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0010587-53.2026.5.03.0134

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010587-53.2026.5.03.0134 AUTOR: NAESSA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA RÉU: MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a7c272 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente ação em 14/04/26, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 14/04/21 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 - T. Pleno do STF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, em relação às férias + 1/3, o disposto no art. 149 da CLT. Independentemente do entendimento pacificado na Súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST). Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT). MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, no período em que laborou como auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, manipulação de produtos químicos e recolhimento de lixo, em contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, em defesa, contestou o pleito argumentando que a autora não mantinha contato com agentes insalubres, que os banheiros eram restritos aos funcionários da unidade, que havia revezamento de tarefas entre as funcionárias de limpeza e que eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar qualquer eventual risco. Realizada prova técnica, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, sob o fundamento de que os sanitários higienizados seriam de uso exclusivo dos empregados e que não restou configurada a grande circulação de pessoas ou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. É certo que o laudo pericial não vincula o magistrado, que deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório robusto constante dos autos, nos termos do art. 379 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso em apreço, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório infirmou as premissas fáticas adotadas pela expert. Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência comprovaram de forma inequívoca que a realidade fática do labor da reclamante era diversa daquela narrada na defesa e registrada na perícia. A testemunha da autora, Kenia Nunes dos Santos, confirmou que a obreira realizava a limpeza em toda a unidade e o recolhimento de lixo nos banheiros, ressaltando que pelo salão circulavam em média 2.000 pessoas diariamente e que havia o atendimento a um imenso público flutuante. No mesmo sentido, a testemunha patronal, Zeila Ferreira da Silva, corroborou que no salão circulavam mais de 2.000 pessoas por dia e que a reclamante efetuava a limpeza do piso, guichês, longarinas, cozinha e banheiros de forma ampla. Ficou robustamente evidenciado, portanto, que a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo alcançavam áreas de circulação intensa de público (mais de 2.000 pessoas diárias), descaracterizando o conceito de sanitários de uso restrito ou residencial e inserindo a atividade no âmbito de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo ou de grande circulação, com a consequente coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Cumpre registrar, ademais, que o mero fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional, uma vez que a prova documental e a dinâmica operacional demonstraram a ausência de neutralização integral e eficaz dos agentes biológicos nocivos a que a trabalhadora estava habitualmente exposta no manejo de resíduos e na limpeza de sanitários de alto fluxo. Ante o exposto, afasta-se a conclusão do laudo pericial com base na prova oral produzida e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 14/04/2021 a 31/12/2022 e de 02/02/2023 a 10/12/2024, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no que couber. Indefiro reflexos em RSR, considerando que a autora é mensalista. Conforme pacificado na súmula 46 do TRT da 3ª Região, “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Registra-se que a Súmula 228 do TST, que prevê que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no salário básico, está com sua eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida na RCL 6275). Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo legal das épocas próprias. A ré deverá, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, entregar o PPP devidamente preenchido com as condições constatadas, com o registro do trabalho em condições constatadas. Eventual multa será oportunamente arbitrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a omissão patronal em quitar o adicional de insalubridade, somada à submissão habitual a um ambiente de trabalho degradante e de alto risco biológico sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), violou sua dignidade e os direitos fundamentais inerentes ao meio ambiente laboral equilibrado. A reclamada contestou o pleito aduzindo, em síntese, a inexistência de labor em condições insalubres, o fornecimento regular de EPIs e a fiscalização de seu uso, sustentando que o mero descumprimento de obrigação trabalhista ou a ausência de pagamento de adicional não geram, por si só, dano moral à honra do trabalhador. Argumentou, ainda, que a continuidade do vínculo empregatício e a permanência da autora na empresa fragilizam a tese de ofensa à integridade psíquica. O dano moral trabalhista pressupõe a violação de um dos atributos da personalidade do empregado — tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade físico-psíquica —, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador no curso da relação contratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado pela instrução processual que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, exposta a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de intensa circulação pública (mais de 2.000 pessoas diárias), sem a devida neutralização por EPIs eficazes e sem a contraprestação pecuniária correspondente ao longo de vários anos de contrato. Contudo, a jurisprudência pátria e trabalhista firmou o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si sós, constituem aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual, cuja reparação se esgota na condenação ao pagamento das parcelas sonegadas acrescidas dos consectários legais. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, submetendo o trabalhador a situação vexatória, humilhante ou de grave risco à saúde que ultrapasse a esfera patrimonial. Embora o ambiente de trabalho tenha se revelado irregular e insalubre, não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido tratamento discriminatório, constrangimento específico, abalo psicológico severo ou que sua integridade física tenha sofrido agravo irreversível passível de reparação extrapatrimonial. O fato de a trabalhadora permanecer vinculada à empresa e exercido outras funções na unidade evidencia que a lesão suportada restou circunscrita ao âmbito econômico-trabalhista. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para os(a) advogados(a) das rés (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais (Danielle Souza Rodrigues) em R$ 1.200,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto: declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 14/04/2021 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST);rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por NAESSA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA, para condenar MINAS CIDADÃO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 14/04/2021 a 31/12/2022 e de 02/02/2023 a 10/12/2024, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no que couber;entregar, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, o PPP devidamente preenchido com as condições constatadas, com o registro do trabalho em condições constatadas. Eventual multa será oportunamente arbitrada. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deverão ser recolhidos na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010587-53.2026.5.03.0134 AUTOR: NAESSA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA RÉU: MINAS CIDADAO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a7c272 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. PRESCRIÇÃO Ajuizada a presente ação em 14/04/26, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 14/04/21 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 - T. Pleno do STF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, em relação às férias + 1/3, o disposto no art. 149 da CLT. Independentemente do entendimento pacificado na Súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST). Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT). MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que, no período em que laborou como auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, manipulação de produtos químicos e recolhimento de lixo, em contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, em defesa, contestou o pleito argumentando que a autora não mantinha contato com agentes insalubres, que os banheiros eram restritos aos funcionários da unidade, que havia revezamento de tarefas entre as funcionárias de limpeza e que eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar qualquer eventual risco. Realizada prova técnica, o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade, sob o fundamento de que os sanitários higienizados seriam de uso exclusivo dos empregados e que não restou configurada a grande circulação de pessoas ou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. É certo que o laudo pericial não vincula o magistrado, que deve formar seu convencimento com base no conjunto probatório robusto constante dos autos, nos termos do art. 379 do CPC c/c art. 769 da CLT. No caso em apreço, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório infirmou as premissas fáticas adotadas pela expert. Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência comprovaram de forma inequívoca que a realidade fática do labor da reclamante era diversa daquela narrada na defesa e registrada na perícia. A testemunha da autora, Kenia Nunes dos Santos, confirmou que a obreira realizava a limpeza em toda a unidade e o recolhimento de lixo nos banheiros, ressaltando que pelo salão circulavam em média 2.000 pessoas diariamente e que havia o atendimento a um imenso público flutuante. No mesmo sentido, a testemunha patronal, Zeila Ferreira da Silva, corroborou que no salão circulavam mais de 2.000 pessoas por dia e que a reclamante efetuava a limpeza do piso, guichês, longarinas, cozinha e banheiros de forma ampla. Ficou robustamente evidenciado, portanto, que a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo alcançavam áreas de circulação intensa de público (mais de 2.000 pessoas diárias), descaracterizando o conceito de sanitários de uso restrito ou residencial e inserindo a atividade no âmbito de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo ou de grande circulação, com a consequente coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Cumpre registrar, ademais, que o mero fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional, uma vez que a prova documental e a dinâmica operacional demonstraram a ausência de neutralização integral e eficaz dos agentes biológicos nocivos a que a trabalhadora estava habitualmente exposta no manejo de resíduos e na limpeza de sanitários de alto fluxo. Ante o exposto, afasta-se a conclusão do laudo pericial com base na prova oral produzida e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 14/04/2021 a 31/12/2022 e de 02/02/2023 a 10/12/2024, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no que couber. Indefiro reflexos em RSR, considerando que a autora é mensalista. Conforme pacificado na súmula 46 do TRT da 3ª Região, “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. Registra-se que a Súmula 228 do TST, que prevê que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no salário básico, está com sua eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida na RCL 6275). Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo legal das épocas próprias. A ré deverá, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, entregar o PPP devidamente preenchido com as condições constatadas, com o registro do trabalho em condições constatadas. Eventual multa será oportunamente arbitrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a omissão patronal em quitar o adicional de insalubridade, somada à submissão habitual a um ambiente de trabalho degradante e de alto risco biológico sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), violou sua dignidade e os direitos fundamentais inerentes ao meio ambiente laboral equilibrado. A reclamada contestou o pleito aduzindo, em síntese, a inexistência de labor em condições insalubres, o fornecimento regular de EPIs e a fiscalização de seu uso, sustentando que o mero descumprimento de obrigação trabalhista ou a ausência de pagamento de adicional não geram, por si só, dano moral à honra do trabalhador. Argumentou, ainda, que a continuidade do vínculo empregatício e a permanência da autora na empresa fragilizam a tese de ofensa à integridade psíquica. O dano moral trabalhista pressupõe a violação de um dos atributos da personalidade do empregado — tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade físico-psíquica —, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador no curso da relação contratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado pela instrução processual que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, exposta a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização e recolhimento de lixo de instalações sanitárias de intensa circulação pública (mais de 2.000 pessoas diárias), sem a devida neutralização por EPIs eficazes e sem a contraprestação pecuniária correspondente ao longo de vários anos de contrato. Contudo, a jurisprudência pátria e trabalhista firmou o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si sós, constituem aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual, cuja reparação se esgota na condenação ao pagamento das parcelas sonegadas acrescidas dos consectários legais. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade, submetendo o trabalhador a situação vexatória, humilhante ou de grave risco à saúde que ultrapasse a esfera patrimonial. Embora o ambiente de trabalho tenha se revelado irregular e insalubre, não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido tratamento discriminatório, constrangimento específico, abalo psicológico severo ou que sua integridade física tenha sofrido agravo irreversível passível de reparação extrapatrimonial. O fato de a trabalhadora permanecer vinculada à empresa e exercido outras funções na unidade evidencia que a lesão suportada restou circunscrita ao âmbito econômico-trabalhista. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para os(a) advogados(a) das rés (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC). Quanto aos honorários a que a reclamante foi condenada, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região. HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais (Danielle Souza Rodrigues) em R$ 1.200,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela ré, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) – atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I.Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) partir de 30.08.2024, até o efetivo pagamento, com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora serão equivalentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; conforme recente decisão da SDI-1 do TST, fundamentada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024; d) no tocante à indenização por danos morais, incide a atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Destaco que não há falar em aplicação de indenização suplementar (artigo 404 do CC), tendo em vista que a matéria foi tratada pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão capaz de autorizar a incidência de mencionado dispositivo comum (artigo 8º da CLT). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento. Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos através dos documentos que se encontram juntados, salvo se a presente decisão a afastou expressamente. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. CONCLUSÃO Pelo exposto: declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 14/04/2021 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST);rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por NAESSA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA, para condenar MINAS CIDADÃO CENTRAIS DE ATENDIMENTO S.A. a, em oito dias do trânsito em julgado, e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 14/04/2021 a 31/12/2022 e de 02/02/2023 a 10/12/2024, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no que couber;entregar, com base nas conclusões periciais, após a sua regular intimação (o que se dará somente com o trânsito em julgado desta decisão), no prazo de 30 dias, o PPP devidamente preenchido com as condições constatadas, com o registro do trabalho em condições constatadas. Eventual multa será oportunamente arbitrada. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Sobre os depósitos de FGTS (ainda que sob a forma de reflexos), deverão ser recolhidos na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora fixado à condenação em caráter provisório. Definido o valor real da obrigação na fase de liquidação, incumbe à Executada o recolhimento da diferença das custas, observada a alíquota de 2% sobre o montante bruto atualizado (art. 789, I, da CLT), garantido o abatimento dos valores já recolhidos na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAESSA DE OLIVEIRA ALEXANDRIA

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