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0010588-81.2023.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010588-81.2023.5.03.0089 AGRAVANTE: ANTONIO CIRILO RIBEIRO AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033a671 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010588-81.2023.5.03.0089 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA (MG205028) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) LUCILEIA SANTOS BATISTA (MG89181) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RAFAELA DEIZIANE MATARELLI MENDES (MG211096) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CIRILO RIBEIRO KATIA REGINA SANTANA DE SOUZA (MG66450) MARIA DA PENHA SANTANA DE ALMEIDA (MG66560) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS Recorrido: VANIRA LEMOS RIBEIRO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 44be0a6; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 6b135f9). Regular a representação processual (Id a53df44, dbdc562). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão à pensão mensal: O título também estabelece, no entanto, parâmetros de atualização das parcelas objeto de condenação, de tal forma que o diferimento da liquidação do julgado não poderá dilapidar, por si só, o valor real das parcelas vincendas quando da efetivação dos cálculos. Por esse motivo, mostra-se irrazoável e contrasta com os parâmetros de atualização da conta o congelamento do valor referente ao pensionamento mensal (R$216,02) desde a data da dispensa (07/10/2021) até a data base do cálculo de liquidação (30/04/2026). Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB), porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). No Processo do Trabalho, ressalvada a hipótese de ação rescisória, fulmina-se a possibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material, por consectário da aplicação do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: Conforme indicado no acórdão, o valor nominal mensal atribuído ao pensionamento também deve ser reajustado de acordo com parâmetros de correção fixados no título, pois "o diferimento da liquidação do julgado não poderá dilapidar, por si só, o valor real das parcelas vincendas quando da efetivação dos cálculos" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3970). Nesses termos, "mostra-se irrazoável e contrasta com os parâmetros de atualização da conta o congelamento do valor referente ao pensionamento mensal (R$216,02) desde a data da dispensa (07/10/2021) até a data base do cálculo de liquidação (30/04/2026)" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3970). Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O título executivo determinou a quitação de diferenças de adicional de insalubridade "observados eventuais períodos de afastamento no interregno devidamente comprovado nos autos". Os períodos de afastamento do trabalhador não podem, portanto, serem considerados no cálculo sob quaisquer termos (a crédito ou a débito), porquanto não houve exposição a condição de insalubridade. O comando exequendo não estabelece ressalva específica, no particular, para fins de considerar os valores espontaneamente quitados pela ex-empregadora em parte do período de afastamento do empregado, não sendo efetivada, na fase de conhecimento, embasada discussão/qualificação jurídica dos pagamentos assim realizados. Nos embargos de declaração, a turma asseverou que: Quanto ao adicional de insalubridade, o aresto assentou que o título executivo "determinou a quitação de diferenças de adicional de insalubridade 'observados eventuais períodos de afastamento no interregno devidamente comprovado nos autos'" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). Por esse motivo, "os períodos de afastamento do trabalhador não podem (...) serem considerados no cálculo sob quaisquer termos (a crédito ou a débito), porquanto não houve exposição a condição de insalubridade" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). E "o comando exequendo não estabelece ressalva específica, no particular, para fins de considerar os valores espontaneamente quitados pela ex-empregadora em parte do período de afastamento do empregado, não sendo efetivada, na fase de conhecimento, embasada discussão/qualificação jurídica dos pagamentos assim realizados" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Segundo fixado pelo acórdão de ID f98a6b2 (PDF pág. 2450), "a indenização por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro fixado pelo Excelso Pretório: a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ressaltando que, por determinação do STF, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios e correção monetária, o que afasta a aplicação da Súmula 439 do TST ao caso" (ID f98a6b2, PDF pág. 2450, grifei). O título afasta, pois, a conclusão da perita contábil de que "quanto a correção monetária, a perícia observou a data do deferimento da mesma, 08/07/24, sentença id. a36af13 fls. 3417" (ID 66732ec, PDF pág. 3813). Dos embargos de declaração, extrai-se que: Quanto aos parâmetros de atualização das indenizações por danos morais, o aresto de ID f98a6b2 (PDF pág. 2450) claramente reconheceu a mudança de panorama que redundou no afastamento da aplicação da Súmula 439 do TST (ID 7d5cbec, PDF pág. 3974). Ademais, o acórdão embargado é claro ao "determinar que as indenizações por danos morais deverão ser corrigidas pela incidência da taxa Selic desde o ajuizamento da ação" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3974). Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CIRILO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010588-81.2023.5.03.0089 AGRAVANTE: ANTONIO CIRILO RIBEIRO AGRAVADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033a671 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010588-81.2023.5.03.0089 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA (MG205028) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) LUCILEIA SANTOS BATISTA (MG89181) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) RAFAELA DEIZIANE MATARELLI MENDES (MG211096) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CIRILO RIBEIRO KATIA REGINA SANTANA DE SOUZA (MG66450) MARIA DA PENHA SANTANA DE ALMEIDA (MG66560) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: THALES BITTENCOURT DE BARCELOS Recorrido: VANIRA LEMOS RIBEIRO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 44be0a6; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 6b135f9). Regular a representação processual (Id a53df44, dbdc562). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão à pensão mensal: O título também estabelece, no entanto, parâmetros de atualização das parcelas objeto de condenação, de tal forma que o diferimento da liquidação do julgado não poderá dilapidar, por si só, o valor real das parcelas vincendas quando da efetivação dos cálculos. Por esse motivo, mostra-se irrazoável e contrasta com os parâmetros de atualização da conta o congelamento do valor referente ao pensionamento mensal (R$216,02) desde a data da dispensa (07/10/2021) até a data base do cálculo de liquidação (30/04/2026). Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB), porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). No Processo do Trabalho, ressalvada a hipótese de ação rescisória, fulmina-se a possibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material, por consectário da aplicação do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: Conforme indicado no acórdão, o valor nominal mensal atribuído ao pensionamento também deve ser reajustado de acordo com parâmetros de correção fixados no título, pois "o diferimento da liquidação do julgado não poderá dilapidar, por si só, o valor real das parcelas vincendas quando da efetivação dos cálculos" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3970). Nesses termos, "mostra-se irrazoável e contrasta com os parâmetros de atualização da conta o congelamento do valor referente ao pensionamento mensal (R$216,02) desde a data da dispensa (07/10/2021) até a data base do cálculo de liquidação (30/04/2026)" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3970). Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O título executivo determinou a quitação de diferenças de adicional de insalubridade "observados eventuais períodos de afastamento no interregno devidamente comprovado nos autos". Os períodos de afastamento do trabalhador não podem, portanto, serem considerados no cálculo sob quaisquer termos (a crédito ou a débito), porquanto não houve exposição a condição de insalubridade. O comando exequendo não estabelece ressalva específica, no particular, para fins de considerar os valores espontaneamente quitados pela ex-empregadora em parte do período de afastamento do empregado, não sendo efetivada, na fase de conhecimento, embasada discussão/qualificação jurídica dos pagamentos assim realizados. Nos embargos de declaração, a turma asseverou que: Quanto ao adicional de insalubridade, o aresto assentou que o título executivo "determinou a quitação de diferenças de adicional de insalubridade 'observados eventuais períodos de afastamento no interregno devidamente comprovado nos autos'" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). Por esse motivo, "os períodos de afastamento do trabalhador não podem (...) serem considerados no cálculo sob quaisquer termos (a crédito ou a débito), porquanto não houve exposição a condição de insalubridade" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). E "o comando exequendo não estabelece ressalva específica, no particular, para fins de considerar os valores espontaneamente quitados pela ex-empregadora em parte do período de afastamento do empregado, não sendo efetivada, na fase de conhecimento, embasada discussão/qualificação jurídica dos pagamentos assim realizados" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3972). Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Segundo fixado pelo acórdão de ID f98a6b2 (PDF pág. 2450), "a indenização por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro fixado pelo Excelso Pretório: a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ressaltando que, por determinação do STF, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios e correção monetária, o que afasta a aplicação da Súmula 439 do TST ao caso" (ID f98a6b2, PDF pág. 2450, grifei). O título afasta, pois, a conclusão da perita contábil de que "quanto a correção monetária, a perícia observou a data do deferimento da mesma, 08/07/24, sentença id. a36af13 fls. 3417" (ID 66732ec, PDF pág. 3813). Dos embargos de declaração, extrai-se que: Quanto aos parâmetros de atualização das indenizações por danos morais, o aresto de ID f98a6b2 (PDF pág. 2450) claramente reconheceu a mudança de panorama que redundou no afastamento da aplicação da Súmula 439 do TST (ID 7d5cbec, PDF pág. 3974). Ademais, o acórdão embargado é claro ao "determinar que as indenizações por danos morais deverão ser corrigidas pela incidência da taxa Selic desde o ajuizamento da ação" (ID 7d5cbec, PDF pág. 3974). Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. 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