Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010590-46.2018.5.03.0018 AUTOR: SYLVIO EUSTAQUIO VIEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bbf62 proferida nos autos. PROCESSO: 0010590-46.2018.5.03.0018 RECLAMANTE: SYLVIO EUSTAQUIO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Conforme consta nos autos, o reclamante alegou que o banco reclamado promoveu, pela quarta vez, a ruptura do seu contrato de trabalho, em descumprimento ao Acórdão sob ID be8d7a3, requerendo, assim, sua imediata reintegração, a garantia do salário e demais benefícios convencionais, regularização de registros funcionais, trabalhistas e previdenciários e a execução/majoração da multa imposta. Pois bem. Incontroversa a quarta dispensa imotivada ocorrida em 18/08/2026 (fl. 1105). Conforme e-mail datado de 21/08/2026, o reclamado comunicou o cancelamento da dispensa ao autor (fl. 1130). Embora tenha reconhecido o equívoco cometido, o reclamado não esclareceu a causa para sua reincidência, tampouco comprovou ter promovido os ajustes necessários à regularização do vínculo empregatício. Desse modo, determino que comprove o cumprimento das seguintes medidas (i) a imediata reintegração do reclamante ao posto de trabalho; (ii) o pagamento das verbas salariais e vantagens devidas desde a indevida formalização da rescisão, com a preservação de todos os direitos trabalhistas e previdenciários e (iii) a regularização cadastral junto aos órgãos competentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, a ser revertida em favor do autor. Observadas as circunstâncias do caso concreto, que revelou menoscabo com as determinações judiciais e com a parte contrária, aplico ao reclamado multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União (inteligência do art. 77, §2º do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SYLVIO EUSTAQUIO VIEIRA DE SOUZA
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010590-46.2018.5.03.0018 AUTOR: SYLVIO EUSTAQUIO VIEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bbf62 proferida nos autos. PROCESSO: 0010590-46.2018.5.03.0018 RECLAMANTE: SYLVIO EUSTAQUIO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Conforme consta nos autos, o reclamante alegou que o banco reclamado promoveu, pela quarta vez, a ruptura do seu contrato de trabalho, em descumprimento ao Acórdão sob ID be8d7a3, requerendo, assim, sua imediata reintegração, a garantia do salário e demais benefícios convencionais, regularização de registros funcionais, trabalhistas e previdenciários e a execução/majoração da multa imposta. Pois bem. Incontroversa a quarta dispensa imotivada ocorrida em 18/08/2026 (fl. 1105). Conforme e-mail datado de 21/08/2026, o reclamado comunicou o cancelamento da dispensa ao autor (fl. 1130). Embora tenha reconhecido o equívoco cometido, o reclamado não esclareceu a causa para sua reincidência, tampouco comprovou ter promovido os ajustes necessários à regularização do vínculo empregatício. Desse modo, determino que comprove o cumprimento das seguintes medidas (i) a imediata reintegração do reclamante ao posto de trabalho; (ii) o pagamento das verbas salariais e vantagens devidas desde a indevida formalização da rescisão, com a preservação de todos os direitos trabalhistas e previdenciários e (iii) a regularização cadastral junto aos órgãos competentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, a ser revertida em favor do autor. Observadas as circunstâncias do caso concreto, que revelou menoscabo com as determinações judiciais e com a parte contrária, aplico ao reclamado multa de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União (inteligência do art. 77, §2º do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.