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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010589-47.2025.5.03.0105 RECORRENTE: ADRIENE OLIVELLA VASCONCELLOS RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS. ILEGALIDADE. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FOLGAS SEMANAIS. COMISSÕES. AUTOSSERVIÇO. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àqueles montantes. Constatada por perícia técnica a exposição a agentes biológicos oriunda da aplicação de injeções intramusculares e subcutâneas, atrai-se a incidência do anexo 14 da NR-15. O contato intermitente não afasta o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). Ademais, o simples fornecimento de luvas descartáveis minimiza, mas não neutraliza totalmente o risco biológico (furos acidentais), sendo devida a parcela. Como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza que ele estorne as comissões do empregado. A exceção restringe-se à insolvência (art. 7º da Lei nº 3.207/57). Não comprovado o acúmulo de funções consistentes na conferência de validade e organização de produtos, tarefas estranhas à natureza essencial das vendas que geram prejuízo de tempo ao comissionista, revela-se incorreta a aplicação analógica do art. 8º da Lei nº 3.207/57. Apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios da parte contrária, o beneficiário da gratuidade judiciária, vencido, obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa. O percentual fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade do art. 791-A da CLT. Inexistindo assunção integral e contínua das atribuições inerentes ao cargo de gestão, mas apenas coberturas episódicas em dias de folga, afasta-se a incidência da Súmula 159, I, do TST. À míngua de provas objetivas acerca do volume de vendas efetivamente desviadas para o sistema de autosserviço por falha operacional, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da reclamante e em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização e reflexos e, por conseguinte, declararia prejudicado o tópico do recurso da reclamante que trata da matéria. Mantido, porque ainda compatível, o valor arbitrado à condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010589-47.2025.5.03.0105 RECORRENTE: ADRIENE OLIVELLA VASCONCELLOS RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS. ILEGALIDADE. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FOLGAS SEMANAIS. COMISSÕES. AUTOSSERVIÇO. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àqueles montantes. Constatada por perícia técnica a exposição a agentes biológicos oriunda da aplicação de injeções intramusculares e subcutâneas, atrai-se a incidência do anexo 14 da NR-15. O contato intermitente não afasta o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). Ademais, o simples fornecimento de luvas descartáveis minimiza, mas não neutraliza totalmente o risco biológico (furos acidentais), sendo devida a parcela. Como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza que ele estorne as comissões do empregado. A exceção restringe-se à insolvência (art. 7º da Lei nº 3.207/57). Não comprovado o acúmulo de funções consistentes na conferência de validade e organização de produtos, tarefas estranhas à natureza essencial das vendas que geram prejuízo de tempo ao comissionista, revela-se incorreta a aplicação analógica do art. 8º da Lei nº 3.207/57. Apesar de ser responsabilizado pelos honorários advocatícios da parte contrária, o beneficiário da gratuidade judiciária, vencido, obtém o beneplácito legal de ter, durante o prazo de dois anos, a exigibilidade daqueles suspensa. O percentual fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade do art. 791-A da CLT. Inexistindo assunção integral e contínua das atribuições inerentes ao cargo de gestão, mas apenas coberturas episódicas em dias de folga, afasta-se a incidência da Súmula 159, I, do TST. À míngua de provas objetivas acerca do volume de vendas efetivamente desviadas para o sistema de autosserviço por falha operacional, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da reclamante e em dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização e reflexos e, por conseguinte, declararia prejudicado o tópico do recurso da reclamante que trata da matéria. Mantido, porque ainda compatível, o valor arbitrado à condenação. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ADRIENE OLIVELLA VASCONCELLOS
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