Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/mmcs/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador a nova disposição do artigo 58, § 2º, da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere . Conforme se constata do acórdão regional, o TRT firmou tese pela aplicabilidade da norma em análise, mantendo a limitação do direito às horas de percurso à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em consonância, portanto, com Tema Repetitivo nº 23. Válido acrescentar, que a tese firmada no acórdão regional foi delineada a partir do quadro fático delineado pelo TRT, de modo que o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10589-34.2020.5.15.0058, em que é Agravante(s) RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. e é Agravado(s) LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento do recurso de revista manejado pelo ora agravante nos temas "horas in itinere" e "ausência de limitação aos valores na petição inicial".
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista quanto aos temas "horas in itinere" e "ausência de limitação aos valores na petição inicial".
Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Manifestação do MPT não apresentada.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados/adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeitoàs normas coletivas firmadas após a vigênciada Lei 13.467/17 em contratos em curso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita".
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE - DIREITO INTERTEMPORAL - TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST.
CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
O reclamante alega que foi admitido em 21/3/2016, antes da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Aduz que lei não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior, em observância à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Pois bem.
Considerando a data do ajuizamento da presente ação (2/4/2020), que é posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), de se esclarecer que são aplicáveis de imediato neste processo as alterações relativas às normas processuais. As alterações relativas às normas materiais observam o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Assim sendo, improcede o pleito de não aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o que será observado pontualmente na análise dos demais temas recursais.
Destarte, nego provimento.
Nas razões recursais, afirma que não se deve aplicar a reforma trabalhista na espécie. Aponta violação legal e constitucional.
Ao exame.
Note-se que o TRT aplicou, a partir 11/11/17, a nova redação do art.71, §4º, da CLT, conquanto celebrado o contrato antes da reforma trabalhista.
A matéria não comporta mais discussão, visto que pacificada por meio da tese vinculante do Tema 23 de IRR do TST, segundo a qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Logo, estando a decisão regional em conformidade com a sobredita tese, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,nego provimentoao agravo de instrumento.Não conheçodo recurso de revista. (Grifou-se)
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Examino.
Em relação ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", a decisão agravada entendeu inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST, de modo a não demonstrar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados como óbice ao processamento do recurso de revista.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno, no tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial".
No tema remanescente - "horas in itinere", conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
2 - DAS HORAS IN ITINERE
Insurgem-se as partes contra a r. sentença, que reconheceu como despendidos 22 minutos diários, a título de horas in itinere, limitada a condenação ao período anterior à Lei 13.467/17.
O reclamante alega que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior. Assim, entende ser devido o pagamento de 50 minutos, por dia de efetivo labor, a título de horas in itinere, durante todo o pacto contratual.
A reclamada alega que devem ser prestigiadas as convenções e acordos coletivos de trabalho, no que tange a fixação das horas in itinere.
Pois bem.
Prescreve o inciso I da Súmula nº 90 do C. Tribunal Superior do Trabalho:
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Portanto, são dois os requisitos para que se configure o direito à percepção das horas de percurso. Primeiro, que o trabalhador tenha permanecido à disposição da empresa no interior de condução fornecida por esta. Depois, que o local onde se situa a empresa seja de difícil acesso ou, ainda que de fácil acesso, não seja servido por transporte público regular.
O ônus da prova em relação às horas in itinere é distribuído entre as partes, sendo que ao reclamante cabe demonstrar a utilização de transporte fornecido pelo empregador, no percurso casa/local de trabalho e vice-versa, e à reclamada cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que o aludido percurso não era de difícil acesso e que era servido de transporte público regular.
Nos presentes autos, é incontroverso que o reclamante se valia de transporte fornecido pela reclamada. Assim, desvencilhou o reclamante do ônus probatório que lhe toca.
Por outro lado, a recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não há nos autos qualquer prova a fim de demonstrar que o percurso casa/local de trabalho e vice-versa fosse servido por transporte público regular e com horários compatíveis com a jornada de trabalho.
As negociações coletivas trazidas pela reclamada não a socorrem, tendo em vista que apenas estabelecem o pagamento de um Vale Alimentação Suplementar, de caráter indenizatório, no período posterior à nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, conforme se verifica das cláusulas 53ª e 45ª dos documentos de ID nº a983f0a e ID nº 4aabadc, respectivamente.
A prova testemunhal emprestada trazida aos autos não se aplica à hipótese, visto que o reclamante não se ativou nos locais laborados pelos depoentes, nas lavouras, mas sim nos setores da borracharia e hidráulica.
O auto de constatação trazido pela reclamada demonstra a incompatibilidade dos horários do transporte público com a jornada do obreiro (ID nº 36cda71).
Assim, faz jus o reclamante ao recebimento das horas in itinere no período anterior à nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que passou a estabelecer que o tempo de trajeto não é computado na jornada de trabalho, não se tratando de tempo à disposição do empregador.
Repita-se, por oportuno, que os contratos de trabalho são caracterizados por uma relação de trato sucessivo, nas quais os direitos e obrigações se renovam periodicamente. Portanto, não há que se falar em direito adquirido à aplicação das regras materiais previstas antes da reforma trabalhista, no tocante a fatos geradores ocorridos já sob a égide da novel lei.
Quanto ao tempo despendido, à míngua de outras provas, coaduno com o entendimento de Origem no sentido de acolher aquele informado na contestação (ID nº f6046bb), ou seja, 11 minutos em cada sentido, totalizando 22 minutos diários.
Ressalte-se que a jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho considera as horas in itinere como jornada extraordinária, inclusive para efeito de incidência do adicional respectivo, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 90, V, daquela E. Corte, abaixo transcrita:
90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais n. 50 e 236 da SDI-1)
[...]
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236 - inserida em 20-6-2001)
Tratando-se, pois, de horas extras, e sendo estas habituais, devidos igualmente os reflexos sobre as demais verbas contratuais e rescisórias, conforme decidido pela Origem.
Destarte, nego provimento aos apelos. (Grifou-se)
Ao exame.
No caso em tela o E. TRT consignou "As negociações coletivas trazidas pela reclamada não a socorrem, tendo em vista que apenas estabelecem o pagamento de um Vale Alimentação Suplementar, de caráter indenizatório, no período posterior à nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, conforme se verifica das cláusulas 53ª e 45ª dos documentos de ID nº a983f0a e ID nº 4aabadc, respectivamente."
Registrou, ainda, "A prova testemunhal emprestada trazida aos autos não se aplica à hipótese, visto que o reclamante não se ativou nos locais laborados pelos depoentes, nas lavouras, mas sim nos setores da borracharia e hidráulica. O auto de constatação trazido pela reclamada demonstra a incompatibilidade dos horários do transporte público com a jornada do obreiro (ID nº 36cda71)."
Concluiu, "Assim, faz jus o reclamante ao recebimento das horas in itinere no período anterior à nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que passou a estabelecer que o tempo de trajeto não é computado na jornada de trabalho, não se tratando de tempo à disposição do empregador.
Conforme se constata, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Cumpre observar, ademais, que resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017.
Esta 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido.
No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"
Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva.
Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei nº 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico.
Conforme se constata da decisão acima transcrita, o TRT firmou tese pela aplicabilidade da norma em análise, mantendo a limitação do direito às horas de percurso à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em consonância, portanto, com Tema Repetitivo nº 23.
Logo, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial". Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "horas in itinere" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora