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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010590-10.2026.5.03.0101 AUTOR: ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ca519 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS, requerendo, em síntese: diferenças de adicional de insalubridade. Deu à causa o valor de R$16.500,00. Apresentou documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa, na qual refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. Laudo pericial juntado aos autos. Em audiência de instrução, foi deferida a prova oral emprestada. E, inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Prescrição Acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 29/05/2021, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 29/05/2026, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. - Diferenças de Adicional de Insalubridade Realizada a prova pericial (ID 4f9a2ec), o i. perito atestou: À vista das condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial, da documentação constante dos autos, das informações prestadas pelas partes, da inspeção técnica realizada, da dinâmica operacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e dos critérios estabelecidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, conclui este Perito Judicial que o Reclamante laborou exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não sendo identificados elementos técnicos que permitam o enquadramento das atividades na hipótese prevista para percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), inclusive durante o período compreendido entre 29/05/2021 e 28/08/2022, correspondente ao período coincidente entre o lapso imprescrito e a pandemia da COVID-19. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert, ressaltando-se que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, não constatada a insalubridade em grau máximo perseguida pelo reclamante, improcede o pedido de pagamento de diferença de 20% de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso pelo importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Nas linhas da já citada declaração de inconstitucionalidade (ADI 5766), expeça-se requisição dos honorários periciais em favor do perito, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 20 da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o art. 4º da Resolução Conjunta nº GP.GCR.GVCR 191/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. 3) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA em face do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 29/05/2021, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$330,00, calculadas sobre R$16.500,00, valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010590-10.2026.5.03.0101 AUTOR: ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ca519 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS, requerendo, em síntese: diferenças de adicional de insalubridade. Deu à causa o valor de R$16.500,00. Apresentou documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa, na qual refutou todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. Laudo pericial juntado aos autos. Em audiência de instrução, foi deferida a prova oral emprestada. E, inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Prescrição Acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 29/05/2021, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 29/05/2026, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. - Diferenças de Adicional de Insalubridade Realizada a prova pericial (ID 4f9a2ec), o i. perito atestou: À vista das condições efetivamente constatadas durante a diligência pericial, da documentação constante dos autos, das informações prestadas pelas partes, da inspeção técnica realizada, da dinâmica operacional do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e dos critérios estabelecidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, conclui este Perito Judicial que o Reclamante laborou exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), não sendo identificados elementos técnicos que permitam o enquadramento das atividades na hipótese prevista para percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), inclusive durante o período compreendido entre 29/05/2021 e 28/08/2022, correspondente ao período coincidente entre o lapso imprescrito e a pandemia da COVID-19. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert, ressaltando-se que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, não constatada a insalubridade em grau máximo perseguida pelo reclamante, improcede o pedido de pagamento de diferença de 20% de adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso pelo importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da CLT. Nas linhas da já citada declaração de inconstitucionalidade (ADI 5766), expeça-se requisição dos honorários periciais em favor do perito, até o limite de R$1.500,00, nos termos do art. 20 da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o art. 4º da Resolução Conjunta nº GP.GCR.GVCR 191/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST. 3) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por ANTONIO AGNALDO DA SILVEIRA em face do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 29/05/2021, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios e periciais, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$330,00, calculadas sobre R$16.500,00, valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 28 de agosto de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS