Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010587-64.2026.5.03.0001 AUTOR: HUANDERSON CESAR LIMA RÉU: PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369e49a proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório HUANDERSON CESAR LIMA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 23/06/2026, em face de PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, igualmente qualificada, alegando ter sido admitido em 05/01/2025, como Encarregado de Mecânica, com salário de R$ 2.696,40, mas com registro na CTPS somente em 17/07/2025. Sustentou acúmulo das funções de mecânico e vendedor, exposição a agentes insalubres sem proteção adequada, realização habitual de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. Aduziu, ainda, a pactuação de comissões de 8%, o recebimento de valores extrafolha e irregularidades nos depósitos do FGTS, pleiteando a rescisão indireta do contrato, com afastamento em 08/06/2026. Requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo no período sem registro, retificação da CTPS, adicionais de acúmulo de função e insalubridade, horas extras, diferenças de comissões e integração dos valores extrafolha, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, multa do art. 477, § 8º, da CLT e desconsideração da personalidade jurídica da ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.115,28. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Arguiu preliminares e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnou as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID. 758dcfc). Foi colhido o interrogatório do reclamante e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. Impugnação à contestação e documentos apresentada pelo autor ao Id. b170fab. O laudo pericial de insalubridade foi acostado ao Id. ebf4e9f, com posteriores esclarecimentos prestados pelo perito oficial ao Id. 4cac1ee. Em audiência de instrução (Id 0f02963), foi colhido o depoimento da preposta da ré, bem como inquirida uma testemunha a rogo do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação de documentos e valores A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Ademais, não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. Rejeito. b) Da exibição de documentos Postula o reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. 2 - Mérito a) Do vínculo empregatício e retificação da CTPS O reclamante afirma que embora contratado pela reclamada em 05/01/2025 para trabalhar na função de Encarregado de Mecânico, sua CTPS só foi anotada em 17/07/2025. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 05/01/2025 e 16/07/2025, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas consectárias. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a admissão ocorreu apenas em 17/07/2025 e que eventuais serviços prestados em período anterior se deram de forma estritamente eventual e autônoma, por meio da pessoa jurídica do próprio reclamante. Ao admitir a prestação laboral, mas alegar fato impeditivo e modificativo consistente na autonomia da prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT. Com efeito, em depoimento prestado na audiência de instrução, a preposta da reclamada demonstrou desconhecimento acerca de fatos relevantes e controvertidos da demanda. Declarou não saber detalhar as atividades específicas desempenhadas pelo reclamante ou os dias em que ele comparecia ao trabalho, tampouco informar quantos dias ou quais datas específicas teria trabalhado no período controvertido, nem se o reclamante chegou a enviar alguém em seu lugar. Tal desconhecimento, por parte da representante da reclamada autoriza a incidência do art. 843, § 1º, da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, salvo prova em contrário. Além disso, a testemunha inquirida a rogo do obreiro, asseverou que: “trabalhou na empresa como ajudante de mecânico, de maio a dezembro do ano passado, sem carteira de trabalho assinada, sendo considerado prestador de serviços; que quando o depoente começou a trabalhar em maio, o reclamante já estava trabalhando na empresa”, prestando serviços diários de mecânica e atendimento sob ordens da proprietária, sem possibilidade de se fazer substituir por terceiro. Registro que a mera existência de registro cadastral de pessoa jurídica em nome do autor (Id. 8da391c) não obsta o reconhecimento da relação de emprego quando evidenciada a prestação pessoal, contínua e subordinada de serviços na atividade nuclear da empresa, por força do princípio da primazia da realidade. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada no período de 10/01/2025 a 16/07/2025, na função de Encarregado de Mecânica. Esclareço que, embora o autor tenha postulado o reconhecimento da relação de emprego a partir de 05/01/2025, em interrogatório ele informou expressamente que “começou a trabalhar na reclamada em 10/01/2025”, razão pela qual o marco inicial do liame deve ser fixado na referida data, nos limites da lide. Quanto ao padrão remuneratório, fixa-se o salário mensal do obreiro em R$2.696,40, porquanto tal valor corresponde ao montante posteriormente pactuado entre os litigantes quando da formalização do registro na CTPS, no contrato de experiência e na ficha cadastral (Ids. a4f5b0c, 1590616 e cf0a3b7). Como corolário e, nos limites da pretensão deduzida, condeno a parte reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12); depósitos de FGTS correspondentes ao período de 10/01/2025 a 16/07/2025, inclusive sobre as verbas aqui deferidas, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (ambos a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor). b) Do acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, sustentando que, a partir de setembro de 2025, em razão do desligamento dos mecânicos da reclamada, passou a executar serviços mecânicos, atendimento e orçamentos, acumulando, de forma habitual e permanente, as atribuições típicas da função de mecânico, sem qualquer acréscimo remuneratório. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que o autor foi admitido como encarregado de mecânica, função de chefia operacional de oficina cujas atribuições englobam supervisão, atendimento técnico a clientes e execução de reparos, inexistindo alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio contratual. O acúmulo de função pressupõe o exercício concomitante e habitual de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, de modo a caracterizar efetiva alteração do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho, circunstância que, uma vez demonstrada, pode ensejar o pagamento de plus salarial. Por outro lado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa ou prova em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o desempenho de tarefas diversas, mas conexas e compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, acúmulo funcional apto a ensejar acréscimo salarial. No caso concreto, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de encarregado de mecânica em oficina automotiva, tendo o próprio instrumento contratual estabelecido expressamente a realização de serviços compatíveis com a função ajustada (Id. 1590616). A elaboração de diagnósticos prévios, confecção de orçamentos, atendimento técnico a clientes e o auxílio direto ou a própria execução de intervenções mecânicas e reparos de veículos guardam estrita pertinência temática com a gestão, supervisão e rotina de uma oficina mecânica. Tais atribuições não se mostram qualitativamente distintas ou incompatíveis com o cargo de encarregado de mecânica, tratando-se de atividades conexas ao objeto da função contratada e inseridas na dinâmica ordinária da oficina, sem que se evidencie efetiva alteração do conteúdo ocupacional do contrato ou sobrecarga ilícita. Dessa forma, ainda que o reclamante tenha efetivamente desempenhado algumas atividades de natureza mecânica, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o alegado acúmulo de função, pois tais tarefas se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de encarregado de mecânica e com a rotina da oficina. No mesmo sentido, as tarefas de confecção de orçamentos, diagnóstico de avarias, atendimento a clientes e auxílio na execução de consertos mecânicos guardam consonância com as atribuições relacionadas ao cargo, não evidenciando o desempenho de função autônoma, distinta ou de maior complexidade em relação àquela para a qual o autor foi contratado. Trata-se, portanto, de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e inseridos na mesma jornada de trabalho, circunstâncias que afastam a alegação de acúmulo funcional ilícito ou de alteração contratual lesiva. O que se nota é que a execução de tais tarefas insere-se nas atividades conexas ao cargo ocupado e no dever de colaboração do empregado, não rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato, porquanto compatíveis com a função contratada. Ainda que assim não fosse, não bastasse a compatibilidade das atribuições com o cargo de chefia operacional, o próprio autor, em interrogatório (Id. 758dcfc), informou que “desde que entrou na reclamada exercia os serviços acima” (organização do pátio, orçamentos, testes e serviços mecânicos). Tal declaração desconstitui a narrativa da inicial de que teria ocorrido novação objetiva lesiva a partir de setembro de 2025, evidenciando que o conjunto de tarefas sempre integrou o conteúdo ocupacional originário da contratação, plenamente remunerado pelo salário pactuado (art. 456, parágrafo único, da CLT c/c art. 389 do CPC). Desse modo, entendo que as atividades laborativas desempenhadas pela parte reclamante eram plenamente compatíveis com as atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, não havendo falar em trabalho incompatível com sua condição pessoal ou em efetiva ampliação qualitativa do conteúdo ocupacional do contrato. Pelo exposto, não demonstrado o alegado desequilíbrio qualitativo entre as funções ajustadas e as efetivamente exercidas, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. c) Da diferença do adicional de insalubridade O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, não obstante ter recebido o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, o reclamante postula o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que esteve exposto a risco acentuado e de forma permanente. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado no documento de Id. ebf4e9f com esclarecimentos ao Id. 4cac1ee. O i. perito constatou que: III - LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES Com base nas informações obtidas em diligência constatou-se: Informações Reclamante Sr. Huanderson Cesar Lima: ao ser questionado sobre suas atividades, o Reclamante afirmou: que exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada, atuando no pátio de veículos da oficina mecânica. Que inicialmente direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. Que as manutenções ocorriam em sistemas de freio, suspenção, motor, transmissão e outros. Que era realizada a troca de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Que a partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a executar habitualmente as manutenções, permanecendo executando as mesmas até o seu desligamento da empresa. Que também realizava o atendimento de clientes e a comercialização de produtos no local. Que não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para suas atividades. Questionado se executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Reclamante afirmou: nada mais. Informações Informante Sr. Cristiano Leonardo de Souza: que desde 2024 labora na Reclamada e atualmente exerce a função de coordenador. Que trabalhou com o Reclamante e tem conhecimento sobre as atividades executadas pelo mesmo. Ao ser questionado sobre estas atividades, o Informante afirmou: que exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada, atuando no pátio de veículos da oficina mecânica. Que inicialmente direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. Que as manutenções ocorriam em sistemas de freio, suspenção, motor, transmissão e outros. Que era realizada a troca de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Que a partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a executar habitualmente as manutenções, permanecendo executando as mesmas até o seu desligamento da empresa. Que também realizava o atendimento de clientes e a comercialização de produtos no local. Questionado se o Autor executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Informante respondeu: nada mais. IV - AVALIAÇÕES REALIZADAS IV.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE (...) IV.1.13 - AGENTES QUÍMICOS do Anexo 13, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. Constatado. Da caracterização: O Autor exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada. Nesta função, inicialmente, direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. A partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a realizar as manutenções preventivas e corretivas de veículos. Durante a execução de atividades de montagem, desmontagem e limpeza de componentes mecânicos dos veículos, o Autor mantinha contato diário com graxas e óleos minerais, ressaltando que eram executadas trocas de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Conforme o anexo XIII da NR-15, atividades em contato estes agentes, produtos derivados do petróleo, e que possuem em sua composição hidrocarbonetos, ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). (…) Quando solicitada, a Reclamada não apresentou a ficha de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) do Autor. Desta forma, não foi possível apurar a neutralização do risco ocasionado pelo contato habitual e rotineiro com óleos e graxas minerais, restando então, caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) de janeiro de 2026 a 17/07/2026”. Por fim, o i. expert concluiu: “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por exposição a AGENTES QUÍMICOS – anexo XIII da NR-15 – de 01/01/2026 a 17/07/2026”. Cumpre salientar que, embora o laudo pericial tenha apontado a data de 17/07/2026 como marco final da exposição, o próprio perito oficial esclareceu posteriormente que as conclusões técnicas são válidas até o efetivo encerramento da prestação de serviços (Id. 4cac1ee). Como restou incontroverso nos autos que o reclamante se afastou do trabalho em 08/06/2026 — data expressamente indicada na petição inicial e confirmada na contestação —, a condenação às diferenças do adicional em grau máximo deve ficar estritamente delimitada ao interregno de 01/01/2026 a 08/06/2026, por inexistir trabalho ou exposição a agentes nocivos em momento posterior ao afastamento fático (art. 189 da CLT c/c art. 492 do CPC). Não obstante a irresignação da parte ré, ao argumento de que o autor exercia função primordialmente de chefia operacional e supervisão da oficina mecânica, com contato meramente eventual com óleos e graxas, não foi produzida prova cabal apta a elidir o convencimento técnico prestado pelo perito oficial. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos acima expostos, não havendo prova nos autos apta a desconstituir a prova técnica e, considerando que o reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período contratual registrado (Id. b23746c), acolho a conclusão pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes a 20% do salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4, do STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), a fim de que o reclamante receba o adicional em grau máximo, no período compreendido entre 01/01/2026 a 08/06/2026. Ante a natureza salarial da parcela em comento, as diferenças deferidas reverberam em férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada do autor). Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. c) Das comissões e da integração salarial de valores extrafolha O reclamante afirma que atendia clientes e realizava vendas de produtos e serviços, fazendo jus a comissões de 8% sobre o faturamento mensal, o qual estimou entre R$70.000,00 e R$80.000,00. Assevera ainda ter recebido valores extrafolha entre R$800,00 e R$1.500,00 por mês, postulando o pagamento de diferenças de comissões e a integração salarial dessas quantias, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada contesta integralmente a pretensão, sustentando que o autor foi contratado para perceber remuneração exclusivamente fixa (R$2.696,40 mensais), inexistindo ajuste para pagamento de comissões sobre vendas ou repasse clandestino de valores extrafolha. Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa mesma linha, o art. 9º da CLT reputa nulo todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Logo, parcelas pagas com habitualidade ao empregado, ainda que à margem da folha de pagamento, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes. Via de regra, o ônus da prova quanto à alegação de pactuação de remuneração variável e à existência do pagamento extrafolha recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte reclamante. No caso em análise, a prova documental carreada aos autos, representada pelo contrato de trabalho (Id. 1590616), pela ficha de registro (Id. cf0a3b7) e pelos demonstrativos mensais de pagamento (Id. b23746c), demonstra a estipulação de salário estritamente fixo, sem qualquer menção a percentuais de comissão sobre vendas ou serviços ou a qualquer parcela de natureza variável. Ademais, ao ser ouvido em audiência (Id. 758dcfc), o próprio reclamante afirmou que “recebia, em média, R$ 3.000,00 de comissão”, que “a comissão era paga todo dia 15 no PIX” e que “recebia a comissão no PIX da sua esposa ou no do seu filho”. Tratando-se de transferências eletrônicas que teriam sido destinadas a contas bancárias de seus próprios familiares diretos, incumbia ao trabalhador colacionar aos autos os respectivos extratos bancários de tais contas para demonstrar a efetiva regularidade e a origem dos depósitos mensais alegados (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, os comprovantes de transferência bancária acostados pelo obreiro sob o Id. 3f071aa revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar o pagamento sistemático de comissões ou salário extrafolha. Tais documentos retratam apenas quatro lançamentos esparsos ao longo de todo o liame: duas transferências realizadas pela empresa em favor de terceira pessoa estranha ao polo processual (Sra. Leceir Jacinta Alves) nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; uma transferência efetuada pelo próprio reclamante para seu filho em maio de 2025; e uma única transferência de R$ 300,00 recebida pelo autor em 28/05/2025 (Id. 3f071aa). Nenhuma dessas operações, contudo, demonstra habitualidade, tampouco guardam correspondência com o alegado percentual de 8% sobre vendas ou faturamento mensal estimado entre R$70.000,00 e R$80.000,00. Não há, nos autos, documentação relativa a vendas, faturamento, ordens de serviço, relatórios de comissão ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir a existência e o montante da remuneração variável alegada. A prova oral colhida em instrução processual igualmente não socorre a pretensão obreira. Em seu depoimento, a preposta da reclamada afirmou de forma categórica que a empresa não adota a política de pagamento de comissões para nenhum funcionário e que a participação do autor em atendimentos e orçamentos consistia em suporte estritamente técnico inerente à chefia de oficina, inexistindo qualquer estipulação de remuneração variável. Por sua vez, a testemunha do autor, conquanto tenha relatado que presenciou o reclamante atendendo clientes e elaborando orçamentos, nada soube esclarecer acerca de ajuste de percentual de comissões, metas de faturamento ou recebimento habitual de valores extrafolha. Com efeito, o exercício de atividades relacionadas ao atendimento de clientes e à elaboração de orçamentos, por si só, não evidencia a existência de remuneração comissionada, sobretudo quando ausente prova acerca do ajuste do percentual, da base de cálculo e dos critérios para sua apuração. Assim, embora demonstrado o desemprenho dessas atribuições, não restou comprovado que fossem remuneradas mediante comissões, tampouco que o autor recebesse valores extrafolha com habitualidade e natureza contraprestativa. Ausente, portanto, prova do ajuste de comissões ou da percepção habitual de salário não contabilizado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, integração de valores extrafolha à remuneração e seus respectivos reflexos. d) Da jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A fixação de jornada de trabalho e o seu respeito vão ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Na hipótese dos autos, alega o reclamante que cumpria jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com uma hora de intervalo, mas que, habitualmente, prorrogava o labor até as 20h, cerca de quatro vezes por semana, além de usufruir apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana. Pretende, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, bem como do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada. A reclamada contesta as pretensões, alegando que possui quadro inferior a 20 empregados, estando desobrigada de manter controles formais de frequência nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e afirmando que o autor cumpria a jornada contratual pactuada, com fruição integral de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a obrigatoriedade de anotação e controle dos horários de trabalho é imposta apenas aos estabelecimentos que contem com mais de 20 trabalhadores. No caso concreto, não obstante a insurgência do reclamante, a reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar que o seu estabelecimento contava com contingente inferior a 20 trabalhadores. As relações gerais de empregados e demonstrativos de folha de pagamento acostados com a contestação (Id. c868ada, Id. c1e09bd e Id. 286a79c) comprovam que o quadro funcional ativo da empresa contava com 15 a 18 empregados nas competências abrangidas pelo período contratual em exame, patamar estritamente inferior ao limite legal. Essa conclusão é corroborada pela análise da prova oral colhida em audiência de instrução. Embora a testemunha ouvida a rogo do autor tenha mencionado genericamente a existência de vinte ou mais pessoas, admitiu logo em seguida que não sabia informar quantos eram efetivamente empregados registrados ou meros prestadores de serviço esporádicos, demonstrando que sua assertiva consubstanciava mera impressão subjetiva desprovida de respaldo fático. Assim, a vaga estimativa testemunhal não se sobrepõe à prova documental dos autos, restando demonstrado que o estabelecimento contava com menos de 20 trabalhadores. Ressalto, ainda, que a referência feita pela testemunha à existência de cartão de ponto manual não se mostrou suficiente, por si só, para comprovar a adoção regular de controle formal de jornada pela reclamada, especialmente porque a própria testemunha declarou que não registrava pessoalmente o seu ponto e apenas acreditava ser possível fazê-lo após as 18h. Ausente, portanto, elemento seguro que permita concluir pela efetiva adoção de sistema de controle de jornada apto a atrair consequência probatória diversa. Nesse contexto, afasto a obrigação legal de manutenção de controles formais de frequência e, por conseguinte, a incidência da presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista na Súmula nº 338 do TST. Permanece, assim, com o reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a jornada extraordinária e a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do autor informou: que o depoente e o reclamante chegavam geralmente das 6h50 às 7h10 e saíam às 18h, mas que diariamente ultrapassavam esse horário, chegando a sair às 20h; que a saída às 20h ocorria cerca de três a quatro vezes por mês devido ao acúmulo de serviços e à necessidade de entregar os veículos aos clientes; que o depoente não sabe informar o tempo de intervalo de almoço do reclamante, mas confirma que pegava carona e viajava diariamente junto com ele; que havia atendimento a clientes após as 18h, ocasiões em que permaneciam o reclamante e outra funcionária da recepção para finalizar os serviços; que havia controle por meio de cartão de ponto manual na empresa, mas o depoente não registrava seu ponto pessoalmente e acredita ser possível registrá-lo após as 18h; que a empresa contava com uma hora de intervalo de almoço e fechava nesse período, mas o reclamante era solicitado quase todos os dias a interromper o descanso para realizar atendimentos, conseguindo desfrutar de apenas cerca de vinte minutos para almoçar e retornar ao trabalho; que a empresa possuía refeitório local, onde o depoente e o reclamante almoçavam juntos. A valoração do depoimento testemunhal evidencia fragilidade e inconsistências que impedem o acolhimento da jornada extraordinária nos moldes postulados na petição inicial. Noto, inicialmente, que a testemunha afirmou que “diariamente ultrapassavam esse horário, chegando a sair às 20h”, para, logo em seguida, admitir de forma categórica “que a saída às 20h ocorria cerca de três a quatro vezes por mês”. A divergência é relevante, pois a frequência posteriormente indicada é substancialmente inferior àquela alegada na exordial, na qual o reclamante afirmou que a prorrogação até as 20h ocorria cerca de quatro vezes por semana. É certo que do depoimento permite extrair a ocorrência eventual de labor após as 18h, mas não fornece elementos seguros para estabelecer, com a necessária precisão, a frequência e a extensão da sobrejornada alegada. Não se mostra possível, portanto, acolher a jornada descrita na inicial com base em relato que, nesse particular, apresenta manifesta inconsistência. No que tange ao intervalo intrajornada, conquanto a testemunha tenha afirmado em passagem posterior que o autor usufruía apenas vinte minutos para almoçar, declarou expressamente no mesmo depoimento que “não sabe informar o tempo de intervalo de almoço do reclamante”. Além disso, confirmou que o estabelecimento fechava durante o período destinado ao intervalo de uma hora, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual prova de interrupções do descanso, também não se harmoniza com a alegação de supressão habitual da pausa. A contradição interna do depoimento, somada à ausência de outros elementos probatórios seguros, impede que se reconheça, com o grau de certeza necessário, a fruição de apenas 20 minutos de intervalo em três dias por semana, conforme alegado na inicial. Assim, diante da ausência de prova robusta e coerente quanto à realização de sobrelabor habitual ou à violação do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no art. 71, § 4º, da CLT, não há respaldo para acolher a pretensão obreira. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos e de intervalo intrajornada. f) Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais, notadamente quanto à ausência de recolhimento regular do FGTS, ao acúmulo funcional, à sobrejornada não remunerada, ao pagamento de remuneração extrafolha e à ausência de quitação do adicional de insalubridade. Em razão desses descumprimentos, noticia seu afastamento em 08/06/2026 e requer o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inexistência de falta patronal grave e sustentando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva do empregado, razão pela qual requer seja julgada improcedente a rescisão indireta, com a conversão do término contratual em pedido de demissão em 08/06/2026. No caso vertente, quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n. 461 do c. TST, incumbia à parte ré comprovar documentalmente o escorreito recolhimento de todas as competências de FGTS devidas ao obreiro, encargo processual do qual não se desincumbiu, diante da ausência de comprovação de regularidade dos depósitos do período de labor. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 70 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, a irregularidade dos depósitos fundiários, por si, constitui falta patronal grave apta a ensejar a ruptura indireta do vínculo, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora. Quanto à data de término do vínculo, fixo-a em 08/06/2026, marco correspondente ao último dia de prestação laboral, por se tratar de fato incontroverso nos autos, visto que indicado na petição inicial e expressamente confirmado e admitido pela reclamada em sua contestação (Id. fdab370 e Id. 0dc6c53). Considerando a admissão em 10/01/2025, é devido aviso-prévio indenizado de 33 dias, na forma da Lei n. 12.506/2011, cuja projeção integra o tempo de serviço e desloca a data de saída para 11/07/2026, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do c. TST. Como consectário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos, saldo de salário de 8 dias de junho/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional na fração de 6/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias simples + 1/3 na fração de 12/12, igualmente computada a projeção. Sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial incide o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, computada também a repercussão do aviso-prévio indenizado (a serem depositados em conta vinculada). A base de cálculo de todas as verbas rescisórias observará a globalidade salarial reconhecida nesta sentença, nela incluídas as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, observada, quanto à composição da remuneração, a Súmula nº 264 do c. TST. Esclareço, com relação às férias + 1/3, que, considerando o reconhecimento da unicidade contratual a partir de 10/01/2025, o primeiro período aquisitivo (10/01/2025 a 09/01/2026) restou completado na vigência do liame, fazendo jus o reclamante à fração remanescente de 6/12 de férias simples (haja vista o deferimento de 6/12 proporcionais no tópico relativo ao período sem anotação em CTPS). Outrossim, quanto ao período aquisitivo seguinte (iniciado em 10/01/2026), são devidos 6/12 de férias proporcionais, decorrentes do labor efetivo até 08/06/2026 (5/12, pela fração superior a 14 dias) somado à projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 11/07/2026 (mais 1/12, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), totalizando 12/12 a esse título na rescisão. Condeno a parte reclamada, outrossim, ao recolhimento das diferenças de FGTS devidas durante o contrato de trabalho, acrescidas da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante contida no Tema 52 do c. TST. A referida multa corresponde à remuneração reconhecida nesta sentença, na forma do Tema 142 dos precedentes vinculantes do c. TST. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 11/07/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 e chave de conectividade, após o trânsito em julgado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após intimação para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Por fim, devido os reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio e indenização de 40% (a ser depositado em conta vinculada). g) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). (Grifo acrescido). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. h) Da desconsideração da personalidade jurídica A parte reclamante postula a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, com a condenação do sócio ao pagamento das verbas trabalhistas. Embora o art. 855-A da CLT admita a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, a sua instauração na fase de conhecimento exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da devedora principal, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do CPC. No caso vertente, a reclamada encontra-se em plena atividade comercial, inexistindo qualquer indício de insolvência ou de fraude patrimonial que justifique a medida excepcional neste momento processual. Portanto, rejeito o pedido, julgando-o improcedente, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento na fase de execução, caso frustradas as tentativas de constrição de bens da devedora principal. i) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica, e a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. j) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. k) Dos honorários periciais Arbitro os honorários periciais no importe de R$2.000,00, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Estes honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a parte reclamada. l) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. m) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente (Inteligência da Súmula 381 do c. TST). No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei n. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei n. 8.177/91. n) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. o) Da dedução/compensação Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título daquelas aqui deferidas, inclusive com aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e ré não são credores e devedores recíprocos. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HUANDERSON CESAR LIMA, reclamante, em face de PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, decido: 1 - Rejeitar as prefaciais eriçadas; e, 2 - Julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 10/01/2025 a 16/07/2025, na função de Encarregado de Mecânica e com salário mensal de R$ 2.696,40; b) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais do período de vínculo reconhecido: 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12); depósitos de FGTS correspondentes ao período de 10/01/2025 a 16/07/2025, inclusive sobre as verbas aqui deferidas, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (ambos a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor); c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% do salário-mínimo, no período compreendido entre 01/01/2026 a 08/06/2026, com reflexos aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor); d) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a extinção do vínculo em 08/06/2026 (e projeção do aviso-prévio indenizado até 11/07/2026), e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas: saldo de salário de 8 dias de junho/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional na fração de 6/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias + 1/3 na fração de 12/12, igualmente computada a projeção, recolhimento das diferenças de FGTS do pacto laboral com o acréscimo da indenização de 40% sobre o montante total fundiário devido (a serem depositados diretamente na conta vinculada do obreiro); e) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do reclamante. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 11/07/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 e chave de conectividade, após o trânsito em julgado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após intimação para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 CPC) e poderá ser inscrita – pelo reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, conforme art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela reclamada dentro do prazo legal, observando-se o fato gerador a partir da prestação dos serviços. Caberá a dedução da cota-parte da reclamante, nos moldes da Súmula 368 do TST, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (gratificação natalina), conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. O descumprimento implicará execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB. Os descontos relativos ao imposto de renda observarão a legislação tributária vigente à época do pagamento (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), com incidência mês a mês do fato gerador, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1.500/2014 da SRFB. Não incidirá IR sobre parcelas indenizatórias, como juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A reclamada poderá realizar as retenções cabíveis, devendo comprovar o recolhimento no ato do pagamento, sob pena de expedição de ofícios. Rejeita-se o pedido de indenização substitutiva do imposto de renda, pois não haveria diferenças em favor da autora caso o tributo tivesse sido recolhido oportunamente. Nos termos do art. 883 da CLT, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, e a correção monetária a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), considerando-se como época própria o mês subsequente à prestação dos serviços, conforme Súmula 381 do TST. Até que haja solução legislativa, aplicam-se os mesmos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT). Os honorários advocatícios observarão a data do ajuizamento para fins de correção e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HUANDERSON CESAR LIMA
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010587-64.2026.5.03.0001 AUTOR: HUANDERSON CESAR LIMA RÉU: PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369e49a proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório HUANDERSON CESAR LIMA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 23/06/2026, em face de PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, igualmente qualificada, alegando ter sido admitido em 05/01/2025, como Encarregado de Mecânica, com salário de R$ 2.696,40, mas com registro na CTPS somente em 17/07/2025. Sustentou acúmulo das funções de mecânico e vendedor, exposição a agentes insalubres sem proteção adequada, realização habitual de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. Aduziu, ainda, a pactuação de comissões de 8%, o recebimento de valores extrafolha e irregularidades nos depósitos do FGTS, pleiteando a rescisão indireta do contrato, com afastamento em 08/06/2026. Requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo no período sem registro, retificação da CTPS, adicionais de acúmulo de função e insalubridade, horas extras, diferenças de comissões e integração dos valores extrafolha, verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, multa do art. 477, § 8º, da CLT e desconsideração da personalidade jurídica da ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.115,28. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Arguiu preliminares e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnou as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID. 758dcfc). Foi colhido o interrogatório do reclamante e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. Impugnação à contestação e documentos apresentada pelo autor ao Id. b170fab. O laudo pericial de insalubridade foi acostado ao Id. ebf4e9f, com posteriores esclarecimentos prestados pelo perito oficial ao Id. 4cac1ee. Em audiência de instrução (Id 0f02963), foi colhido o depoimento da preposta da ré, bem como inquirida uma testemunha a rogo do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da impugnação de documentos e valores A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Ademais, não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes. Rejeito. b) Da exibição de documentos Postula o reclamante a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. 2 - Mérito a) Do vínculo empregatício e retificação da CTPS O reclamante afirma que embora contratado pela reclamada em 05/01/2025 para trabalhar na função de Encarregado de Mecânico, sua CTPS só foi anotada em 17/07/2025. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 05/01/2025 e 16/07/2025, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas consectárias. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a admissão ocorreu apenas em 17/07/2025 e que eventuais serviços prestados em período anterior se deram de forma estritamente eventual e autônoma, por meio da pessoa jurídica do próprio reclamante. Ao admitir a prestação laboral, mas alegar fato impeditivo e modificativo consistente na autonomia da prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT. Com efeito, em depoimento prestado na audiência de instrução, a preposta da reclamada demonstrou desconhecimento acerca de fatos relevantes e controvertidos da demanda. Declarou não saber detalhar as atividades específicas desempenhadas pelo reclamante ou os dias em que ele comparecia ao trabalho, tampouco informar quantos dias ou quais datas específicas teria trabalhado no período controvertido, nem se o reclamante chegou a enviar alguém em seu lugar. Tal desconhecimento, por parte da representante da reclamada autoriza a incidência do art. 843, § 1º, da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, salvo prova em contrário. Além disso, a testemunha inquirida a rogo do obreiro, asseverou que: “trabalhou na empresa como ajudante de mecânico, de maio a dezembro do ano passado, sem carteira de trabalho assinada, sendo considerado prestador de serviços; que quando o depoente começou a trabalhar em maio, o reclamante já estava trabalhando na empresa”, prestando serviços diários de mecânica e atendimento sob ordens da proprietária, sem possibilidade de se fazer substituir por terceiro. Registro que a mera existência de registro cadastral de pessoa jurídica em nome do autor (Id. 8da391c) não obsta o reconhecimento da relação de emprego quando evidenciada a prestação pessoal, contínua e subordinada de serviços na atividade nuclear da empresa, por força do princípio da primazia da realidade. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada no período de 10/01/2025 a 16/07/2025, na função de Encarregado de Mecânica. Esclareço que, embora o autor tenha postulado o reconhecimento da relação de emprego a partir de 05/01/2025, em interrogatório ele informou expressamente que “começou a trabalhar na reclamada em 10/01/2025”, razão pela qual o marco inicial do liame deve ser fixado na referida data, nos limites da lide. Quanto ao padrão remuneratório, fixa-se o salário mensal do obreiro em R$2.696,40, porquanto tal valor corresponde ao montante posteriormente pactuado entre os litigantes quando da formalização do registro na CTPS, no contrato de experiência e na ficha cadastral (Ids. a4f5b0c, 1590616 e cf0a3b7). Como corolário e, nos limites da pretensão deduzida, condeno a parte reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12); depósitos de FGTS correspondentes ao período de 10/01/2025 a 16/07/2025, inclusive sobre as verbas aqui deferidas, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (ambos a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor). b) Do acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, sustentando que, a partir de setembro de 2025, em razão do desligamento dos mecânicos da reclamada, passou a executar serviços mecânicos, atendimento e orçamentos, acumulando, de forma habitual e permanente, as atribuições típicas da função de mecânico, sem qualquer acréscimo remuneratório. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que o autor foi admitido como encarregado de mecânica, função de chefia operacional de oficina cujas atribuições englobam supervisão, atendimento técnico a clientes e execução de reparos, inexistindo alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio contratual. O acúmulo de função pressupõe o exercício concomitante e habitual de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, de modo a caracterizar efetiva alteração do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho, circunstância que, uma vez demonstrada, pode ensejar o pagamento de plus salarial. Por outro lado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa ou prova em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o desempenho de tarefas diversas, mas conexas e compatíveis com a função contratada, não configura, por si só, acúmulo funcional apto a ensejar acréscimo salarial. No caso concreto, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de encarregado de mecânica em oficina automotiva, tendo o próprio instrumento contratual estabelecido expressamente a realização de serviços compatíveis com a função ajustada (Id. 1590616). A elaboração de diagnósticos prévios, confecção de orçamentos, atendimento técnico a clientes e o auxílio direto ou a própria execução de intervenções mecânicas e reparos de veículos guardam estrita pertinência temática com a gestão, supervisão e rotina de uma oficina mecânica. Tais atribuições não se mostram qualitativamente distintas ou incompatíveis com o cargo de encarregado de mecânica, tratando-se de atividades conexas ao objeto da função contratada e inseridas na dinâmica ordinária da oficina, sem que se evidencie efetiva alteração do conteúdo ocupacional do contrato ou sobrecarga ilícita. Dessa forma, ainda que o reclamante tenha efetivamente desempenhado algumas atividades de natureza mecânica, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o alegado acúmulo de função, pois tais tarefas se mostram compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de encarregado de mecânica e com a rotina da oficina. No mesmo sentido, as tarefas de confecção de orçamentos, diagnóstico de avarias, atendimento a clientes e auxílio na execução de consertos mecânicos guardam consonância com as atribuições relacionadas ao cargo, não evidenciando o desempenho de função autônoma, distinta ou de maior complexidade em relação àquela para a qual o autor foi contratado. Trata-se, portanto, de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e inseridos na mesma jornada de trabalho, circunstâncias que afastam a alegação de acúmulo funcional ilícito ou de alteração contratual lesiva. O que se nota é que a execução de tais tarefas insere-se nas atividades conexas ao cargo ocupado e no dever de colaboração do empregado, não rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato, porquanto compatíveis com a função contratada. Ainda que assim não fosse, não bastasse a compatibilidade das atribuições com o cargo de chefia operacional, o próprio autor, em interrogatório (Id. 758dcfc), informou que “desde que entrou na reclamada exercia os serviços acima” (organização do pátio, orçamentos, testes e serviços mecânicos). Tal declaração desconstitui a narrativa da inicial de que teria ocorrido novação objetiva lesiva a partir de setembro de 2025, evidenciando que o conjunto de tarefas sempre integrou o conteúdo ocupacional originário da contratação, plenamente remunerado pelo salário pactuado (art. 456, parágrafo único, da CLT c/c art. 389 do CPC). Desse modo, entendo que as atividades laborativas desempenhadas pela parte reclamante eram plenamente compatíveis com as atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, não havendo falar em trabalho incompatível com sua condição pessoal ou em efetiva ampliação qualitativa do conteúdo ocupacional do contrato. Pelo exposto, não demonstrado o alegado desequilíbrio qualitativo entre as funções ajustadas e as efetivamente exercidas, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função e seus reflexos. c) Da diferença do adicional de insalubridade O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, não obstante ter recebido o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, o reclamante postula o pagamento do adicional em grau máximo, sob a alegação de que esteve exposto a risco acentuado e de forma permanente. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado no documento de Id. ebf4e9f com esclarecimentos ao Id. 4cac1ee. O i. perito constatou que: III - LOCAIS DE TRABALHO E ATIVIDADES Com base nas informações obtidas em diligência constatou-se: Informações Reclamante Sr. Huanderson Cesar Lima: ao ser questionado sobre suas atividades, o Reclamante afirmou: que exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada, atuando no pátio de veículos da oficina mecânica. Que inicialmente direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. Que as manutenções ocorriam em sistemas de freio, suspenção, motor, transmissão e outros. Que era realizada a troca de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Que a partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a executar habitualmente as manutenções, permanecendo executando as mesmas até o seu desligamento da empresa. Que também realizava o atendimento de clientes e a comercialização de produtos no local. Que não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para suas atividades. Questionado se executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Reclamante afirmou: nada mais. Informações Informante Sr. Cristiano Leonardo de Souza: que desde 2024 labora na Reclamada e atualmente exerce a função de coordenador. Que trabalhou com o Reclamante e tem conhecimento sobre as atividades executadas pelo mesmo. Ao ser questionado sobre estas atividades, o Informante afirmou: que exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada, atuando no pátio de veículos da oficina mecânica. Que inicialmente direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. Que as manutenções ocorriam em sistemas de freio, suspenção, motor, transmissão e outros. Que era realizada a troca de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Que a partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a executar habitualmente as manutenções, permanecendo executando as mesmas até o seu desligamento da empresa. Que também realizava o atendimento de clientes e a comercialização de produtos no local. Questionado se o Autor executava mais alguma atividade ou se deseja prestar algum esclarecimento, o Informante respondeu: nada mais. IV - AVALIAÇÕES REALIZADAS IV.1 - PESQUISA DE INSALUBRIDADE (...) IV.1.13 - AGENTES QUÍMICOS do Anexo 13, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. Constatado. Da caracterização: O Autor exerceu a função de encarregado de mecânica na Reclamada. Nesta função, inicialmente, direcionava e orientava a equipe de mecânicos para as atividades de manutenção de veículos. A partir de janeiro de 2026, por falta de funcionários no local, passou a realizar as manutenções preventivas e corretivas de veículos. Durante a execução de atividades de montagem, desmontagem e limpeza de componentes mecânicos dos veículos, o Autor mantinha contato diário com graxas e óleos minerais, ressaltando que eram executadas trocas de óleo lubrificante e de filtros automotivos. Conforme o anexo XIII da NR-15, atividades em contato estes agentes, produtos derivados do petróleo, e que possuem em sua composição hidrocarbonetos, ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). (…) Quando solicitada, a Reclamada não apresentou a ficha de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) do Autor. Desta forma, não foi possível apurar a neutralização do risco ocasionado pelo contato habitual e rotineiro com óleos e graxas minerais, restando então, caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) de janeiro de 2026 a 17/07/2026”. Por fim, o i. expert concluiu: “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por exposição a AGENTES QUÍMICOS – anexo XIII da NR-15 – de 01/01/2026 a 17/07/2026”. Cumpre salientar que, embora o laudo pericial tenha apontado a data de 17/07/2026 como marco final da exposição, o próprio perito oficial esclareceu posteriormente que as conclusões técnicas são válidas até o efetivo encerramento da prestação de serviços (Id. 4cac1ee). Como restou incontroverso nos autos que o reclamante se afastou do trabalho em 08/06/2026 — data expressamente indicada na petição inicial e confirmada na contestação —, a condenação às diferenças do adicional em grau máximo deve ficar estritamente delimitada ao interregno de 01/01/2026 a 08/06/2026, por inexistir trabalho ou exposição a agentes nocivos em momento posterior ao afastamento fático (art. 189 da CLT c/c art. 492 do CPC). Não obstante a irresignação da parte ré, ao argumento de que o autor exercia função primordialmente de chefia operacional e supervisão da oficina mecânica, com contato meramente eventual com óleos e graxas, não foi produzida prova cabal apta a elidir o convencimento técnico prestado pelo perito oficial. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Diante dos fundamentos acima expostos, não havendo prova nos autos apta a desconstituir a prova técnica e, considerando que o reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período contratual registrado (Id. b23746c), acolho a conclusão pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes a 20% do salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4, do STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), a fim de que o reclamante receba o adicional em grau máximo, no período compreendido entre 01/01/2026 a 08/06/2026. Ante a natureza salarial da parcela em comento, as diferenças deferidas reverberam em férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada do autor). Indefiro reflexos em descansos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST. c) Das comissões e da integração salarial de valores extrafolha O reclamante afirma que atendia clientes e realizava vendas de produtos e serviços, fazendo jus a comissões de 8% sobre o faturamento mensal, o qual estimou entre R$70.000,00 e R$80.000,00. Assevera ainda ter recebido valores extrafolha entre R$800,00 e R$1.500,00 por mês, postulando o pagamento de diferenças de comissões e a integração salarial dessas quantias, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada contesta integralmente a pretensão, sustentando que o autor foi contratado para perceber remuneração exclusivamente fixa (R$2.696,40 mensais), inexistindo ajuste para pagamento de comissões sobre vendas ou repasse clandestino de valores extrafolha. Nos termos do art. 457 da CLT, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Nessa mesma linha, o art. 9º da CLT reputa nulo todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Logo, parcelas pagas com habitualidade ao empregado, ainda que à margem da folha de pagamento, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes. Via de regra, o ônus da prova quanto à alegação de pactuação de remuneração variável e à existência do pagamento extrafolha recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte reclamante. No caso em análise, a prova documental carreada aos autos, representada pelo contrato de trabalho (Id. 1590616), pela ficha de registro (Id. cf0a3b7) e pelos demonstrativos mensais de pagamento (Id. b23746c), demonstra a estipulação de salário estritamente fixo, sem qualquer menção a percentuais de comissão sobre vendas ou serviços ou a qualquer parcela de natureza variável. Ademais, ao ser ouvido em audiência (Id. 758dcfc), o próprio reclamante afirmou que “recebia, em média, R$ 3.000,00 de comissão”, que “a comissão era paga todo dia 15 no PIX” e que “recebia a comissão no PIX da sua esposa ou no do seu filho”. Tratando-se de transferências eletrônicas que teriam sido destinadas a contas bancárias de seus próprios familiares diretos, incumbia ao trabalhador colacionar aos autos os respectivos extratos bancários de tais contas para demonstrar a efetiva regularidade e a origem dos depósitos mensais alegados (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, os comprovantes de transferência bancária acostados pelo obreiro sob o Id. 3f071aa revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar o pagamento sistemático de comissões ou salário extrafolha. Tais documentos retratam apenas quatro lançamentos esparsos ao longo de todo o liame: duas transferências realizadas pela empresa em favor de terceira pessoa estranha ao polo processual (Sra. Leceir Jacinta Alves) nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; uma transferência efetuada pelo próprio reclamante para seu filho em maio de 2025; e uma única transferência de R$ 300,00 recebida pelo autor em 28/05/2025 (Id. 3f071aa). Nenhuma dessas operações, contudo, demonstra habitualidade, tampouco guardam correspondência com o alegado percentual de 8% sobre vendas ou faturamento mensal estimado entre R$70.000,00 e R$80.000,00. Não há, nos autos, documentação relativa a vendas, faturamento, ordens de serviço, relatórios de comissão ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir a existência e o montante da remuneração variável alegada. A prova oral colhida em instrução processual igualmente não socorre a pretensão obreira. Em seu depoimento, a preposta da reclamada afirmou de forma categórica que a empresa não adota a política de pagamento de comissões para nenhum funcionário e que a participação do autor em atendimentos e orçamentos consistia em suporte estritamente técnico inerente à chefia de oficina, inexistindo qualquer estipulação de remuneração variável. Por sua vez, a testemunha do autor, conquanto tenha relatado que presenciou o reclamante atendendo clientes e elaborando orçamentos, nada soube esclarecer acerca de ajuste de percentual de comissões, metas de faturamento ou recebimento habitual de valores extrafolha. Com efeito, o exercício de atividades relacionadas ao atendimento de clientes e à elaboração de orçamentos, por si só, não evidencia a existência de remuneração comissionada, sobretudo quando ausente prova acerca do ajuste do percentual, da base de cálculo e dos critérios para sua apuração. Assim, embora demonstrado o desemprenho dessas atribuições, não restou comprovado que fossem remuneradas mediante comissões, tampouco que o autor recebesse valores extrafolha com habitualidade e natureza contraprestativa. Ausente, portanto, prova do ajuste de comissões ou da percepção habitual de salário não contabilizado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, integração de valores extrafolha à remuneração e seus respectivos reflexos. d) Da jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A fixação de jornada de trabalho e o seu respeito vão ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Na hipótese dos autos, alega o reclamante que cumpria jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com uma hora de intervalo, mas que, habitualmente, prorrogava o labor até as 20h, cerca de quatro vezes por semana, além de usufruir apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana. Pretende, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, bem como do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada. A reclamada contesta as pretensões, alegando que possui quadro inferior a 20 empregados, estando desobrigada de manter controles formais de frequência nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e afirmando que o autor cumpria a jornada contratual pactuada, com fruição integral de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, a obrigatoriedade de anotação e controle dos horários de trabalho é imposta apenas aos estabelecimentos que contem com mais de 20 trabalhadores. No caso concreto, não obstante a insurgência do reclamante, a reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar que o seu estabelecimento contava com contingente inferior a 20 trabalhadores. As relações gerais de empregados e demonstrativos de folha de pagamento acostados com a contestação (Id. c868ada, Id. c1e09bd e Id. 286a79c) comprovam que o quadro funcional ativo da empresa contava com 15 a 18 empregados nas competências abrangidas pelo período contratual em exame, patamar estritamente inferior ao limite legal. Essa conclusão é corroborada pela análise da prova oral colhida em audiência de instrução. Embora a testemunha ouvida a rogo do autor tenha mencionado genericamente a existência de vinte ou mais pessoas, admitiu logo em seguida que não sabia informar quantos eram efetivamente empregados registrados ou meros prestadores de serviço esporádicos, demonstrando que sua assertiva consubstanciava mera impressão subjetiva desprovida de respaldo fático. Assim, a vaga estimativa testemunhal não se sobrepõe à prova documental dos autos, restando demonstrado que o estabelecimento contava com menos de 20 trabalhadores. Ressalto, ainda, que a referência feita pela testemunha à existência de cartão de ponto manual não se mostrou suficiente, por si só, para comprovar a adoção regular de controle formal de jornada pela reclamada, especialmente porque a própria testemunha declarou que não registrava pessoalmente o seu ponto e apenas acreditava ser possível fazê-lo após as 18h. Ausente, portanto, elemento seguro que permita concluir pela efetiva adoção de sistema de controle de jornada apto a atrair consequência probatória diversa. Nesse contexto, afasto a obrigação legal de manutenção de controles formais de frequência e, por conseguinte, a incidência da presunção de veracidade da jornada de trabalho prevista na Súmula nº 338 do TST. Permanece, assim, com o reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a jornada extraordinária e a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do autor informou: que o depoente e o reclamante chegavam geralmente das 6h50 às 7h10 e saíam às 18h, mas que diariamente ultrapassavam esse horário, chegando a sair às 20h; que a saída às 20h ocorria cerca de três a quatro vezes por mês devido ao acúmulo de serviços e à necessidade de entregar os veículos aos clientes; que o depoente não sabe informar o tempo de intervalo de almoço do reclamante, mas confirma que pegava carona e viajava diariamente junto com ele; que havia atendimento a clientes após as 18h, ocasiões em que permaneciam o reclamante e outra funcionária da recepção para finalizar os serviços; que havia controle por meio de cartão de ponto manual na empresa, mas o depoente não registrava seu ponto pessoalmente e acredita ser possível registrá-lo após as 18h; que a empresa contava com uma hora de intervalo de almoço e fechava nesse período, mas o reclamante era solicitado quase todos os dias a interromper o descanso para realizar atendimentos, conseguindo desfrutar de apenas cerca de vinte minutos para almoçar e retornar ao trabalho; que a empresa possuía refeitório local, onde o depoente e o reclamante almoçavam juntos. A valoração do depoimento testemunhal evidencia fragilidade e inconsistências que impedem o acolhimento da jornada extraordinária nos moldes postulados na petição inicial. Noto, inicialmente, que a testemunha afirmou que “diariamente ultrapassavam esse horário, chegando a sair às 20h”, para, logo em seguida, admitir de forma categórica “que a saída às 20h ocorria cerca de três a quatro vezes por mês”. A divergência é relevante, pois a frequência posteriormente indicada é substancialmente inferior àquela alegada na exordial, na qual o reclamante afirmou que a prorrogação até as 20h ocorria cerca de quatro vezes por semana. É certo que do depoimento permite extrair a ocorrência eventual de labor após as 18h, mas não fornece elementos seguros para estabelecer, com a necessária precisão, a frequência e a extensão da sobrejornada alegada. Não se mostra possível, portanto, acolher a jornada descrita na inicial com base em relato que, nesse particular, apresenta manifesta inconsistência. No que tange ao intervalo intrajornada, conquanto a testemunha tenha afirmado em passagem posterior que o autor usufruía apenas vinte minutos para almoçar, declarou expressamente no mesmo depoimento que “não sabe informar o tempo de intervalo de almoço do reclamante”. Além disso, confirmou que o estabelecimento fechava durante o período destinado ao intervalo de uma hora, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar eventual prova de interrupções do descanso, também não se harmoniza com a alegação de supressão habitual da pausa. A contradição interna do depoimento, somada à ausência de outros elementos probatórios seguros, impede que se reconheça, com o grau de certeza necessário, a fruição de apenas 20 minutos de intervalo em três dias por semana, conforme alegado na inicial. Assim, diante da ausência de prova robusta e coerente quanto à realização de sobrelabor habitual ou à violação do intervalo mínimo para repouso e alimentação previsto no art. 71, § 4º, da CLT, não há respaldo para acolher a pretensão obreira. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos e de intervalo intrajornada. f) Da rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ao argumento de que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais, notadamente quanto à ausência de recolhimento regular do FGTS, ao acúmulo funcional, à sobrejornada não remunerada, ao pagamento de remuneração extrafolha e à ausência de quitação do adicional de insalubridade. Em razão desses descumprimentos, noticia seu afastamento em 08/06/2026 e requer o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a inexistência de falta patronal grave e sustentando que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva do empregado, razão pela qual requer seja julgada improcedente a rescisão indireta, com a conversão do término contratual em pedido de demissão em 08/06/2026. No caso vertente, quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n. 461 do c. TST, incumbia à parte ré comprovar documentalmente o escorreito recolhimento de todas as competências de FGTS devidas ao obreiro, encargo processual do qual não se desincumbiu, diante da ausência de comprovação de regularidade dos depósitos do período de labor. