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0010590-61.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010590-61.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FREDERICO RODRIGUES SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010590-61.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST. A mera alegação de crise operacional superveniente, o volume de litígios em curso e a penhora sobre percentual de faturamento não suprem a exigência de prova documental contábil idônea e atualizada da insolvência ou da completa ausência de liquidez. II. Em relação às pessoas físicas demandadas na condição de administradores ou responsáveis patrimoniais, a presunção de miserabilidade jurídica não opera de forma automática, exigindo-se elementos objetivos que comprovem a real indisponibilidade de recursos. III. Indeferida a benesse por decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo fixado na forma do art. 99, § 7º, do CPC sem a efetivação do preparo recursal, impõe-se a negativa de provimento ao agravo e o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo interno interposto pela reclamada como agravo regimental e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; ato contínuo, não conheceu do recurso ordinário de ID ff46a2b, por deserção. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO RODRIGUES SOARES

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010590-61.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FREDERICO RODRIGUES SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010590-61.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST. A mera alegação de crise operacional superveniente, o volume de litígios em curso e a penhora sobre percentual de faturamento não suprem a exigência de prova documental contábil idônea e atualizada da insolvência ou da completa ausência de liquidez. II. Em relação às pessoas físicas demandadas na condição de administradores ou responsáveis patrimoniais, a presunção de miserabilidade jurídica não opera de forma automática, exigindo-se elementos objetivos que comprovem a real indisponibilidade de recursos. III. Indeferida a benesse por decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo fixado na forma do art. 99, § 7º, do CPC sem a efetivação do preparo recursal, impõe-se a negativa de provimento ao agravo e o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo interno interposto pela reclamada como agravo regimental e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; ato contínuo, não conheceu do recurso ordinário de ID ff46a2b, por deserção. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS

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