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0010589-12.2024.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010589-12.2024.5.15.0020 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA RÉU: JOSE N CANDIDO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de LUCIANO SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. e seu sócio LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO, cumulado com pedido de urgência para desbloqueio de valores arrestados via SISBAJUD. O exequente sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico familiar, apontando que a nova empresa foi constituída em 01/04/2025, logo após o trânsito em julgado da sentença, operando no mesmo ramo e endereço da devedora principal, sob administração de parente direto da sócia executada (Id ca656b1). Em sede de cognição sumária, este Juízo determinou a inclusão provisória dos suscitados e o arresto cautelar de ativos financeiros (Id 8b94761). O suscitado LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO apresentou manifestação e defesa (Id 481142d e Id 59d451f), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e estarem abaixo de 40 salários mínimos. No mérito, nega a fraude, afirmando que o vínculo familiar e a identidade de ramo econômico não autorizam o redirecionamento. É o relatório. DECIDO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) A inclusão de terceiros na fase de execução deve observar as balizas do Tema 1.232 do E. STF, admitindo-se o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). In casu, os elementos probatórios (Id ca656b1) revelam: identidade de sobrenomes e endereço residencial entre a sócia da executada (Camila) e o sócio da suscitada (Luciano); identidade de objeto social e nome fantasia ("Center Peças"); operação no exato endereço da executada original, conforme recibo de transação comercial (Id 6fbd215) e constituição da nova empresa em 01/04/2025, imediatamente após o trânsito em julgado da condenação (04/02/2025). Em contexto tal, a constituição de nova pessoa jurídica por familiar, no mesmo endereço e ramo, logo após a cristalização do título executivo, sem a assunção do passivo trabalhista, caracteriza manobra de blindagem patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). A sucessão de empregadores operada com intuito de fraudar a execução atrai a responsabilidade solidária da sucessora e de seus administradores (art. 448-A, parágrafo único, da CLT). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter definitivamente no polo passivo LUCIANO SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. (CNPJ 60.188.680/0001-40) e LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO (CPF 265.969.928-37), reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade solidária dos suscitados. DA IMPENHORABILIDADE E DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO O suscitado Luciano também alegou a impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC. Contudo, compulsando os autos e a documentação anexa (Id 481142d), verifico que não há prova cabal de que a conta atingida possua natureza de caderneta de poupança. A proteção do art. 833, X, do CPC é específica para depósitos em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a contas correntes ou de investimento. De notar, quanto à alegação de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), que o suscitado não logrou êxito em comprovar que os créditos são oriundos de pro labore ou salário. Pelo contrário, os elementos indicam tratar-se de percepção de lucros empresariais, os quais não gozam da proteção da impenhorabilidade absoluta, possuindo natureza de rendimento de capital, os quais não poderiam vir desacompanhados do planejamento acerca do passivo de natureza trabalhista, ou seja, em detrimento do empregado que atuou na execução dos serviços prestados. Mesmo no que tange às despesas essenciais, observo que a conta de energia elétrica apresentada está em nome de terceiro, a Sra. Izilda da Silva Fabiana Alves Nogueira, o que fragiliza a tese de que os valores bloqueados seriam a única fonte para quitação dos encargos domésticos descritos pelo suscitado. Incólume, pois, por qualquer ângulo, tudo quanto processado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intimem-se. cpgpcN TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE N CANDIDO - ME

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010589-12.2024.5.15.0020 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA RÉU: JOSE N CANDIDO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de LUCIANO SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. e seu sócio LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO, cumulado com pedido de urgência para desbloqueio de valores arrestados via SISBAJUD. O exequente sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico familiar, apontando que a nova empresa foi constituída em 01/04/2025, logo após o trânsito em julgado da sentença, operando no mesmo ramo e endereço da devedora principal, sob administração de parente direto da sócia executada (Id ca656b1). Em sede de cognição sumária, este Juízo determinou a inclusão provisória dos suscitados e o arresto cautelar de ativos financeiros (Id 8b94761). O suscitado LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO apresentou manifestação e defesa (Id 481142d e Id 59d451f), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e estarem abaixo de 40 salários mínimos. No mérito, nega a fraude, afirmando que o vínculo familiar e a identidade de ramo econômico não autorizam o redirecionamento. É o relatório. DECIDO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) A inclusão de terceiros na fase de execução deve observar as balizas do Tema 1.232 do E. STF, admitindo-se o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). In casu, os elementos probatórios (Id ca656b1) revelam: identidade de sobrenomes e endereço residencial entre a sócia da executada (Camila) e o sócio da suscitada (Luciano); identidade de objeto social e nome fantasia ("Center Peças"); operação no exato endereço da executada original, conforme recibo de transação comercial (Id 6fbd215) e constituição da nova empresa em 01/04/2025, imediatamente após o trânsito em julgado da condenação (04/02/2025). Em contexto tal, a constituição de nova pessoa jurídica por familiar, no mesmo endereço e ramo, logo após a cristalização do título executivo, sem a assunção do passivo trabalhista, caracteriza manobra de blindagem patrimonial e desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). A sucessão de empregadores operada com intuito de fraudar a execução atrai a responsabilidade solidária da sucessora e de seus administradores (art. 448-A, parágrafo único, da CLT). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para manter definitivamente no polo passivo LUCIANO SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. (CNPJ 60.188.680/0001-40) e LUCIANO FIGUEIREDO ALVES NOGUEIRA CÂNDIDO (CPF 265.969.928-37), reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e a responsabilidade solidária dos suscitados. DA IMPENHORABILIDADE E DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO O suscitado Luciano também alegou a impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC. Contudo, compulsando os autos e a documentação anexa (Id 481142d), verifico que não há prova cabal de que a conta atingida possua natureza de caderneta de poupança. A proteção do art. 833, X, do CPC é específica para depósitos em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a contas correntes ou de investimento. De notar, quanto à alegação de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC), que o suscitado não logrou êxito em comprovar que os créditos são oriundos de pro labore ou salário. Pelo contrário, os elementos indicam tratar-se de percepção de lucros empresariais, os quais não gozam da proteção da impenhorabilidade absoluta, possuindo natureza de rendimento de capital, os quais não poderiam vir desacompanhados do planejamento acerca do passivo de natureza trabalhista, ou seja, em detrimento do empregado que atuou na execução dos serviços prestados. Mesmo no que tange às despesas essenciais, observo que a conta de energia elétrica apresentada está em nome de terceiro, a Sra. Izilda da Silva Fabiana Alves Nogueira, o que fragiliza a tese de que os valores bloqueados seriam a única fonte para quitação dos encargos domésticos descritos pelo suscitado. Incólume, pois, por qualquer ângulo, tudo quanto processado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Intimem-se. cpgpcN TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DA SILVA

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