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0010591-18.2025.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010591-18.2025.5.03.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA RÉU: DM FREITAS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e812f52 proferido nos autos. Vistos. As partes (reclamante e reclamada Silvana) celebraram acordo no valor de R$15.000,00, em 10 parcelas iguais de R$1.500,00, vencíveis todo dia 23, com início em 23/04/2026. A reclamante noticiou o atraso no pagamento da parcela vencida em 23/08/2026 e requereu a aplicação da multa fixada no acordo (50%), bem como antecipação das parcelas vincendas. A reclamada justificou o atraso no pagamento da referida parcela, conforme manifestação de id. 7190c98: "....No mês de agosto de 2026, o dia 23 recaiu em um domingo, razão pela qual o vencimento da parcela foi automaticamente prorrogado para 24/08/2026,segunda-feira. Ocorre que, justamente na data prevista para a realização do pagamento, a reclamada enfrentou instabilidade em seu aparelho celular e dificuldades para acessar e concluir a operação via PIX, circunstância pontual que impossibilitou a realização da transferência naquele momento. Tão logo restabelecido o acesso e superado o problema técnico, a reclamada providenciou espontaneamente o pagamento integral da parcela, no valor de R$ 1.500,00, em 25/08/2026, diretamente na conta indicada no acordo, conforme comprovante anexado aos autos". Diante do exposto, considerando que a reclamada vem cumprindo o acordo de forma regular, tendo tido um atraso pontual de apenas 1(um) dia, e à luz dos princípios da razoabilidade e boa-fé, relevo a aplicação da multa e vencimento das demais parcelas conforme requerido pela parte autora. O acordo deverá ser cumprido na forma e cronograma em que foi pactuado. Ressalto que se houver novo atraso no pagamento das parcelas vincendas, a multa será aplicada. Intimem-se as partes. p SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA TAMEIRAO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010591-18.2025.5.03.0040 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA RÉU: DM FREITAS TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e812f52 proferido nos autos. Vistos. As partes (reclamante e reclamada Silvana) celebraram acordo no valor de R$15.000,00, em 10 parcelas iguais de R$1.500,00, vencíveis todo dia 23, com início em 23/04/2026. A reclamante noticiou o atraso no pagamento da parcela vencida em 23/08/2026 e requereu a aplicação da multa fixada no acordo (50%), bem como antecipação das parcelas vincendas. A reclamada justificou o atraso no pagamento da referida parcela, conforme manifestação de id. 7190c98: "....No mês de agosto de 2026, o dia 23 recaiu em um domingo, razão pela qual o vencimento da parcela foi automaticamente prorrogado para 24/08/2026,segunda-feira. Ocorre que, justamente na data prevista para a realização do pagamento, a reclamada enfrentou instabilidade em seu aparelho celular e dificuldades para acessar e concluir a operação via PIX, circunstância pontual que impossibilitou a realização da transferência naquele momento. Tão logo restabelecido o acesso e superado o problema técnico, a reclamada providenciou espontaneamente o pagamento integral da parcela, no valor de R$ 1.500,00, em 25/08/2026, diretamente na conta indicada no acordo, conforme comprovante anexado aos autos". Diante do exposto, considerando que a reclamada vem cumprindo o acordo de forma regular, tendo tido um atraso pontual de apenas 1(um) dia, e à luz dos princípios da razoabilidade e boa-fé, relevo a aplicação da multa e vencimento das demais parcelas conforme requerido pela parte autora. O acordo deverá ser cumprido na forma e cronograma em que foi pactuado. Ressalto que se houver novo atraso no pagamento das parcelas vincendas, a multa será aplicada. Intimem-se as partes. p SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA

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