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TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumSen 0010590-89.2023.5.15.0130 EXEQUENTE: FABIANA APARECIDA DOS REIS EXECUTADO: TR MOVIMENTACAO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00ce3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A execução foi redirecionada em face das devedoras subsidiárias BALL DO BRASIL LTDA. e AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. A executada AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. opôs Embargos à Execução, conforme Id. 8a3d8f5, insurgindo-se quanto aos atos executórios e requerendo, ao final, [resumir os pedidos, se necessário]. Ocorre que, no curso do processamento dos embargos, a devedora subsidiária BALL DO BRASIL LTDA. promoveu a quitação integral da execução, conforme se verifica dos autos, restando satisfeita a obrigação objeto da presente execução. É o relatório. DECIDO. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, mostra-se prejudicada a apreciação das matérias suscitadas nos presentes Embargos à Execução, uma vez que a quitação da execução retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela embargante. Com efeito, a superveniente satisfação integral da obrigação implica a perda do objeto dos embargos, porquanto eventual pronunciamento acerca das insurgências apresentadas não produziria resultado útil no âmbito da execução já satisfeita. Dessa forma, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os Embargos à Execução opostos por AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Registre-se que a presente decisão decorre exclusivamente da quitação integral da execução pela devedora subsidiária BALL DO BRASIL LTDA., não importando reconhecimento da procedência ou improcedência das teses deduzidas pela embargante. Custas, pela embargante, na forma da lei, observada eventual isenção. Liberem-se os créditos a quem de direito, consoante planilha de cálculos de id.413ebe2. Após, tornem-se os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALL DO BRASIL LTDA - AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumSen 0010590-89.2023.5.15.0130 EXEQUENTE: FABIANA APARECIDA DOS REIS EXECUTADO: TR MOVIMENTACAO, TRANSPORTES E ARMAZENAGEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00ce3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. A execução foi redirecionada em face das devedoras subsidiárias BALL DO BRASIL LTDA. e AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. A executada AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A. opôs Embargos à Execução, conforme Id. 8a3d8f5, insurgindo-se quanto aos atos executórios e requerendo, ao final, [resumir os pedidos, se necessário]. Ocorre que, no curso do processamento dos embargos, a devedora subsidiária BALL DO BRASIL LTDA. promoveu a quitação integral da execução, conforme se verifica dos autos, restando satisfeita a obrigação objeto da presente execução. É o relatório. DECIDO. Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, mostra-se prejudicada a apreciação das matérias suscitadas nos presentes Embargos à Execução, uma vez que a quitação da execução retirou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela embargante. Com efeito, a superveniente satisfação integral da obrigação implica a perda do objeto dos embargos, porquanto eventual pronunciamento acerca das insurgências apresentadas não produziria resultado útil no âmbito da execução já satisfeita. Dessa forma, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os Embargos à Execução opostos por AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Registre-se que a presente decisão decorre exclusivamente da quitação integral da execução pela devedora subsidiária BALL DO BRASIL LTDA., não importando reconhecimento da procedência ou improcedência das teses deduzidas pela embargante. Custas, pela embargante, na forma da lei, observada eventual isenção. Liberem-se os créditos a quem de direito, consoante planilha de cálculos de id.413ebe2. Após, tornem-se os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APARECIDA DOS REIS
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