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TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010590-64.2026.5.03.0180 AUTOR: HELEN PRISCILA OLIVEIRA SANTOS RÉU: MMFOODS CONGELADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428a0ce proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A demandada arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta, sustentando que a relação jurídica fora previamente extinta em decorrência de pedido formal de demissão (ID b4020ef - fls. 94/96). Todavia, a constatação da higidez formal ou da eventual invalidade da manifestação de vontade que culminou no rompimento contratual, bem como a verificação da ocorrência de justa causa patronal apta a transmudar a modalidade rescisória, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele será dirimida. Presente a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou genericamente o valor atribuído à causa na petição inicial (ID b4020ef - fls. 118). Contudo, observa-se que a quantia fixada de R$ 30.093,00 (ID 671891f - fls. 8/9) guarda estrita correspondência com a soma dos pedidos individualmente liquidados na exordial, atendendo rigorosamente às exigências do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A arguição genérica de invalidade dos documentos carreados com a peça vestibular não merece prosperar, haja vista que as peças digitalizadas nos autos eletrônicos gozam de presunção de autenticidade (artigo 830 da CLT), não tendo a ré apontado falsidade material ou ideológica específica. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, mantinha contato diário e habitual com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, decorrentes da limpeza de sanitários de uso coletivo e recolhimento de lixo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 671891f - fls. 6). Em sede de contestação, a reclamada refutou integralmente a pretensão, sustentando que os produtos utilizados consistiam em saneantes de uso doméstico comum e que os sanitários higienizados se destinavam apenas aos seus empregados internos, sem fluxo de público externo ou grande circulação (ID b4020ef - fls. 96/102). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria in loco nas instalações da ré e elaborou laudo conclusivo minucioso (ID c7f4a2f - fls. 463/495), ratificado integralmente em sede de esclarecimentos complementares (ID f7a45dd - fls. 507/512). Quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito esclareceu que os produtos manuseados pela trabalhadora eram domissanitários de livre comercialização e pronto uso (detergentes neutros, água sanitária com hipoclorito de sódio diluído entre 1,0% e 2,5% e limpadores comuns), fiscalizados pela ANVISA, os quais não se amoldam às hipóteses taxativas de manipulação de compostos químicos industriais concentrados ou álcalis cáusticos (ID c7f4a2f - fls. 478/480). No tocante aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a prova técnica apurou que a obreira higienizava vestiários internos corporativos, utilizado exclusivamente pelos trabalhadores da empresa, totalizando uma média de cerca de 30 (trinta) usuários diários (ID c7f4a2f - fls. 480/482). Dessa forma, resta plenamente evidenciado que as instalações sanitárias sob responsabilidade da autora não ostentavam natureza pública nem registravam grande circulação de pessoas, equiparando-se o labor à limpeza doméstica e de escritórios Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos postulados na exordial. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, argumentando ter sido submetida a ambiente insalubre sem proteção e a rigor excessivo e perseguição por parte de encarregada, requerendo a quitação das respectivas verbas rescisórias. A defesa acostou aos autos carta manuscrita e assinada pela própria reclamante em 02/06/2026, por meio da qual solicitou expressamente a sua demissão da empresa, destacando a intenção de cumprir o aviso prévio trabalhado e declarando ciência das limitações indenizatórias dessa modalidade rescisória (ID 124e77e - fls. 134). A existência de pedido de demissão formal e de próprio punho constitui ato jurídico perfeito e acabado, que somente pode ser desconstituído mediante prova inconcussa de coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a inquinar a manifestação de vontade, a teor do artigo 171, inciso II, do Código Civil e dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, a insalubridade alegada foi expressamente afastada pela prova pericial. Por seu turno, a testemunha ouvida nos autos, Sr. Sávio Maurício dos Santos, declarou que seu relacionamento e o dos superiores com os empregados era estritamente profissional, afirmando categoricamente que nunca presenciou nenhuma discussão ou desentendimento entre o superior hierárquico e a reclamante (ID 3bf2734 - fls. 523). Não havendo demonstração de coação, fraude ou falta patronal grave anterior que justificasse o desfazimento indireto, prevalece a validade do pedido de desligamento voluntário formalizado pela trabalhadora. Destarte, reconheço que o pacto laboral havido entre as partes (admitida em 02/02/2026) extinguiu-se em virtude de pedido de demissão formulado pela obreira em 02/06/2026 (ID 124e77e - fls. 134). Conforme se extrai dos cartões de ponto (ID a66b900 - fls. 131) e do próprio relato da exordial de afastamento definitivo (ID 671891f - fls. 5), a autora laborou apenas nos dias 01 