2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010589-61.2026.8.16.0182 Processo: 0010589-61.2026.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$12.820,56 Suscitante(s): Ale Mohamad Hussein Hamdar Suscitado(s): CARLOS HENRIQUE FEITOSA MARTINS JVM DETALHAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, suscitado por Ale Mohamad Hussein Hamdar desfavor de Carlos Henrique Feitosa Martins, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0018357-09.2024.8.16.0182, com pedido de extensão dos efeitos da execução ao patrimônio das pessoas jurídicas JVM Detalhamentos Automotivos Ltda e Estetcar Garage Ltda, ambas inscritas no CNPJ nº 50.181.447/0001-82. Por decisão de mov. 9.1, foram os suscitados incluídos no polo passivo do incidente, suspenso o feito principal (art. 134, §3º, CPC) e determinada a citação para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Carlos Henrique Feitosa Martins foi citado pessoalmente por via postal (mov. 14.1/18.1), e JVM Detalhamentos Automotivos Ltda foi citada, na pessoa do mesmo Carlos Henrique, na qualidade de representante, (mov. 17.1/19.1). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 20 e 21), o suscitante requereu o julgamento de procedência do incidente, ante a revelia dos suscitados (mov. 22.1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Regularmente citados os suscitados deixaram estes de apresentar, no prazo do art. 135 do CPC, qualquer manifestação ou requerimento de provas, tornando-se revéis. Incide, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), a qual, associada à robusta prova documental já produzida, autoriza o julgamento do incidente nesta fase, prescindindo-se de dilação probatória. 3. Nos termos do art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O Enunciado nº 283 da Jornada de Direito Civil (CJF) e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.647.362/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2017; REsp 2.095.942/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/06/2024) reconhecem, na mesma lógica, o cabimento da desconsideração inversa, destinada a alcançar o patrimônio da sociedade utilizada pelo sócio devedor para ocultar ou blindar bens pessoais em prejuízo de credores. 4. No caso concreto, o conjunto probatório produzido com a petição inicial do incidente demonstra, de forma satisfatória e não infirmada pelos suscitados, a utilização das pessoas jurídicas JVM Detalhamentos Automotivos Ltda e Estetcar Garage Ltda como instrumento de blindagem patrimonial do executado Carlos Henrique. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (mov. 1.8 e mov. 37.2 dos autos originários nº 0018357-09.2024.8.16.0182) demonstram que valores destinados à quitação da dívida pessoal do executado foram desembolsados diretamente por pessoas jurídicas identificadas pelo mesmo CNPJ nº 50.181.447/0001-82, ainda que sob duas razões sociais distintas e sucessivas (JVM Detalhamentos Automotivos Ltda e, posteriormente, Estetcar Garage Ltda), evidenciando tratar-se da mesma estrutura empresarial, apenas reorganizada quanto à denominação e à titularidade societária formal. Tal reorganização coincide com a transferência da qualidade de sócia-administradora para a Sra. Maria Cristina dos Santos Lima, companheira do executado, circunstância que, no contexto probatório dos autos, corrobora a estratégia de afastamento formal do executado da titularidade societária, mantendo-se este como efetivo gestor e beneficiário da atividade econômica, como demonstra o contrato firmado em seu nome, com assinatura eletrônica certificada pelo sistema gov.br, qualificando-o expressamente como representante legal da pessoa jurídica (autos nº 0000218-56.2024.8.16.0037). A tal quadro soma-se a existência de ao menos cinco outras execuções em curso contra o executado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, todas marcadas por dificuldade ou impossibilidade de satisfação do crédito, evidenciando padrão comportamental reiterado de insolvência aparente, incompatível com a movimentação financeira das pessoas jurídicas a ele vinculadas. 5. Está, assim, devidamente caracterizada a confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do executado e o das pessoas jurídicas JVM Detalhamentos Automotivos Ltda e Estetcar Garage Ltda, com inexistência de separação material entre suas movimentações financeiras, bem como o desvio de finalidade da atividade empresarial, utilizada não para a legítima exploração de atividade econômica autônoma, mas como escudo patrimonial contra a satisfação de obrigação pessoal do sócio de fato, em violação à boa-fé objetiva e à função social da empresa. 6. Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, para: a) reconhecer a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; b) determinar a inclusão definitiva de JVM DETALHAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA e ESTETCAR GARAGE LTDA, ambas inscritas no CNPJ nº 50.181.447/0001-82, no polo passivo dos autos de execução nº 0018357-09.2024.8.16.0182, para que respondam, com seu patrimônio, pelo débito exequendo; e, c) determinar o levantamento da suspensão do feito principal (art. 134, §3º, CPC), com o consequente prosseguimento dos atos executivos, agora também em face das pessoas jurídicas ora incluídas no polo passivo. 7. Defiro, ainda, as medidas de constrição patrimonial requeridas na inicial (mov. 1.1), até o limite do valor atualizado do débito exequendo, para determinar, nos autos principais de execução: a) a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros de JVM Detalhamentos Automotivos Ltda e Estetcar Garage Ltda, via SISBAJUD; b) a restrição de circulação e transferência de veículos automotores registrados em nome de tais pessoas jurídicas, via RENAJUD; c) a requisição de informações fiscais e patrimoniais das pessoas jurídicas, via INFOJUD; e, d) a consulta ao CCS-BACEN, para identificação de vínculos bancários ativos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (nº 0018357-09.2024.8.16.0182) e cumpra-se, desde logo, o determinado no item 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR