PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010590-83.2022.8.16.0021 Processo
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: 0010590-83.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.496,00 Polo Ativo(s): CLEVERTON DE PAULO CUNHA Polo Passivo(s): BANCO INTER S.A. Cuida-se de processo em que se discute responsabilidade da instituição financeira por fraude realizada mediante engenharia social. A Turma de Uniformização de Jurisprudência afetou o julgamento da seguinte controvérsia nos autos nº0006264-70.2026.8.16.9000 PUIF, com ordem de sobrestamento: "Definir se a autenticação da operação bancária pelo próprio consumidor, mediante senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente cadastrado, quando induzido por golpe de engenharia social, é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC), afastando o dever da instituição financeira de identificar e obstar transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista" A controvérsia destes autos se amolda à hipótese da afetação. Assim, intimem-se as partes com prazo comum de 05 dias. Em nada requerendo, o feito permanecerá SUSPENSO até o julgamento dos autos nº 0006264-70.2026.8.16.9000 PUIF. Em havendo discordância, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo.. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.
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