Publicações do processo

0010590-13.2025.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010590-13.2025.5.03.0176 RECORRENTE: JONAS MARCILIO FERREIRA RECORRIDO: GIL MARCIO PIMENTA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O recorrente alega erro na valoração da prova quanto à dinâmica do acidente, sustenta a culpa do recorrido por omissão no dever de segurança e requer a aplicação do instituto da culpa concorrente, bem como o pagamento de pensão mensal e reembolso de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na valoração da prova quanto à dinâmica do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve conduta culposa (negligência) por parte do contratante; (iii) determinar se a ausência de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) configura culpa concorrente; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de testemunhas presenciais e de prova técnica conclusiva sobre o estado da estrutura (andaimes) impede a reconstrução fática da dinâmica do acidente. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante do dano, do nexo causal e da conduta culposa do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de a parte reclamante possuir ampla experiência profissional e ter declarado que inspecionou previamente os andaimes constitui elemento probatório que reforça a ausência de demonstração de culpa do recorrido, não autorizando a presunção de negligência do contratante. A disponibilização dos equipamentos de proteção individual, embora não afaste, por si só, eventual responsabilidade civil, constitui elemento do conjunto probatório que, no caso concreto, não autoriza o reconhecimento da omissão imputada ao recorrido. O instituto da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) pressupõe a existência prévia de responsabilidade do agente causador, a qual não restou configurada no caso em tela. Ausente a demonstração da conduta culposa imputável ao recorrido, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trabalho impede o reconhecimento da culpa do contratante quando a responsabilidade civil invocada é de natureza subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da conduta culposa do agente, não sendo admitida sua responsabilização por mera presunção ou em virtude da simples ocorrência do dano. A ausência de demonstração da culpa do demandado obsta a aplicação do instituto da culpa concorrente, que exige a comprovação prévia da responsabilidade do agente causador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no caso." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. " Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JONAS MARCILIO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010590-13.2025.5.03.0176 RECORRENTE: JONAS MARCILIO FERREIRA RECORRIDO: GIL MARCIO PIMENTA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O recorrente alega erro na valoração da prova quanto à dinâmica do acidente, sustenta a culpa do recorrido por omissão no dever de segurança e requer a aplicação do instituto da culpa concorrente, bem como o pagamento de pensão mensal e reembolso de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na valoração da prova quanto à dinâmica do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se houve conduta culposa (negligência) por parte do contratante; (iii) determinar se a ausência de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) configura culpa concorrente; (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A ausência de testemunhas presenciais e de prova técnica conclusiva sobre o estado da estrutura (andaimes) impede a reconstrução fática da dinâmica do acidente. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante do dano, do nexo causal e da conduta culposa do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de a parte reclamante possuir ampla experiência profissional e ter declarado que inspecionou previamente os andaimes constitui elemento probatório que reforça a ausência de demonstração de culpa do recorrido, não autorizando a presunção de negligência do contratante. A disponibilização dos equipamentos de proteção individual, embora não afaste, por si só, eventual responsabilidade civil, constitui elemento do conjunto probatório que, no caso concreto, não autoriza o reconhecimento da omissão imputada ao recorrido. O instituto da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) pressupõe a existência prévia de responsabilidade do agente causador, a qual não restou configurada no caso em tela. Ausente a demonstração da conduta culposa imputável ao recorrido, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trabalho impede o reconhecimento da culpa do contratante quando a responsabilidade civil invocada é de natureza subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da conduta culposa do agente, não sendo admitida sua responsabilização por mera presunção ou em virtude da simples ocorrência do dano. A ausência de demonstração da culpa do demandado obsta a aplicação do instituto da culpa concorrente, que exige a comprovação prévia da responsabilidade do agente causador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no caso." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. " Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GIL MARCIO PIMENTA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.