessária prova de que a iniciativa partiu do empregador. A prova oral nada se manifestou nesse sentido. Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a demonstrar que a conversão era compulsória, ônus que incumbia à autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), não se reconhece a alegada imposição patronal. Destarte, improcede a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO PRESENCIAL NA PANDEMIA A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que engravidou durante a pandemia da COVID-19 e foi obrigada a trabalhar na forma presencial em indústria farmacêutica, sem vacinação e sem flexibilização de home office, violando a Lei nº 14.151/2021. A reclamada sustentou que observou os protocolos de segurança sanitária, com fornecimento de EPIs e álcool em gel, inexistindo ilicitude, conduta abusiva, nexo causal ou efetivo abalo a ensejar reparação civil. A responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita ou abusiva, a ocorrência de dano a direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88), cabendo o ônus da prova à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). No que tange à gravidez e à pandemia, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, determinou expressamente em seu art. 1º que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. Portanto, a obrigatoriedade legal de afastamento presencial da empregada gestante somente passou a existir a partir da publicação e entrada em vigor da referida lei, em 13/05/2021. No caso concreto, a Ficha de Registro de Empregados (ID fb299c2 - fl. 221) e a Certidão/ASO (ID 8281578 - fl. 227) comprovam que o filho da reclamante (Enzo) nasceu em 10/05/2021. Além disso, a trabalhadora já se encontrava afastada do trabalho desde 26/04/2021 por licença pré-auxílio doença e, a partir de 11/05/2021, em fruição de licença-maternidade e prorrogação (Lei nº 11.770/2008) até 06/11/2021. Constata-se, assim, que na data em que a Lei nº 14.151/2021 entrou em vigor (13/05/2021), impondo o dever legal de afastamento das atividades presenciais, a obreira já não estava mais desempenhando trabalho presencial na empresa, por encontrar-se legalmente afastada em licença-maternidade. No período gestacional anterior à vigência da lei (final de 2020 a abril de 2021), a prova oral uníssona demonstrou que a empresa ré adotava medidas de prevenção e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados ao ambiente farmacêutico (máscaras, álcool em gel, luvas e óculos de proteção), conforme confirmado inclusive pela testemunha Tatiane ouvida a rogo da própria reclamante (ID 0a3ad4b - fl. 535). Ademais, não há qualquer prova ou indício nos autos de que a autora tenha contraído a Covid-19 ou de que tenha necessitado de licença médica por tal enfermidade durante o pacto laboral. Assim, a manutenção do labor presencial em momento anterior à vigência da norma impositiva, em atividade regular dotada de protocolos de segurança, somada à ausência de contaminação ou adoecimento da trabalhadora, não configura conduta ilícita nem enseja dano moral presumido ou comprovado. Ausente a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 45abf64 - fl. 28), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, julga-se prejudicada a prescrição quinquenal ante a ausência de parcelas prescritas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA FORT RODRIGUES em face de EMS S/A, para condenar a ré a pagar à autora, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial as horas extras e seus reflexos em RSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
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