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 70 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, a irregularidade dos depósitos fundiários, por si, constitui falta patronal grave apta a ensejar a ruptura indireta do vínculo, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora. Quanto à data de término do vínculo, fixo-a em 08/06/2026, marco correspondente ao último dia de prestação laboral, por se tratar de fato incontroverso nos autos, visto que indicado na petição inicial e expressamente confirmado e admitido pela reclamada em sua contestação (Id. fdab370 e Id. 0dc6c53). Considerando a admissão em 10/01/2025, é devido aviso-prévio indenizado de 33 dias, na forma da Lei n. 12.506/2011, cuja projeção integra o tempo de serviço e desloca a data de saída para 11/07/2026, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do c. TST. Como consectário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos, saldo de salário de 8 dias de junho/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional na fração de 6/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias simples + 1/3 na fração de 12/12, igualmente computada a projeção. Sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial incide o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, computada também a repercussão do aviso-prévio indenizado (a serem depositados em conta vinculada). A base de cálculo de todas as verbas rescisórias observará a globalidade salarial reconhecida nesta sentença, nela incluídas as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, observada, quanto à composição da remuneração, a Súmula nº 264 do c. TST. Esclareço, com relação às férias + 1/3, que, considerando o reconhecimento da unicidade contratual a partir de 10/01/2025, o primeiro período aquisitivo (10/01/2025 a 09/01/2026) restou completado na vigência do liame, fazendo jus o reclamante à fração remanescente de 6/12 de férias simples (haja vista o deferimento de 6/12 proporcionais no tópico relativo ao período sem anotação em CTPS). Outrossim, quanto ao período aquisitivo seguinte (iniciado em 10/01/2026), são devidos 6/12 de férias proporcionais, decorrentes do labor efetivo até 08/06/2026 (5/12, pela fração superior a 14 dias) somado à projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 11/07/2026 (mais 1/12, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), totalizando 12/12 a esse título na rescisão. Condeno a parte reclamada, outrossim, ao recolhimento das diferenças de FGTS devidas durante o contrato de trabalho, acrescidas da indenização compensatória de 40%, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, tudo a ser apurado em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante contida no Tema 52 do c. TST. A referida multa corresponde à remuneração reconhecida nesta sentença, na forma do Tema 142 dos precedentes vinculantes do c. TST. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 11/07/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 e chave de conectividade, após o trânsito em julgado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após intimação para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Por fim, devido os reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio e indenização de 40% (a ser depositado em conta vinculada). g) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). (Grifo acrescido). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. h) Da desconsideração da personalidade jurídica A parte reclamante postula a desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, com a condenação do sócio ao pagamento das verbas trabalhistas. Embora o art. 855-A da CLT admita a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, a sua instauração na fase de conhecimento exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou insolvência da devedora principal, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do CPC. No caso vertente, a reclamada encontra-se em plena atividade comercial, inexistindo qualquer indício de insolvência ou de fraude patrimonial que justifique a medida excepcional neste momento processual. Portanto, rejeito o pedido, julgando-o improcedente, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento na fase de execução, caso frustradas as tentativas de constrição de bens da devedora principal. i) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica, e a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento. j) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. k) Dos honorários periciais Arbitro os honorários periciais no importe de R$2.000,00, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Estes honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a parte reclamada. l) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. m) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente (Inteligência da Súmula 381 do c. TST). No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei n. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei n. 8.177/91. n) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. o) Da dedução/compensação Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título daquelas aqui deferidas, inclusive com aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e ré não são credores e devedores recíprocos. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HUANDERSON CESAR LIMA, reclamante, em face de PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, decido: 1 - Rejeitar as prefaciais eriçadas; e, 2 - Julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 10/01/2025 a 16/07/2025, na função de Encarregado de Mecânica e com salário mensal de R$ 2.696,40; b) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais do período de vínculo reconhecido: 13º salário proporcional de 2025 (6/12), férias proporcionais + 1/3 (6/12); depósitos de FGTS correspondentes ao período de 10/01/2025 a 16/07/2025, inclusive sobre as verbas aqui deferidas, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (ambos a serem depositados diretamente na conta vinculada do autor); c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% do salário-mínimo, no período compreendido entre 01/01/2026 a 08/06/2026, com reflexos aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (a serem depositados na conta vinculada do autor); d) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a extinção do vínculo em 08/06/2026 (e projeção do aviso-prévio indenizado até 11/07/2026), e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas: saldo de salário de 8 dias de junho/2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional na fração de 6/12, computada a projeção do aviso-prévio; e as férias + 1/3 na fração de 12/12, igualmente computada a projeção, recolhimento das diferenças de FGTS do pacto laboral com o acréscimo da indenização de 40% sobre o montante total fundiário devido (a serem depositados diretamente na conta vinculada do obreiro); e) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do reclamante. A parte reclamada procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 11/07/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino ainda a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/RI2 e chave de conectividade, após o trânsito em julgado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias após intimação para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 CPC) e poderá ser inscrita – pelo reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art. 879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, conforme art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela reclamada dentro do prazo legal, observando-se o fato gerador a partir da prestação dos serviços. Caberá a dedução da cota-parte da reclamante, nos moldes da Súmula 368 do TST, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (gratificação natalina), conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. O descumprimento implicará execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB. Os descontos relativos ao imposto de renda observarão a legislação tributária vigente à época do pagamento (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), com incidência mês a mês do fato gerador, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1.500/2014 da SRFB. Não incidirá IR sobre parcelas indenizatórias, como juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A reclamada poderá realizar as retenções cabíveis, devendo comprovar o recolhimento no ato do pagamento, sob pena de expedição de ofícios. Rejeita-se o pedido de indenização substitutiva do imposto de renda, pois não haveria diferenças em favor da autora caso o tributo tivesse sido recolhido oportunamente. Nos termos do art. 883 da CLT, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, e a correção monetária a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), considerando-se como época própria o mês subsequente à prestação dos serviços, conforme Súmula 381 do TST. Até que haja solução legislativa, aplicam-se os mesmos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT). Os honorários advocatícios observarão a data do ajuizamento para fins de correção e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA