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0010589-32.2024.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010589-32.2024.5.18.0051 AUTOR: KLEBER FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35fafc3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos., Providencie a Secretaria a liberação dos valores indicados na planilha de cálculos de id 8ade64b e o recolhimento do FGTS. Fica autorizada a expedição do competente para Alvará levantamento dos depósitos fundiários, observando que os valores do FGTS não podem ser depositados em conta de terceiros, mesmo com autorização expressa do trabalhador (o crédito é pessoal). Caberá ao órgão gestor a análise dos demais requisitos para levantamento dos depósitos fundiários, posto que a competência desta especializada limita-se ao reconhecimento do vínculo empregatício e à forma de rescisão. Expeçam-se os alvarás judiciais. As contribuições previdenciárias e as Custas processuais já foram recolhidas (vide comprovantes de id's b9ee5b1 e 1b907e1) . A reclamada apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Após, registrem-se os pagamentos efetivados, evitando-se a duplicidade de registros a respeito e cancelem as restrições decorrentes da presente execução, devendo ser realizada a exclusão do cadastro no SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BNDT, se houver. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010589-32.2024.5.18.0051 AUTOR: KLEBER FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35fafc3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos., Providencie a Secretaria a liberação dos valores indicados na planilha de cálculos de id 8ade64b e o recolhimento do FGTS. Fica autorizada a expedição do competente para Alvará levantamento dos depósitos fundiários, observando que os valores do FGTS não podem ser depositados em conta de terceiros, mesmo com autorização expressa do trabalhador (o crédito é pessoal). Caberá ao órgão gestor a análise dos demais requisitos para levantamento dos depósitos fundiários, posto que a competência desta especializada limita-se ao reconhecimento do vínculo empregatício e à forma de rescisão. Expeçam-se os alvarás judiciais. As contribuições previdenciárias e as Custas processuais já foram recolhidas (vide comprovantes de id's b9ee5b1 e 1b907e1) . A reclamada apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Após, registrem-se os pagamentos efetivados, evitando-se a duplicidade de registros a respeito e cancelem as restrições decorrentes da presente execução, devendo ser realizada a exclusão do cadastro no SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BNDT, se houver. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Caso entendam por ser devida a guarda histórica, poderão manifestar no prazo preclusivo de 05 dias. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA

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