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0010590-18.2013.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010590-18.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO(A): MÁRIO KORB FILHO (OAB SC012861) ADVOGADO(A): GISLAINE RODRIGUES (OAB SC025353) ADVOGADO(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO (OAB SC018907) ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA (OAB SC015997) ADVOGADO(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN (OAB SC023358) ADVOGADO(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS (OAB SC015217) ADVOGADO(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN (OAB SC013140) EXECUTADO: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO FURLANI ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO: LENIR FURLANI ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO: MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) EXECUTADO: GFE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD formulado pelos executados BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LUIZ ROBERTO FURLANI. A executada BLUTRAFOS sustentou, em síntese, que o crédito perseguido pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE possui natureza concursal e encontra-se submetido ao plano de recuperação judicial, razão pela qual não poderia ser satisfeita individualmente mediante atos constritivos promovidos nestes autos. Informou que foram bloqueados R$ 1.119,98, mantidos junto ao Banco Safra, e R$ 71.530,00, mantidos junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 72.649,98. O executado LUIZ ROBERTO FURLANI, por sua vez, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 2.234,74, afirmando tratar-se de proventos de aposentadoria. No evento 171, diante da insuficiência da documentação até então apresentada, determinou-se sua complementação, tanto em relação à natureza dos valores pertencentes à pessoa física quanto acerca da recuperação judicial e da sujeição do crédito da pessoa jurídica ao respectivo plano. A parte executada apresentou documentação complementar no evento 176. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. 1. Valores pertencentes à BLUTRAFOS No que se refere à executada BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, verifica-se que a matéria foi objeto de análise expressa pelo Juízo responsável pela recuperação judicial n. 0022845-08.2013.8.24.0008. Com efeito, na decisão trasladada ao evento 168.1 destes autos, o Juízo da recuperação reconheceu que o crédito perseguido pelo BRDE possui natureza concursal, com garantia real, e encontra-se inserido na relação de credores da recuperação judicial. Na mesma oportunidade, reconheceu expressamente a essencialidade dos valores de R$ 1.119,98 e R$ 71.530,00, constritos nestes autos por meio do SISBAJUD, determinando a comunicação a este Juízo acerca da necessidade de suspensão da constrição e de consequente devolução dos recursos à recuperanda. Assim, ainda que o prosseguimento da execução seja possível em relação aos coobrigados e garantidores, não se mostra admissível a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio da própria recuperanda destinados à satisfação individual de crédito sujeito ao concurso. A manutenção da constrição permitiria ao exequente obter satisfação de crédito concursal à margem das condições estabelecidas no processo recuperacional, em detrimento da coletividade de credores. Desse modo, impõe-se o levantamento da constrição incidente sobre os valores pertencentes à BLUTRAFOS. 2. Valores pertencentes a LUIZ ROBERTO FURLANI A mesma conclusão, por fundamento diverso, deve ser adotada quanto ao executado LUIZ ROBERTO FURLANI. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses do § 2º. No caso, foi constrita a quantia de R$ 2.234,74, e a documentação apresentada demonstra que o numerário decorre de benefício previdenciário, tendo sido creditado pela Previdência Social. A quantia foi posteriormente transferida para a subconta judicial vinculada a estes autos, conforme evento 166. Tratando-se de proventos de aposentadoria e inexistindo demonstração de situação excepcional apta a afastar a proteção legal, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. ANTE O EXPOSTO: 1) ACOLHO o pedido formulado por BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das constrições incidentes sobre os valores de R$ 1.119,98 e R$ 71.530,00, totalizando R$ 72.649,98, diante da concursalidade do crédito e da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. 1.1) Expeça-se alvará em favor da executada BLUTRAFOS, abrangendo os montantes acima referidos, acrescidos dos respectivos rendimentos. 2) ACOLHO também o pedido formulado por LUIZ ROBERTO FURLANI e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 2.234,74, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.1) Expeça-se alvará em favor de LUIZ ROBERTO FURLANI quanto à quantia depositada em subconta judicial em decorrência da transferência registrada no evento 166, acrescida dos rendimentos correspondentes. 3) Eventuais outros valores bloqueados em nome dos demais coobrigados não são abrangidos por esta decisão, devendo a execução prosseguir regularmente em relação a eles, uma vez que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento dos atos executivos contra fiadores, avalistas e demais coobrigados. 4) Cumpridas as liberações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. 5) Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.

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