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0010590-17.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010590-17.2026.5.03.0131 REQUERENTE: ITALO NARCISIO DE JESUS TOBIAS REQUERIDO: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1fb2c8 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de processo de cumprimento provisório de sentença movido por Ítalo Narcísio de Jesus Tobias (CPF 094.826.186-29) em face de Construtora Martins Lanna Ltda (CNPJ 19.974.518/0003-16). Na assentada virtual realizada em 18/06/2026, conforme ata de ID 93b6e1e, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte executada (ID a348532), diante da ausência injustificada da parte exequente e de seu patrono. O resumo da conta homologada, atualizada até 30/04/2026, fixa o débito nos seguintes valores: líquido devido ao reclamante de R$21.607,76; depósito de FGTS de R$3.342,82; contribuição social sobre salários devidos de R$4.450,53; honorários líquidos para Jonathan Alan de Tarsio Barros de R$3.893,48; honorários líquidos periciais para Philipe Saraiva Brito Dias de R$1.013,66; custas judiciais devidas pela reclamada de R$300,00, totalizando R$34.608,25. Embora a parte executada tenha sido intimada na própria audiência para efetuar o pagamento ou garantir a execução sob pena de atos expropriatórios, observa-se que não houve, até a presente data, a comprovação do depósito do valor homologado ou a garantia do juízo. Ressalte-se que a petição de ID 32feba0 mencionava a intenção de quitar o valor incontroverso, contudo, tal providência não foi materializada nos autos. Adicionalmente, remanescem pendentes as obrigações de fazer determinadas no título executivo, consistentes na retificação da CTPS e na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. Diante da inércia da executada quanto ao pagamento voluntário e considerando a sistemática vigente para o impulso da execução trabalhista, cabe ao credor manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não ocorre na hipótese vertente. Assim, a continuidade dos atos executórios, incluindo a utilização de ferramentas conveniadas de pesquisa patrimonial e o cumprimento das obrigações de fazer sob as cominações fixadas, depende do requerimento expresso da parte interessada. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da execução, indicando os meios eficazes para o seu impulso, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar se houve o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) por parte da ré. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010590-17.2026.5.03.0131 REQUERENTE: ITALO NARCISIO DE JESUS TOBIAS REQUERIDO: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1fb2c8 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de processo de cumprimento provisório de sentença movido por Ítalo Narcísio de Jesus Tobias (CPF 094.826.186-29) em face de Construtora Martins Lanna Ltda (CNPJ 19.974.518/0003-16). Na assentada virtual realizada em 18/06/2026, conforme ata de ID 93b6e1e, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte executada (ID a348532), diante da ausência injustificada da parte exequente e de seu patrono. O resumo da conta homologada, atualizada até 30/04/2026, fixa o débito nos seguintes valores: líquido devido ao reclamante de R$21.607,76; depósito de FGTS de R$3.342,82; contribuição social sobre salários devidos de R$4.450,53; honorários líquidos para Jonathan Alan de Tarsio Barros de R$3.893,48; honorários líquidos periciais para Philipe Saraiva Brito Dias de R$1.013,66; custas judiciais devidas pela reclamada de R$300,00, totalizando R$34.608,25. Embora a parte executada tenha sido intimada na própria audiência para efetuar o pagamento ou garantir a execução sob pena de atos expropriatórios, observa-se que não houve, até a presente data, a comprovação do depósito do valor homologado ou a garantia do juízo. Ressalte-se que a petição de ID 32feba0 mencionava a intenção de quitar o valor incontroverso, contudo, tal providência não foi materializada nos autos. Adicionalmente, remanescem pendentes as obrigações de fazer determinadas no título executivo, consistentes na retificação da CTPS e na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. Diante da inércia da executada quanto ao pagamento voluntário e considerando a sistemática vigente para o impulso da execução trabalhista, cabe ao credor manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não ocorre na hipótese vertente. Assim, a continuidade dos atos executórios, incluindo a utilização de ferramentas conveniadas de pesquisa patrimonial e o cumprimento das obrigações de fazer sob as cominações fixadas, depende do requerimento expresso da parte interessada. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da execução, indicando os meios eficazes para o seu impulso, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar se houve o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) por parte da ré. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO NARCISIO DE JESUS TOBIAS

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