Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010588-15.2024.5.15.0121 AUTOR: JEISA BARBOSA SILVA RÉU: ADRIANA LUIZA ADELINA LANTIERI SAMMARONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce143a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil) , cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Verifica-se que o reclamante foi sucumbente quanto ao objeto da perícia realizada. Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se requisição dos honorários periciais ao E. TRT, pelo teto, devidos ao perito VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA. Diante do cumprimento da obrigação , declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: JEISA BARBOSA SILVA, CPF: 029.503.125-51, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: ADRIANA LUIZA ADELINA LANTIERI SAMMARONE, CPF: 946.684.508-04 PIS nº. 16218056350, CTPS nº.78958, série nº. 390. Admissão: 01/03/2018 Demissão: 06/07/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LUIZA ADELINA LANTIERI SAMMARONE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010588-15.2024.5.15.0121 AUTOR: JEISA BARBOSA SILVA RÉU: ADRIANA LUIZA ADELINA LANTIERI SAMMARONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce143a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Liberem-se os valores a quem de direito, mediante alvará eletrônico a ser emitido via SISCONDJ-JT (Banco do Brasil) , cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Verifica-se que o reclamante foi sucumbente quanto ao objeto da perícia realizada. Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se requisição dos honorários periciais ao E. TRT, pelo teto, devidos ao perito VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA. Diante do cumprimento da obrigação , declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Considerando a despedida sem justa causa do reclamante, defiro a expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados em sua conta vinculada junto ao FGTS. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se a presente sentença força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido: JEISA BARBOSA SILVA, CPF: 029.503.125-51, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: ADRIANA LUIZA ADELINA LANTIERI SAMMARONE, CPF: 946.684.508-04 PIS nº. 16218056350, CTPS nº.78958, série nº. 390. Admissão: 01/03/2018 Demissão: 06/07/2023 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS a fim de dar cumprimento ao ora decidido. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEISA BARBOSA SILVA