e 02 de junho de 2026, deixando de cumprir o restante do aviso prévio concedido. Diante da modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), julgo improcedentes os pleitos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado (item "a"), multa de 40% sobre o FGTS (item "f"), entrega de guias CD/SD e indenização substitutiva do seguro-desemprego (item "m"), bem como indenização substitutiva referente a anotações (item "o"). Por outro lado, em decorrência do pedido de demissão com afastamento no curso do pacto, remanescem devidas à empregada as parcelas decorrentes do término contratual estrito: saldo de salário de 2 dias de junho de 2026, 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 e 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A demandada colacionou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 063ff7a - fls. 517), no qual apurou as verbas rescisórias da extinção a pedido e efetuou deduções compensatórias decorrentes de empréstimo em consignação e estouro do mês anterior (consoante espelhado no recibo salarial de maio de 2026, ID 8a20c7d - fls. 401), resultando em saldo líquido zerado. Não obstante a regularidade dos cálculos rescisórios para a modalidade a pedido, não restou acostado aos autos o efetivo comprovante bancário de quitação tempestiva ou recibo com assinatura da empregada, encontrando-se em branco o termo de quitação (ID ca67562 - fls. 518). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos rescisórios para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 2 (dois) dias de junho de 2026; b) 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional de 2026; c) 4/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Autoriza-se expressamente a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos e dos descontos contratuais e legais devidos e comprovados (empréstimo consignado e estornos), a fim de evitar enriquecimento sem causa. A anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora deverá ser realizada pela empregadora com a data de término em 02/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT). REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS A demandante pleiteou o recolhimento e a comprovação dos depósitos fundiários de todo o interregno contratual. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 461 do Colendo TST, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso em apreço, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus processual, ante o extrato bancário (ID 6f483c4 - fls. 14), os relatórios das guias mensais de arrecadação do FGTS e os respectivos comprovantes de recolhimento bancário tempestivo de fevereiro a maio de 2026 (ID fe4820d a ID 87a39e1), demonstrando a integralidade das competências exigíveis do pacto. Ademais, a autora não apontou diferenças matemáticas válidas em sede de impugnação. Julgo improcedente o pedido contido no item "e" da petição inicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT Diante da ausência de comprovação documental cabal do adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho (artigo 477, § 6º, da CLT), haja vista que o TRCT acostado sob o ID 063ff7a (fls. 517) foi emitido e juntado somente em agosto de 2026, operou-se a mora patronal. Por conseguinte, defiro à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual da autora (R$ 1.988,75, conforme recibos e exordial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, aduzindo ter suportado tratamento discriminatório, humilhações públicas na presença de clientes e colegas de trabalho e perseguição desarrazoada implementada por sua encarregada. A responsabilidade civil do empregador por suposto assédio moral e rigor excessivo exige a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito violador da honra, intimidade ou imagem do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT), encargo probatório que incumbia à demandante (artigo 818, inciso I, da CLT). Nesse sentido, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Sávio Maurício dos Santos, refutou a ocorrência de episódios desrespeitosos ou ofensivos, esclarecendo expressamente que o tratamento era estritamente profissional e que jamais presenciou discussão ou altercação envolvendo a reclamante e suas chefias (ID 3bf2734 - fls. 523). A menção isolada sobre acúmulo ocasional de tarefas em decorrência de ausência de colega não configura ofensa aos direitos da personalidade. Inexistindo respaldo probatório apto a demonstrar o excesso patronal ou a conduta ilícita alegada, a pretensão indenizatória carece de sustentação jurídica Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais constante da alínea "l" do rol vestibular. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 94717ad - fls. 11), corroborada pelo patamar remuneratório da demandante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na esteira do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da demanda. Atentando para o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, danos morais e indenização substitutiva do seguro-desemprego). Em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora e em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. É vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a demandante (artigo 790-B da CLT). Todavia, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a União responderá pelo encargo financeiro da prova técnica, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Fixo os honorários periciais definitivos devidos ao perito do Juízo, Dr. Gustavo José Ângelo Andrade, no importe de R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e os limites regulamentares vigentes, cuja requisição deverá ser expedida após o trânsito em julgado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. LIQUIDAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores deferidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixam-se os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção, com juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91 e a ADC 58 do STF. b) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme modulação da ADC 58, ressalvados os valores já pagos e sentenças com trânsito em julgado que adotaram outro critério. c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora seguirão a taxa legal, calculada pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da legislação de regência e da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e do décimo terceiro salário proporcional, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias. As parcelas relativas a férias proporcionais com um terço constitucional e multa do artigo 477, § 8º, da CLT possuem natureza indenizatória, isentas de incidência previdenciária. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por HELEN PRISCILA OLIVEIRA SANTOS em face de MMFOODS CONGELADOS LTDA - ME, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) ocorrida em 02/06/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, que integra esta decisão: a) saldo de salário de 2 (dois) dias do mês de junho de 2026; 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional de 2026; 4/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual (R$ 1.988,75) A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora (02/06/2026), no prazo de 5 (cinco) dias após a regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho; Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idênticos títulos e os abatimentos contratuais pertinentes, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica compelida a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União, fixados em R$ 1.500,00 (mil reais), em favor do perito Dr. Gustavo José Ângelo Andrade, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula nº 368 do TST e discriminação do artigo 832, § 3º, da CLT, conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELEN PRISCILA OLIVEIRA SANTOS
TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010590-64.2026.5.03.0180 AUTOR: HELEN PRISCILA OLIVEIRA SANTOS RÉU: MMFOODS CONGELADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428a0ce proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A demandada arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta, sustentando que a relação jurídica fora previamente extinta em decorrência de pedido formal de demissão (ID b4020ef - fls. 94/96). Todavia, a constatação da higidez formal ou da eventual invalidade da manifestação de vontade que culminou no rompimento contratual, bem como a verificação da ocorrência de justa causa patronal apta a transmudar a modalidade rescisória, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e com ele será dirimida. Presente a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou genericamente o valor atribuído à causa na petição inicial (ID b4020ef - fls. 118). Contudo, observa-se que a quantia fixada de R$ 30.093,00 (ID 671891f - fls. 8/9) guarda estrita correspondência com a soma dos pedidos individualmente liquidados na exordial, atendendo rigorosamente às exigências do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A arguição genérica de invalidade dos documentos carreados com a peça vestibular não merece prosperar, haja vista que as peças digitalizadas nos autos eletrônicos gozam de presunção de autenticidade (artigo 830 da CLT), não tendo a ré apontado falsidade material ou ideológica específica. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, mantinha contato diário e habitual com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, decorrentes da limpeza de sanitários de uso coletivo e recolhimento de lixo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (ID 671891f - fls. 6). Em sede de contestação, a reclamada refutou integralmente a pretensão, sustentando que os produtos utilizados consistiam em saneantes de uso doméstico comum e que os sanitários higienizados se destinavam apenas aos seus empregados internos, sem fluxo de público externo ou grande circulação (ID b4020ef - fls. 96/102). Determinada a realização de perícia técnica judicial, o perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria in loco nas instalações da ré e elaborou laudo conclusivo minucioso (ID c7f4a2f - fls. 463/495), ratificado integralmente em sede de esclarecimentos complementares (ID f7a45dd - fls. 507/512). Quanto aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito esclareceu que os produtos manuseados pela trabalhadora eram domissanitários de livre comercialização e pronto uso (detergentes neutros, água sanitária com hipoclorito de sódio diluído entre 1,0% e 2,5% e limpadores comuns), fiscalizados pela ANVISA, os quais não se amoldam às hipóteses taxativas de manipulação de compostos químicos industriais concentrados ou álcalis cáusticos (ID c7f4a2f - fls. 478/480). No tocante aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a prova técnica apurou que a obreira higienizava vestiários internos corporativos, utilizado exclusivamente pelos trabalhadores da empresa, totalizando uma média de cerca de 30 (trinta) usuários diários (ID c7f4a2f - fls. 480/482). Dessa forma, resta plenamente evidenciado que as instalações sanitárias sob responsabilidade da autora não ostentavam natureza pública nem registravam grande circulação de pessoas, equiparando-se o labor à limpeza doméstica e de escritórios Por conseguinte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos postulados na exordial. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, argumentando ter sido submetida a ambiente insalubre sem proteção e a rigor excessivo e perseguição por parte de encarregada, requerendo a quitação das respectivas verbas rescisórias. A defesa acostou aos autos carta manuscrita e assinada pela própria reclamante em 02/06/2026, por meio da qual solicitou expressamente a sua demissão da empresa, destacando a intenção de cumprir o aviso prévio trabalhado e declarando ciência das limitações indenizatórias dessa modalidade rescisória (ID 124e77e - fls. 134). A existência de pedido de demissão formal e de próprio punho constitui ato jurídico perfeito e acabado, que somente pode ser desconstituído mediante prova inconcussa de coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a inquinar a manifestação de vontade, a teor do artigo 171, inciso II, do Código Civil e dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, a insalubridade alegada foi expressamente afastada pela prova pericial. Por seu turno, a testemunha ouvida nos autos, Sr. Sávio Maurício dos Santos, declarou que seu relacionamento e o dos superiores com os empregados era estritamente profissional, afirmando categoricamente que nunca presenciou nenhuma discussão ou desentendimento entre o superior hierárquico e a reclamante (ID 3bf2734 - fls. 523). Não havendo demonstração de coação, fraude ou falta patronal grave anterior que justificasse o desfazimento indireto, prevalece a validade do pedido de desligamento voluntário formalizado pela trabalhadora. Destarte, reconheço que o pacto laboral havido entre as partes (admitida em 02/02/2026) extinguiu-se em virtude de pedido de demissão formulado pela obreira em 02/06/2026 (ID 124e77e - fls. 134). Conforme se extrai dos cartões de ponto (ID a66b900 - fls. 131) e do próprio relato da exordial de afastamento definitivo (ID 671891f - fls. 5), a autora laborou apenas nos dias 01 e 02 de junho de 2026, deixando de cumprir o restante do aviso prévio concedido. Diante da modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), julgo improcedentes os pleitos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado (item "a"), multa de 40% sobre o FGTS (item "f"), entrega de guias CD/SD e indenização substitutiva do seguro-desemprego (item "m"), bem como indenização substitutiva referente a anotações (item "o"). Por outro lado, em decorrência do pedido de demissão com afastamento no curso do pacto, remanescem devidas à empregada as parcelas decorrentes do término contratual estrito: saldo de salário de 2 dias de junho de 2026, 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 e 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A demandada colacionou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 063ff7a - fls. 517), no qual apurou as verbas rescisórias da extinção a pedido e efetuou deduções compensatórias decorrentes de empréstimo em consignação e estouro do mês anterior (consoante espelhado no recibo salarial de maio de 2026, ID 8a20c7d - fls. 401), resultando em saldo líquido zerado. Não obstante a regularidade dos cálculos rescisórios para a modalidade a pedido, não restou acostado aos autos o efetivo comprovante bancário de quitação tempestiva ou recibo com assinatura da empregada, encontrando-se em branco o termo de quitação (ID ca67562 - fls. 518). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos rescisórios para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 2 (dois) dias de junho de 2026; b) 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional de 2026; c) 4/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Autoriza-se expressamente a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos e dos descontos contratuais e legais devidos e comprovados (empréstimo consignado e estornos), a fim de evitar enriquecimento sem causa. A anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora deverá ser realizada pela empregadora com a data de término em 02/06/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT). REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS A demandante pleiteou o recolhimento e a comprovação dos depósitos fundiários de todo o interregno contratual. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 461 do Colendo TST, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso em apreço, a reclamada desincumbiu-se a contento de seu ônus processual, ante o extrato bancário (ID 6f483c4 - fls. 14), os relatórios das guias mensais de arrecadação do FGTS e os respectivos comprovantes de recolhimento bancário tempestivo de fevereiro a maio de 2026 (ID fe4820d a ID 87a39e1), demonstrando a integralidade das competências exigíveis do pacto. Ademais, a autora não apontou diferenças matemáticas válidas em sede de impugnação. Julgo improcedente o pedido contido no item "e" da petição inicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT Diante da ausência de comprovação documental cabal do adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios no prazo legal de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho (artigo 477, § 6º, da CLT), haja vista que o TRCT acostado sob o ID 063ff7a (fls. 517) foi emitido e juntado somente em agosto de 2026, operou-se a mora patronal. Por conseguinte, defiro à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual da autora (R$ 1.988,75, conforme recibos e exordial). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, aduzindo ter suportado tratamento discriminatório, humilhações públicas na presença de clientes e colegas de trabalho e perseguição desarrazoada implementada por sua encarregada. A responsabilidade civil do empregador por suposto assédio moral e rigor excessivo exige a comprovação inequívoca da prática de ato ilícito violador da honra, intimidade ou imagem do trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e seguintes da CLT), encargo probatório que incumbia à demandante (artigo 818, inciso I, da CLT). Nesse sentido, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Sávio Maurício dos Santos, refutou a ocorrência de episódios desrespeitosos ou ofensivos, esclarecendo expressamente que o tratamento era estritamente profissional e que jamais presenciou discussão ou altercação envolvendo a reclamante e suas chefias (ID 3bf2734 - fls. 523). A menção isolada sobre acúmulo ocasional de tarefas em decorrência de ausência de colega não configura ofensa aos direitos da personalidade. Inexistindo respaldo probatório apto a demonstrar o excesso patronal ou a conduta ilícita alegada, a pretensão indenizatória carece de sustentação jurídica Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais constante da alínea "l" do rol vestibular. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 94717ad - fls. 11), corroborada pelo patamar remuneratório da demandante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na esteira do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em razão da procedência parcial da demanda. Atentando para o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, danos morais e indenização substitutiva do seguro-desemprego). Em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora e em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. É vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a demandante (artigo 790-B da CLT). Todavia, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a União responderá pelo encargo financeiro da prova técnica, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Fixo os honorários periciais definitivos devidos ao perito do Juízo, Dr. Gustavo José Ângelo Andrade, no importe de R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e os limites regulamentares vigentes, cuja requisição deverá ser expedida após o trânsito em julgado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. LIQUIDAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores deferidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixam-se os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção, com juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91 e a ADC 58 do STF. b) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme modulação da ADC 58, ressalvados os valores já pagos e sentenças com trânsito em julgado que adotaram outro critério. c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora seguirão a taxa legal, calculada pela diferença entre SELIC e IPCA, conforme os arts. 406 e 398 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da legislação de regência e da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do saldo de salário e do décimo terceiro salário proporcional, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias. As parcelas relativas a férias proporcionais com um terço constitucional e multa do artigo 477, § 8º, da CLT possuem natureza indenizatória, isentas de incidência previdenciária. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por HELEN PRISCILA OLIVEIRA SANTOS em face de MMFOODS CONGELADOS LTDA - ME, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) ocorrida em 02/06/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, que integra esta decisão: a) saldo de salário de 2 (dois) dias do mês de junho de 2026; 4/12 (quatro doze avos) de 13º salário proporcional de 2026; 4/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; b) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual (R$ 1.988,75) A reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da autora (02/06/2026), no prazo de 5 (cinco) dias após a regular intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho; Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idênticos títulos e os abatimentos contratuais pertinentes, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica compelida a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União, fixados em R$ 1.500,00 (mil reais), em favor do perito Dr. Gustavo José Ângelo Andrade, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula nº 368 do TST e discriminação do artigo 832, § 3º, da CLT, conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MMFOODS CONGELADOS LTDA - ME
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