Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010590-78.2025.5.15.0014 AUTOR: ANA ROSA VIEIRA RÉU: SOTTILE SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0311614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/3/2020 e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por A. R. V. em face de SOTTILE SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E LIMPEZA LTDA e PRO-METAL INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a empregadora a fornecer o PPP e as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a pagar: - adicional de insalubridade e reflexos; - multa do art. 477, §8º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios de 8% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe de 8% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 560,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-METAL INDUSTRIAL LTDA
- SOTTILE SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010590-78.2025.5.15.0014 AUTOR: ANA ROSA VIEIRA RÉU: SOTTILE SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5688d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/3/2020 e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por A. R. V. em face de SOTTILE SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E LIMPEZA LTDA e PRO-METAL INDUSTRIAL LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a empregadora a fornecer o PPP e as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a pagar: - adicional de insalubridade e reflexos; - multa do art. 477, §8º da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do patrono da reclamante, honorários advocatícios de 8% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no importe de 8% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00. O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 560,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 28.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA VIEIRA