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0010587-86.2022.5.15.0125

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010587-86.2022.5.15.0125 AUTOR: JOICE VICENTE DA SILVA RÉU: SOLANGE SAYURY NAMBA MARYAMA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c5894 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO ALVARÁ FGTS: ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010587-86.2022.5.15.0125 Reclamante: JOICE VICENTE DA SILVA, CPF: 325.564.488-73 Reclamada: SOLANGE SAYURY NAMBA MARYAMA - ME, CNPJ: 08.084.872/0001-97; TS FENIX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ: 08.727.841/0001-07; SOLANGE SAYURY NAMBA MARYAMA, CPF: 159.703.168-22; TANIA CRISTINA SANTOS DE CARVALHO, CPF: 346.236.878-80 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante JOICE VICENTE DA SILVA, CPF: 325.564.488-73 e/ou o seu advogado Advogado do AUTOR: LUCAS PEPE DA SILVA regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE VICENTE DA SILVA

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